TJPR - 0002790-35.2018.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
10/02/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
10/02/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
09/02/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/12/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/11/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/09/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
19/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/09/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:32
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 13:32
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
05/04/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
05/04/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 07:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:09
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002790-35.2018.8.16.0153 Processo: 0002790-35.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Maria do Carmo Ferreira França Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1- Conforme consta nos autos, a presente ação tem como objeto a revisão de aposentadoria por idade híbrida concedida na via administrativa, para a data do primeiro requerimento administrativo junto ao INSS em data de 02/06/2017.
Intimadas as partes à se manifestarem quanto a existência de prévio requerimento administrativo para revisão do benefício, a parte requerida informou a inexistência (seq.73).
Em resposta ao alegado, a parte autora afirmou que não fez o pedido administrativo referente ao pedido administrativo, por estar caracterizada a pretensão resistida do INSS ante ao primeiro indeferido e pelo fato da autarquia se negar a protocolar pedido de alteração da DER de 12/03/2018 para 02/06/2017.
Por fim, fundamentou suas alegações com base no Tema 350 do STF, ressaltando que as ações de revisão de benefício podem ser formuladas diretamente em juízo (seq.76). Pois bem. 2- Preliminarmente, entendo plausível a alegação da parte autora quanto a caracterização da pretensão resistida do INSS com o indeferimento do primeiro requerimento administrativo.
Isso porque o autor protocolou pedido de concessão de aposentadoria por idade em 02/06/2017 e 12/03/2018, conforme processo administrativo juntados nos autos, possuindo a autarquia dever de efetuar a análise de todas as condições do caso no momento do atendimento ao segurado, devendo orientá-lo da maneira mais vantajosa e até mesmo solicitar documentos quando necessário.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
REALIZAÇÃODE PERÍCIA.
NECESSIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAFUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
FALTA DEPRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE RECONHECIMENTODE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃOPELA RMI MAIS VANTAJOSA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Se os documentos trazidos aos autos não são suficientes para fazer a prova da submissão do segurado a agentes nocivos, impõe-se a necessidade de realização de perícia técnica, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
Não se conhece do recurso quando suas razões encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pela decisão recorrida. 3.
Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. [...] (TRF4, Apelação Cível0008539-20.2016.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
CARÁTERSOCIAL.
OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIA DE CONCEDER AO SEGURADO OBENEFÍCIO A QUE FAZ JUS, INDEPENDE DE PEDIDO ESPECÍFICO. 1.
Em matéria previdenciária, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito, tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 2.
A Autarquia Previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto judicial, não obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante. 3.
Dentro desse contexto, e considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, deve-se compreender o pedido como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste. 4.Uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios leva à conclusão que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 5.
Determinada a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. (TRF4.
Apelação Cível2005.72.13.000605-5.Quinta Turma.
Relator Celso Kipper.
DJ 29/04/2008).
Diante do exposto, é evidente que a Autarquia Ré não pode buscar eximir sua negligência sob o fundamento de que o autor não realizou requerimento específico, razão pela qual entendo estar devidamente caracterizada a pretensão resistida da parte autora e seu interesse na solução do conflito discutido na presente ação.
Neste caso, desnecessário o requerimento de revisão administrativo para ingressar com a ação judicial.
Não obstante à fundamentação supracitada e analisando os procedimentos administrativos juntados nos autos, verifico que a parte autora acostou novos documentos no segundo procedimento administrativo.
Com base no julgamento do tema 350, o STF ressalta que nas revisões não é necessário o prévio requerimento administrativo, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração“.
Porém, verifico que tal matéria foi alegada pela requerida em sua peça contestatória.
Assim, diante das alegações apresentadas em sede de contestação, deixo de analisar a referida pretensão, posto que se confunde com o mérito do feito. 3- Intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão, bem como para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 4- Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. 5- Diligências na forma do CNCGJ.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
20/05/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2020 11:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 09:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 13:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/11/2018 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2018 08:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2018 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2018 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/06/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/06/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/06/2018 13:39
Recebidos os autos
-
04/06/2018 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2018 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2018 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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