TJPR - 0001367-54.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 15:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:29
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2024 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2024 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
13/12/2023 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 11:25
Distribuído por dependência
-
11/12/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2023 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
04/10/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 15:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:39
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:55
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:55
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 08:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2021 12:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001367-54.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): LUCI MEIRE DA ROSA VALLE Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR DECISÃO Trata-se de "Ação de Declaratória com pedido de tutela de evidência" ajuizada por Luci Meire da Rosa Valle em face do IPMC e Município de Curitiba.
Liminarmente requer a determinação "ao requerido que cesse os descontos de Imposto de Renda em ambas as matrículas da autora, em até 5 dias da data da concessão da tutela, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, por descumprimento de ordem judicial.
Instrui a inicial com documentos.
Vieram os autos conclusos. Decido. I) Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, deve comprovar que existe o pressuposto legal para a concessão da benesse da justiça gratuita, qual seja, a inexistência de condições de arcar com os custos do processo para seu sustento e de sua família - artigo 99, §2º. do CPC/2015.
Tal prova poderá ser produzida com a juntada de declaração de imposto de renda, extratos de conta bancária, bem como com comprovantes de outras despesas que evidenciem o sustento familiar alegado, podendo compilar os dados em uma planilha, sob pena de indeferimento, visto que os contracheques anexados demonstram que os proventos da autora, apenas considerando já líquido, somam R$ 5.407,73 nas duas matrículas (movs. 1.6 e 1.7).
Anote-se que poderá a autora, requerer a aplicação de uma das possibilidades insculpidas nos §§5º. e 6º. do artigo 98 do CPC/2015, caso não estejam demonstrados os pressupostos legais acima mencionados, o que deverá fazer, alternativamente, ao cumprimento do acima exposto.
Faculto, por fim, o recolhimento das custas processuais.
II) Intime-se a parte autora para anexar aos autos os seguintes documentos essenciais para uma análise sumária circunspecta do pleito de urgência: I.a) cópia integral do processo administrativo de isenção de imposto de renda – protocolo nº 08.002435/2021, visto que o anexado aos autos está ilegível (mov. 1.8); I.b) declarações do imposto de renda, com comprovante de envio, relativo aos anos de calendário de 2016-2021; III) Quanto ao valor da causa, deve o autor adequá-lo demonstrando-o em planilha de cálculo, seguindo os ditames dos artigos 291 e 292 do CPC.
Ressalto que, em se tratando de demanda previdenciária, a autora deve verificar o valor mensal almejado, de acordo com seus pedidos, apurando-se assim os atrasados de todo o período.
Então, aplicar a atualização monetária ao montante das parcelas vencidas e somar mais 12 parcelas vincendas[1].
No presente caso, a autora se limita da atribuir a causa o valor de R$ 66.000 (sessenta e seis mil reais) "exclusivamente para fins de alçada", o que não se presta na presente demanda com valor apurável, tendo até mesmo anexado os contracheques das duas matrículas de todo o período almejado (mov. 1.20 e 1.21).
Ademais, não ultrapassando 60 (sessenta) salários mínimos, vislumbro a eminente probabilidade de remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública, visto que sua competência é absoluta, já devendo a autora se manifestar sobre tal ponto, com fulcro no art. 10 do CPC.
IV) Logo, intime-se a autora, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento.
V) Após o cumprimento ou decurso de prazo, voltem conclusos com urgência.
VI) No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] "Para causas de alimentos ou prestações mensais vencidas e vincendas, como os benefícios de pensão ou aposentadoria do INSS, o critério tradicionalmente aceito é o valor das parcelas atrasadas somado a 12 prestações mensais futuras (CPC, art. 292, III, §1º e §2º), uma regra de fechamento para acomodar a multiplicidade de demandas que se prolongam indefinidamente no tempo" - https://www.conjur.com.br/2017-abr-22/jose-gimenes-criterio-fixar-valor-acao-aprimorado - analogia -
20/05/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 13:27
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:27
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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