TJPR - 0018350-12.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
25/01/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/07/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARNEIRO DE OLIVEIRA DE CARVALHO
-
14/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARNEIRO DE OLIVEIRA DE CARVALHO
-
28/02/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:41
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:41
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/10/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARNEIRO DE OLIVEIRA DE CARVALHO
-
01/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARNEIRO DE OLIVEIRA DE CARVALHO
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARNEIRO DE OLIVEIRA DE CARVALHO
-
06/06/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CARNEIRO DE OLIVEIRA DE CARVALHO
-
28/01/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2021 10:25
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2021 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:44
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018350-12.2020.8.16.0035 Processo: 0018350-12.2020.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.693,85 Embargante(s): JOSIANE CARNEIRO DE OLIVEIRA DE CARVALHO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em que se refutam todos os fatos articulados pelo exequente, ajuizados por curador especial nomeado pelo Juízo após citação por Edital do devedor (evento 197.1, execução apensa), valendo-se da prerrogativa da defesa por negativa geral.
Recebidos os embargos, sem efeito suspensivo e deferida Justiça gratuita ao embargante (evento 7.1).
A embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 13.1), tendo a embargante se manifestado (seq. 21.1).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relato.
Decido.
Preliminarmente, revogo a decisão de evento 7.1 que deferiu o benefício da gratuidade da justiça a embargante equivocadamente, uma vez que ausente pedido da parte.
Perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, consoante faculta o art. 355, inciso I, combinado com o art. 920, ambos do Código de Processo Civil, pois a matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de outros meios de prova.
Outrossim, destaca-se a possibilidade de oposição de embargos à execução por negativa geral, pelo curador especial nomeado.
Nesse sentido a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 15ª C.Cível - AC 939006-5 - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 12.09.2012; TJPR - 13ª C.Cível - AC 685279-1 - Rel.: Vania Maria da S.
Kramer - Unânime - J. 08.06.2011).
Com efeito, não apenas o curador não dispõe de informações sobre a parte que patrocina, como, notadamente a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça permite a nomeação de curador especial em favor do executado revel citado por edital (CPC, art. 9º, II), devendo, portanto, lhe ser concedido todas as prerrogativas, inclusive a da dispensabilidade da impugnação específica dos fatos (CPC, art. 302, parágrafo único).
Ademais, a possibilidade da oposição deve ser reconhecida, igualmente, para o fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do réu/executado citado por edital (TJRS, AC nº *00.***.*03-58, Décima Primeira Câmara Cível, Rel.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, J. 12/06/2013).
No caso dos autos, a execução se encontra lastreada em cédula de crédito, com alienação fiduciária, firmado entre as partes para financiamento de um veículo, no valor original de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Os autos 0006293-98.2016.8.16.0035 tratavam-se de uma Ação de Busca e Apreensão e foram convertidos em Execução de Título Executivo Extrajudicial nos termos do art. 5º do Dec-Lei 911/69. (TJPR, 18ª C.
Cível,AI 849689-5, Decisão Monocrática, Rel.: Osvaldo Nallim Duarte, DJ: 08/02/2012; TJPR, 17ª C.
Cível, AI854116-0, Decisão Monocrática, Rel.: Lauri Caetano da Silva, DJ: 06/12/2011).
O título objeto dos autos é certo, líquido e exigível, na medida em que não demonstrado o adimplemento da obrigação.
Portanto, presentes os requisitos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil.
Ausentes quaisquer abusividades ou nulidades no instrumento, bem como reconhecida a regularidade da citação por edital, imperiosa a improcedência destes embargos à execução e o prosseguimento a ação de execução por título extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000 (mil reais), à vista do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observe-se a revogação da decisão de evento 7.1 que deferiu o benefício da gratuidade da justiça a embargante equivocadamente, uma vez que ausente pedido da parte.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº13/2016 – PGE-SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Traslade-se cópia da sentença nos autos sob nº 0006293-98.2016.8.16.0035.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
20/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/03/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 14:02
APENSADO AO PROCESSO 0006293-98.2016.8.16.0035
-
16/12/2020 14:57
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:57
Distribuído por dependência
-
15/12/2020 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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