TJPR - 0005433-64.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
25/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:59
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2025 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2025 17:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/06/2025 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/05/2025 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025
-
28/05/2025 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/08/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/07/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE APARECIDA BAHIA DE CERQUEIRA
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2022 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE APARECIDA BAHIA DE CERQUEIRA
-
07/12/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/08/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE APARECIDA BAHIA DE CERQUEIRA
-
27/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE APARECIDA BAHIA DE CERQUEIRA
-
26/07/2021 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE APARECIDA BAHIA DE CERQUEIRA
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE APARECIDA BAHIA DE CERQUEIRA
-
08/06/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 5433-64.2019 A decisão de saneamento fora clara em outorgar prazo de cinco dias para indicação das testemunhas.
Não é correta ainda a interpretação de que, sem que agendada a audiência, o prazo não teria curso.
E isso porque, primeiro, a parte se vale de artigo revogado em sua fundamentação (407, do CPC/73).
Segundo porque a nova redação sequer repetiu a antiga (artigo 357, parágrafo 4º).
Terceiro porque, segundo esse dispositivo, em se tratando de prazo judicial, o lapso é aquele estipulado pelo juiz, assim como os termos de início e fim.
Quarto porque sem que antes indicado o número de pessoas a serem ouvidas não há como o juiz contingenciar quanto tempo será necessário para a audiência.
De qualquer sorte, visto que houve manifestação dentro do prazo (mov. 34.1), entendendo-se assim que a reclamante apenas confundiu-se quanto à necessidade de exposição dos nomes, mas não se vendo pura e simples inércia ou omissão, e considerando-se ainda que o Município não se opôs, ponderando apenas pelo interesse também na ouvida da demandante, relevo a decisão de preclusão e defiro a oitiva das testemunhas de mov. 41.1.
Pontue-se em reforço que, em mais de um dispositivo, o Código possibilita que prazos processuais sejam dilatados, além de possibilitar também alteração da ordem de produção de provas, adequando-se assim as necessidades do conflito com o princípio da efetividade à tutela do direito (art. 139, CPC). ____________________________________________________________________ Não bastasse, o STJ tem entendimento que possibilita até mesmo reabertura de prazos em casos de adiamento ou cancelamento de audiência, o que demonstra que a rigidez procedimental não pode ser apenas um princípio em si.
Em continuidade portanto, considerando que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao traçar diretrizes para a retomada gradual das atividades forenses, preservou a possibilidade de realização de sessões por videoconferência, designo audiência para o dia 20 de julho de 2.021, às 15h45min., para ouvida da seguinte(s) pessoa(s): a autora e as testemunhas de mov. 41.1.
A incumbência de intimar partes e testemunhas continua regida pelos artigos 455 e 385 do CPC, exigindo-se contudo a anotação de que a audiência será realizada virtualmente através da plataforma digital de videoconferência (Microsoft Teams), cujo acesso exige tão somente 1 conexão à internet , ou excepcionalmente, sinal de telefonia para estabelecimento de simples chamada, observando-se ainda diretrizes de ingresso e senha que a Escrivania certificará.
A audiência apenas será feita de forma presencial /semipresencial nos processos em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual, ou para os casos de atos urgentes e em que impossível a realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas.
Em qualquer cenário contudo persiste o dever da(s) testemunha(s) de depor, sob pena de responder(em) pelas despesas do adiamento, e da parte em comparecer ainda que virtualmente sob pena de confesso. 1 por meio de computador, ou notebook, ou tablet, ou celular, desde que contenham câmera e microfone (utilizar preferencialmente os navegadores Mozila ou Google). ____________________________________________________________________ Ainda que haja partes ou testemunhas residentes fora da Comarca, a uma que o ato ainda assim será presidido por este Juízo dada a virtualização da audiência; a duas que, em havendo necessidade de a 2 comunicação ser expedida pelo Juízo , sequer haverá necessidade de expedição de carta precatória ante a adoção do sistema de mandado regionalizado (IN Conjunta 25/2020 – TJPR).
Em defesa ainda à realização da audiência por videoconferência, mesmo que não subsista cenário pandêmico, tem-se os artigos 385, parágrafo 3º, e 453 § 1º, ambos do CPC. “O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.” 2 Nos casos em que houve refugo do(a)(s) intimando(a)(s); em que o(a)(s) procurado(a)(s) estava(m) ausente(s); em que não foi diligenciada a intimação; quando se tratar de parte beneficiária de gratuidade da justiça; quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou quando a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. ____________________________________________________________________ Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 17 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
17/05/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 09:04
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE APARECIDA BAHIA DE CERQUEIRA
-
13/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 10:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2019 15:27
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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