TJPR - 0011449-09.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIS LEDESMA DOS SANTOS
-
05/04/2023 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
20/03/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIS LEDESMA DOS SANTOS
-
28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
15/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
25/10/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:13
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
02/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
21/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
15/07/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
19/05/2022 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/03/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
28/03/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2022 12:03
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
02/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AFINZ CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:12
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011449-09.2021.8.16.0030 Processo: 0011449-09.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.159,92 Autor(s): ELIS LEDESMA DOS SANTOS Réu(s): SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, posto que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Considerando o a declaração de insuficiência econômica de seq. 1.2 e o documento de seq. 1.4, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 e seguintes do CPC. 3.
Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento das partes.
Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República.
Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 4.
Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência.
Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 5.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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