TJPR - 0021035-21.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/02/2025 13:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/02/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JAIRO TORRES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR ANGELA APARECIDA DE SOUZA
-
10/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/01/2025 02:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 11:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 13:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2024 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2024 15:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/09/2024 14:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2024 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2024 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
01/07/2024 18:23
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2024 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/05/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 00:00 ATÉ 21/06/2024 23:59
-
10/05/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
-
06/05/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:26
Alterado o assunto processual
-
21/02/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 04:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2023 14:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 11:15
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2022 09:21
Recebidos os autos
-
16/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2022 15:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/11/2021 14:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/09/2021 12:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO TORRES DA SILVA - ME
-
25/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021035-21.2021.8.16.0014 1.
Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2.
Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3.
Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4.
Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5.
Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel).
A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6.
Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7.
Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9.
A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10.
Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
19/05/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 08:57
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:57
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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