TJPR - 0003599-25.2018.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
19/07/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2022 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/04/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/04/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/04/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/01/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/01/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/11/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:38
Juntada de CUSTAS
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10/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/11/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
05/11/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 08:02
Recebidos os autos
-
17/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:54
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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14/07/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003599-25.2018.8.16.0153 .Processo: 0003599-25.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADENILZA DOS SANTOS LEAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- RELATÓRIO ADENILZA DOS SANTOS promove contra o INSS a presente AÇÃO ORDINARIA PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA PECUNIÁRIA – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, afirmando que se encontrava afastada desde o ano de 2014, quando em janeiro de 2018 foi convocada para exame médico pericial para fins de revisão de auxílio-doença.
Que compareceu junto à autarquia, com pedido de prorrogação de auxílio-doença, entretanto, após a realização do exame médico, teve seu benefício cessado pela ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Que ainda é portadora de CID – M65.8- SINOVITE e TENOSSINOVITE CID – M75.5 – BURSITE DO OMBRO CID – M75.1 – SINDROME DO MANGUITO ROTADOR e estas doenças lhe incapacitam para o trabalho.
Além disso, ressaltou que preenche os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Ao final, requereu a procedência do pedido e juntou os documentos (seq. 1.2 – 1.8).
Na decisão inicial de seq. 12.1 determinou-se a realização de perícia médica, bem como a citação do INSS para comparecimento ao ato e ulterior apresentação de contestação.
A parte requerida apresentou quesitos no seq. 20.
Houve nos autos a informação nos autos do falecimento do perito nomeado (seq.22), sendo realizada a nomeação de novo perito em despacho de seq. 32.
Em decisão de seq. 52 houve a determinação de intimação do Perito para entrega do laudo sob pena de destituição.
Intimado, o perito deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em decisão de seq. 58 houve a destituição do Perito, com a nomeação de novo médico para realização do ato.
O primeiro perito nomeado juntou aos autos o laudo pericial no seq.66.
Com a juntada do documento, a destituição foi revogada nos termos da decisão de seq.69.
Intimada quanto a conclusão pericial, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão revogada (seq.81), bem como apresentou impugnação ao laudo pericial (seq.82).
Ainda, em petição de seq.83, a parte autora pugnou pela nulidade da perícia sob a alegação de suspeição no feito.
Citada, a requerida apresentou contestação em seq.89, aduzindo que os benefícios por incapacidade estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e exigem a comprovação de determinados requisitos, como a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, e a constatação da incapacidade temporária ou definitiva.
Que a controvérsia se restringe somente em relação a incapacidade o qual não foi comprovada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Impugnação a contestação no seq. 72.
Os pedidos do autor foram indeferidos no seq.101.
Intimadas para informar quanto ao interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, sendo que a parte requerida manifestou pelo desinteresse.
O pedido da parte autora foi indeferido, conforme decisão de seq. 124.
Alegações finais pelas partes, conforme seq.127 e 130.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto, examinado e ponderado, passo aos fundamentos da decisão. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder benefício previdenciário em favor da ADENILZA DOS SANTOS.
In casu, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Assim, ingresso no mérito.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados.
Cinge-se a pretensão da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez com a conversão em benefício previdenciário de auxílio-doença ou alternativamente a concessão de auxílio-acidente.
Ao presente caso, para que seja concedido o benefício pleiteado, necessário o preenchimento de alguns requisitos, impostos na forma dos artigos da Lei 8213/91, a seguir transcritos.
Pois bem, a aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2 Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de o invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3 Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da o atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver convicção da possibilidade de retorno à atividade remunerada anteriormente exercida.
No auxílio-doença a reversibilidade da inaptidão é certa, porém, não é necessária precisão na data de sua reversibilidade.
O benefício de auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, excetuado casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo e; c) a existência de incapacidade (total e absoluta/permanente para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total/parcial e temporária para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide. 2.1 DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado da parte autora é incontroversa, uma vez que a parte recebeu benefício previdenciário até janeiro de 2018.
Ressalte-se ainda que o benefício pleiteado pela autora foi negado pela autarquia sob o fundamento de não constatação da incapacidade laborativa, assim não há que se falar em falta da qualidade de segurado. 2.2 DA INCAPACIDADE Em relação à incapacidade laborativa, constata-se pelo laudo pericial (seq.66), que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e permanente.
Constou o Sr.
Perito que: “Com base em suas comorbidade de ombros que estão presentes desde 2014 (D.I.D.) podemos afirmar que atividades laborais que exijam demanda de esforço físico ou carregamento de peso devem ser evitadas.
No entanto verificamos também que a autora não apresenta limitações cognitivas ou quaisquer outras restrições físicas que impossibilitam a readequação laboral para atividades laborais mais leves (porteira, vendedora, caixa, etc), de forma que no caso em questão não verificamos quadro de invalidez.
Saliento que a autora ficou afastado por mais de 4 anos sem retornar aos estudos, realizar curso profissionalizante, ou tentativa de readequação laboral.
Considerando suas plenas condições cognitivas, podemos afirmar que existem inúmeras possibilidades de readequação laboral além das acima citadas, desde que a autora se empenhe para retornar ao mercado de trabalho.” E ainda concluiu: “Assim podemos afirmar que a autora se encontra APTA PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO (levantar/carregar peso), e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (faxineira/trabalhadora rural) de forma permanente, desde a alta do INSS em janeiro de 2018, e devendo se readequar a atividade laboral mais leve.” Assim sendo, certo é que a demandante não possui capacidade, para retornar ao exercício de sua atividade laboral habitual, possuindo direito ao recebimento de auxílio-doença, cessando este quando estiver habilitado para o desempenho da atividade, ou, se constatado ser insuscetível a recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional ou ser aposentado por invalidez.
Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
O pedido inicial, então, merece parcial acolhida. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposta por ADENILZA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado que não poderá ser inferior a um salário mínimo mensal, até a sua reabilitação profissional, cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da 20/01/2018 (data posterior à cessação) descontados o pagamento de benefícios inacumuláveis ou parcelas do presente benefício pagos ao longo da demanda a serem verificadas em sede de liquidação de sentença.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Destarte, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
20/05/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/12/2020 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2019 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
24/09/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:53
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
29/08/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/08/2019 11:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/08/2019 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2019 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
09/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
17/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 01:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2018 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2018 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ADENILZA DOS SANTOS
-
01/10/2018 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2018 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 17:38
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2018 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/07/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/07/2018 15:01
Recebidos os autos
-
17/07/2018 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2018 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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