TJPR - 0011211-23.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 17:49
Processo Reativado
-
09/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:22
Processo Reativado
-
04/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO ONESKO
-
21/10/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:20
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/07/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO ONESKO
-
23/03/2022 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 06:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011211-23.2021.8.16.0019 Processo: 0011211-23.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$735,16 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LUIZ PAULO ONESKO I – Requisitado o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados ao valor do débito informado pelo credor, acrescidos de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
II – Diante do resultado positivo da diligência, a qual culminou na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), houve a transferência do valor penhorado para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
III – Por meio da petição de mov. 42, aduz o exequente que houve parcelamento do débito, pugnando, assim, pelo desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da parte executada.
IV – O acordo de parcelamento é datado de 13.12.2021, sendo o bloqueio realizado via Sistema SisbaJud efetivado na data de 01.02.2022, portanto, após a realização do parcelamento pela parte executada.
Assim, outra medida não resta senão o desbloqueio do valor constrito.
Assim, outra medida não resta senão o desbloqueio do valor constrito.
V – Diante do exposto, defiro o levantamento do valor bloqueado, no montante de R$ 1.615,32 (mil seiscentos e quinze reais e trinta e dois centavos).
VI – Tendo em vista que já houve a transferência de valores, impossível a determinação de desbloqueio via Bacenjud, sendo possível o levantamento apenas por meio de alvará judicial ou transferência bancária para conta indicada pela parte.
Em atenção ao Decreto Judiciário n.º 161/2020 – DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta para transferência dos valores a serem levantados por meio de alvará judicial, evitando assim que as partes ou advogados precisem se deslocar até o fórum para proceder o referido levantamento.
VII – Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido no mov. 42, tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Findo o prazo, as partes deverão se manifestar.
VIII – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
25/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
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21/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/02/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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09/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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01/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/01/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PAULO ONESKO
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22/09/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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06/07/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
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31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011211-23.2021.8.16.0019 Processo: 0011211-23.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$735,16 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LUIZ PAULO ONESKO I – Preliminarmente, cumpra-se a Portaria n° 06/2020 quanto a tramitação unificada.
II – Sendo a execução ajuizada diretamente contra Espólio, ao ofício distribuidor para informar acerca da existência de inventário em nome do de cujus.
III – Em caso de inexistência de inventário, ao exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o polo passivo da execução para que os herdeiros do de cujus o integrem, sob pena de indeferimento da petição inicial.
IV – Após, CUMPRA-SE esta decisão, no que couber, observando a fase em que o processo se encontra. CITAÇÃO 1.
Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento (ar) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1°, do novo Código de Processo Civil. 2.
Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA 3.
Nomeando o executado bem imóvel à penhora sem a juntada da matrícula atualizada; móvel, sem a informação da sua localização ou bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência, intime-se o para juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Defiro pedido do executado de prorrogação do prazo para cumprimento do determinado acima. 5.
Decorrido o prazo dos itens 3 e/ou 4, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Cumprido o determinado no item 3, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, constando da intimação que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido. 7.
Defiro eventual pedido do exequente de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação. 8.
Decorrido o prazo concedido ao exequente sem qualquer manifestação ou aceitando a nomeação, certifique-se e, desde já, defiro a nomeação de bem feita pelo executado. 9.
Deferida a nomeação de bem à penhora, lavre-se o respectivo termo e intimem-se, se imóvel, o executado e seu cônjuge e se móvel apenas o executado, para assinatura do Termo de Nomeação.
Na mesma oportunidade intime-se para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos. PENHORA DE DINHEIRO 11.
Indefiro eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado. 12.
Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral.
Após, deverá ser incluída a minuta de requisição de bloqueio através do Bacenjud bloqueio – Automatizado – PIAA-Bacen (Projeto de Inteligência Artificial e Automação).
Com o retorno da minuta, venham conclusos para decisão. 13.
Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro.
Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. PENHORA DE VEÍCULO 14.
Defiro pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n° 911/1969. 15.
Constatadas a existência de alienações fiduciárias, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos. 16.
Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias. 17.
Juntadas as informações pela financeira, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 18.
Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, intime-se o exequente para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora no prazo de 10 (dez) dias. 19.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias. 20.
Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos. 21.
Inexistindo veículos registrados em nome do executado, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF. PENHORA DE IMÓVEL 22.
Defiro pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI.
Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 23.
Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, intime-se o exequente para a juntada no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO 24.
Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 25.
Defiro pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais. 26.
Cumprido o mandado de constatação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 27.
Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 28.
Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 29.
Oferecida objeção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. FALECIMENTO DO EXECUTADO 30.
Havendo notícia do óbito do executado, intime-se o exequente para juntada da certidão de óbito no prazo de 10 (dez) dias. 31.
Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, certifique-se e voltem conclusos. 32.
Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi posterior à sua citação, encaminhe-se ao ofício distribuidor para que certifique a existência de inventário em nome do falecido. 33.
Existindo inventário, intime-se o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio e para que promova a juntada da nova CDA e a citação do inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Defiro o pedido de prorrogação do prazo. 34.
Inexistindo inventário, intime-se o exequente para que promova a habilitação de todos os herdeiros do falecido, qualificando-os, e para que promova a juntada da nova CDA e a citação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Defiro o pedido de prorrogação do prazo. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 35.
Formulado pedido de substituição tributária, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. SUSPENSÃO DO PROCESSO 36.
Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, encaminhe-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal.
Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, suspendo o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (artigo 922, CPC).
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 37.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF. 38.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, defiro o pedido e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido (art. 922, CPC). 39.
Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF. 40.
Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado. 41.
Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado. 42.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixas, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF. REQUERIMENTOS 43.
Indefiro pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual. 44.
Indefiro pedido formulado diretamente em Secretaria, por pessoa sem patrocínio de advogado, por não possuir capacidade postulatória para requerer em juízo. 45.
O deferimento de pedido de justiça gratuita abrange os demais processos apensos que tramitam unificadamente, exclusivamente ao executado beneficiário.
Caso o deferimento no processo principal tenha ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, a parte executada deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua atual situação econômica. 46.
Caso decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento da justiça gratuita – quando do apensamento para tramitação unificada, nos termos da Portaria n° 02/2020 – deverá a parte ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada. 47.
O deferimento do pedido de justiça gratuita se estende aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, desde que não decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento na execução fiscal, caso em que deverá a parte embargante ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada. DO POLO PASSIVO 48.
Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, intime-se o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do primeiro executado nos exercícios constantes na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial e instrua o feito com a cópia atualizada da matrícula do respectivo imóvel, bem como, junte documento comprobatório da posse ou detenção do imóvel do contribuinte que deseja incluir, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. PEDIDO DE EXTINÇÃO 49.
Efetuado pedido de extinção do feito com base no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, intime-se o exequente para que comprove o cancelamento do débito tributário, indicando a razão – dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei – pela qual a dívida foi cancelada, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. 50.
Havendo pedido de extinção com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o pagamento e a data da quitação, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS EXTINTOS 51.
Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se e dê-se ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas, sendo desnecessária conclusão.
Ponta Grossa, 17 de maio de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
20/05/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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