TJPR - 0002061-11.2019.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2024 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:02
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:52
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 23:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2023 10:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/11/2022 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/11/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
15/09/2022 20:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 20:27
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:12
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 06:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:32
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/06/2022 14:32
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
06/05/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
03/05/2022 07:33
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 09:36
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:36
Juntada de PARECER
-
24/02/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 14:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 09:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 08:52
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2022 04:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 08:32
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:32
Juntada de PARECER
-
28/01/2022 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 09:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 15:35
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 15:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SINCLAPOL - SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PARANA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/11/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 12:20
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 12:20
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
29/10/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:55
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
14/10/2021 19:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:01
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:01
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:36
Juntada de PARECER
-
05/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 05:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 03:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SINCLAPOL - SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PARANA
-
12/07/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÓRGÃO JULGADOR
-
21/06/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002061-11.2019.8.16.0141 Processo: 0002061-11.2019.8.16.0141 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Controle Externo da atividade policial Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Realeza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do ESTADO DO PARANÁ, em que se narra situação de superlotação de presos no SECAT, além de condições sanitárias precárias e insanáveis, que justificam a necessidade da interdição e desocupação da carceragem.
Formulou, em sede liminar, pedido de interdição imediata do SECAT da Delegacia de Polícia de Realeza, sendo determinado ao Estado do Paraná a imediata remoção dos presos provisórios para unidades adequadas, bem como a remoção dos condenados para o sistema penitenciário.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente da demanda, para ao fim de confirmar a liminar formulada, com a determinação da interdição definitiva do SECAT de Realeza, vedando-se que detentos – provisórios ou definitivos – sejam alocados nas dependências da Delegacia de Polícia de Realeza/PR.
Por meio da sentença contida no ato seq. 63, o feito foi julgado parcialmente procedente para o fim de: a) Julgar improcedente o pedido de interdição definitiva da SECAT de Realeza/PR, e, consequentemente, revogar a decisão liminar concedida no ato seq. 12.1; b) Condenar o Estado do Paraná à obrigação de fazer consistente em promover os reparos necessários ao cumprimento da Lei de Execução Penal e das demais normas pertinentes (atendendo aos parâmetros básicos de higiene, aeração, camas, saúde e segurança) na cadeia pública de Realeza/PR; c) Determinar que o DEPEN assuma controle integral do setor de carceragem da Comarca de Realeza/PR, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); d) Determinar à Polícia Civil que receba da Polícia Militar os presos em flagrante dessa Comarca, sendo que, eventual mudança por conveniência administrativa do local de lavratura do auto de prisão em flagrante é de responsabilidade exclusiva da Polícia Civil, inclusive o transporte; e d.1) Determinar que os custodiados provisórios permaneçam recolhidos no SECAT local de Realeza/PR, conforme já determinado acima.
O Sindicato Das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná – SINCLAPOL pugnou pela sua admissão no feito na condição de amicus curiae e, nesta condição, interpôs recurso de apelação em face da sentença contida no ato seq. 63 (mov. 82).
O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 84).
O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 88, oportunidade em que indicou que o recurso interposto pelo SINCLAPOL não deve ser conhecido, vez que o amicus curiae não é parte legítima para interpor recurso, nos termos do artigo 138, §1º do Código de Processo Civil.
No tocante ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, o Ministério Público impugnou o mérito e pugnou pelo seu desprovimento.
Foi juntado ao feito o despacho nº 255/2020 proferido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, em que participaram o presente Magistrado, o Assessor Civil Dr.
Vinicius Carvalho, o Vice-Diretor da DEPEN Luiz Francisco da Silveira, e o coordenador regional Antônio Marcos, onde foi apresentada proposta de acordo pelo DEPEN (mov. 91).
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2.
DA ILEGITIMIDADE RECURSAL DO SINCLAPOL Acerca do pedido de admissão ao feito, na condição de amicus curiae, formulado pelo SINCLAPOL, cumpre fazer breve introito.
A figura do amicus curiae, ou “amigo da corte”, surgiu para o fim de esclarecimento dos fatos e do direito, com a finalidade de auxiliar o magistrado no julgamento.
Destaco, a propósito, entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: “[...] 4. (...) o 'amicus curiae' é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento, que não atinge sua esfera jurídica em condições diferentes do que as demais pessoas desvinculadas da relação processual. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal.
A presença de 'amicus curiae' no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. (STF.
ADI nº 3.460 ED/DF, Relator Ministro Teori Zavascki - grifo nosso).
Conforme dispõe o artigo 138 do Código de Processo Civil, os pressupostos para a sua intervenção são em razão: i) da matéria, ii) especificidade do tema objeto da demanda; ou iii) repercussão social da controvérsia, senão vejamos: Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Verifica-se que o ordenamento jurídico não indicou expressamente o prazo para ingresso no feito na figura de animus curiae, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, após adotar uma visão mais restritiva, pacificou o entendimento de que o momento limite para a admissão do amicus curiae no processo é a data da remessa dos autos à mesa para julgamento, considerando-se que neste momento o juiz já firmou sua convicção.
Acerca deste ponto, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves explica: “[...] este entendimento também se funda no risco de um número elevado de terceiros pretender ingressar no processo, com indesejado tumulto procedimental, além de permitir com intervenções tardias que o amicus curiae se torno o regente do processo”. (Manual De Direito Processual Civil, Vol. Único, 2019, p. 386).
Ainda, cumpre destacar que, nos termos do §1º do artigo 138 do Código de Processo Civil, a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvas a oposição de embargos de declaração e o recurso de decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.
Observa-se, portanto, que o §1º do artigo 138 consagra o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o amicus curiae não possui legitimidade recursal, ressalvadas as duas exceções legais acima descritas, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
INQUÉRITO.
PARTIDO POLÍTICO.
INCLUSÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
ENTIDADE QUE NÃO FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DOS FATOS EM APURAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE.
INEXISTÊNCIA.
RECORRIBILIDADE RESTRITA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1.
Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, a faculdade de atuar na qualidade de assistente de acusação é conferida ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta destes, às pessoas elencadas no art. 31 do referido codex. 2.
Nada obstante as relevantes funções atribuídas aos partidos políticos para a consecução dos objetivos da República Federativa do Brasil, é certo que o agravante não figura como sujeito passivo das condutas que são objeto de apuração neste caderno investigativo, sendo inviável, portanto, a sua inclusão na qualidade de assistente da acusação. 3.
A disciplina do amicus curiae prevista no novo Código de Processo Civil veda ao interveniente a interposição de recursos, excepcionando apenas os embargos de declaração e a insurgência contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º, do CPC), hipóteses que não se amoldam ao caso em análise. 4.
Ainda que houvesse decisão admitindo o ora agravante como amicus curiae nestes autos - o que, frise-se, não existe -, a legislação de regência não lhe garantiria legitimidade recursal ampla e irrestrita, em razão das limitações legais já citadas, circunstância que impediria, de qualquer forma, o conhecimento da presente insurgência. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STF - AgR Inq: 4383 DF - DISTRITO FEDERAL 0002665-07.2017.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma) APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
REGISTRO DE PROPRIEDADE RURAL.
RECURSO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AMICUS CURIAE.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se admite a participação na lide, como terceiro interessado, daquele que não demonstra a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
A admissão de pessoa natural ou jurídica na lide, na qualidade de amicus curiae, não autoriza a interposição de recurso de apelação.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10512110032020001 Pirapora, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 11/08/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017) No caso em comento, verifica-se que além do SINCLAPOL postular o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo conforme a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, postulou o referido pedido em sede de recurso de apelação para a qual não possui legitimidade recursal, conforme já destrinchado acima.
Ante o exposto, em virtude de se tratar de pedido extemporâneo formulado após o julgamento da demanda e em sede de recurso de apelação para a qual o SINCLAPOL não possui legitimidade recursal, não conheço do recurso de apelação formulado no ato seq. 82 e não admito o ingresso do SINCLAPOL no feito na figura de amicus curiae.
Por conseguinte, determino a exclusão imediata de visibilidade da petição e documentos contidos no ato seq. 82. 3.
Oportunamente, convém destacar a proposta de acordo formulada pelo DEPEN no ato seq. 91.1, que já foi inclusive implementado e já está em funcionamento, abarcando assim os problemas constatados na presente Ação Civil Pública.
Considerando que o Estado do Paraná é um único ente, ainda que representado por várias repartições, este não pode adotar comportamentos contraditórios, ora recorrendo e ora apresentando proposta de acordo.
Assim sendo, intimem-se as partes sucessivamente para se manifestarem acerca do referido acordo, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, o Estado do Paraná, tendo em vista que a referida proposta já foi implementada e está demonstrando resultados promissores. 4.
Cumpre-se.
Diligências necessárias.
Realeza/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
20/05/2021 01:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2020 09:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2020 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 23:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2020 20:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:03
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/08/2020 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2020 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2020 15:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/08/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 22:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:42
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 15:49
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 02:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2019 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/10/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:19
Recebidos os autos
-
15/10/2019 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2019 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/10/2019 10:25
Recebidos os autos
-
04/10/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2019 13:42
Recebidos os autos
-
04/07/2019 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2019 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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