TJPR - 0012720-72.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/01/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
09/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
16/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
15/09/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:21
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
07/06/2022 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
07/06/2022 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
03/05/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/04/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:37
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/03/2022 13:00
Homologada a Transação
-
30/03/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
23/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
10/03/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
10/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
10/12/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/12/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/11/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
17/11/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:23
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2021 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/09/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/09/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
23/06/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2021 09:20
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:20
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012720-72.2020.8.16.0035 Processo: 0012720-72.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.299,66 Autor(s): CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação na qual se pretende a ampla revisão de contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária entabulado entre as partes.
Eis os pedidos formulados e os respectivos fundamentos: abusiva cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê; ilegal cobrança de tarifa por pagamento de “Serviços a Terceiros” e demais registros; enquanto pendente discussão judicial acerca da legalidade das cláusulas contratuais deve a instituição financeira se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo retirá-lo caso assim tenha procedido; socorre à parte autora o direito de manter-se na posse do bem; aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; é indevida a cobrança de encargos administrativos; é abusiva a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; a cobrança de encargos abusivos gera direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; a exclusão da cobrança pela sistemática da Tabela Price; ausência de mora diante da cobrança indevida no período de normalidade; o réu se nega a apresenta cópia do primeiro contrato de financiamento.
Em decisão liminar (evento 20.1), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Comparecendo espontaneamente nos autos, a parte ré apresentou contestação (evento 50.1), arguindo preliminarmente, perda do objeto da presente ação diante da renegociação da dívida e novo contrato; inépcia da inicia; impossibilidade jurídica do pedido; revogação da tutela antecipada em vista do inadimplemento; impugnou o valor apresentado pela autora como incontroverso requerendo o pagamento integral das parcelas acordadas entre as partes; conhecimento prévio da parte autora das condições contratuais; vinculação das partes ao cumprimento das obrigações e deveres pelo pacta sunt servanda; aplicação do princípio da boa-fé; impossibilidade da aplicação do ônus da prova; alegações genéricas sobre a onerosidade contratual; apesar de não ter sido contratada, legalidade da cobrança de custos de avaliação do bem; legalidade da TAC e TEC; legalidade da taxa de registro; juros remuneratórios fixados no princípio da vontade ausente vício de vontade ou vantagem desproporcional; licitude da capitalização após a MP 2170-36; inexistência de incidência de juros sobre juros no Sistema de Amortização Tabela Price arguindo pela não aplicação da Tabela Gauss; encargos moratórios em conformidade com a legislação aplicável; configuração de mora pelo inadimplemento; regular exercício do direito a inclusão a inclusão em órgãos de restrição ao crédito; pelo indeferimento da manutenção da posse do bem; incabível a repetição indébito; pela não procedência do pedido de prova pericial.
Em sede de impugnação à contestação (evento 62.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil.
A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 79.1).
Ao evento 94.1 o feito foi saneado e nessa oportunidade foi invertido o ônus da prova e revogada a liminar concedida, reestabelecida ao evento 103.1 ante a comprovação de pagamento das parcelas em atraso ao evento 101.1.
A parte ré apresentou documentação comprovando baixa do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e informando abstenção dos atos de busca e apreensão do veículo.
A parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Decido.
Vislumbrada a não necessidade na produção de outras provas, impositivo o julgamento antecipado da lide, na forma do que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do que dispõe o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), devendo eventuais cobranças excessivas serem analisadas no limite da lide estipulada pela petição inicial.
Em vista da relação de consumo, possível a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, na medida em que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desproporcionais, como direito básico do consumidor (REsp 1114049/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2011).
No que concerne à capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios, apesar de contestada pelo réu, tais questões não são objeto da presente demanda.
No que se refere a aplicação do sistema francês de amortização de juros, Tabela Price, tal capitalização composta de juros é própria deste sistema, correspondente à parcela de juros da dívida que será amortizada com o pagamento.
Contudo, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, concluo que tal incidência de juros não é abusiva, uma vez que não há amortização negativa do saldo devedor.
Nesse sentido: REsp 1124552 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0031040-5, Relator - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), data de publicação DJe 02/02/2015.
Não se constata, demais disso, diferença entre a taxa de juros estipulada no contrato e a efetivamente empregada na dívida, haja vista o reflexo gerado pelo financiamento de imposto e tarifas e pela capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não havendo irregularidade ou abusividade, sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual dos juros compostos, identificada na linha de entendimento do STJ (Súmulas nº 539 e 541) e STF RE nº 592.377.
Assim sendo, houve apenas uma aparente diferença entre os juros aplicados e os contratados, isso porque os juros previstos foram aplicados de maneira composta, o que no resultado final mostra um percentual mensal diferente daquele que consta do contrato.
Os juros mensais que o autor acredita não ter contratado decorrem exatamente da aplicação dos juros previsto no contrato, mas de maneira capitalizada, de forma que a discrepância é aparente e não verdadeira.
No tocante à cobrança de tarifas de despesas administrativas, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, veiculado no REsp n.º 1.251.331/RS e no REsp n.º 1.255.573/RS, firmou o posicionamento de que a cobrança de tarifas (TAC e TEC) é permitida para os contratos celebrados até 30-04-2008, ressalvado abuso comprovado. Após referido período, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), vez que ausente ato normativo padronizador da autoridade monetária, na medida em que não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam.
Portanto, em atenção às teses fixadas nos recursos repetitivos, impõe-se a exclusão da cobrança das referidas tarifas (TAC e TEC), ou outras que apresentem denominação para o mesmo fato gerador.
Todavia, não há cobrança de referidas taxas.
Ressalto que a TAC não se confunde com a tarifa de cadastro, cuja cobrança é lícita (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
A parte autora é genérica sobre taxas administrativas que considera abusivas, no caso, não se constata a cobrança de tarifas não especificadas como “Serviços de Terceiros” no contrato, portanto deixo de analisar o pedido.
No mesmo sentido deixo de analisar o pedido de para exclusão da tarifa de avaliação do bem.
Ainda, no que concerne ao repasse ao consumidor de despesas administrativas inerentes à alegada atividade financeira, como registro de contrato (R$ 120,29) e tarifa de avaliação de bem (caso houvesse), a parte autora apresentou inovação argumentativa em sede de impugnação, alegando venda casada.
Verifica-se, porém, que o STJ firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP) : “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Não merece acolhida, portanto, a pretensão exordial.
No caso concreto, não se verifica a existência de comissão de permanência.
Deste modo, impositivo a improcedência do pedido da abusividade da cumulação com outros encargos moratórios.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o depósito dos valores tidos como incontroversos constitui mera faculdade do devedor e não traz qualquer prejuízo ao credor.
Por outro lado, a conduta demonstra boa-fé e intenção em dar continuidade à relação jurídica material (AgRg no REsp 992182/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 28-5-2008; REsp 455933/SP, relator o Ministro Castro Filho, p. 9-10-2006).
A parte autora comprovou a quitação dos valores em aberto, tendo a parte ré confirmado e excluído a parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e informou a abstenção de medidas para obtenção da posse do bem nos autos de busca e apreensão sob nº 0016323-56.2020.8.16.0035.
Portanto, superadas as questões de manutenção da posse do bem, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e impugnação aos valores incontroversos. À vista da ausência de cobrança de encargos abusivos, não há que se falar em repetição do indébito, comando inserto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação à existência da dívida, alega o autor que eventual mora que venha a incidir no contrato estaria descaracterizada em razão da existência de onerosidade excessiva das cláusulas.
A descaracterização da mora, como pretende a parte autora, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC 1428420-9 - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 02/12/2015).
Dessa maneira, verificando-se não há abusividade, inviável o reconhecimento da descaracterização da mora, ademais, superada a questão enunciado acima.
Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC) levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
20/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
29/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
22/04/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 02:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
18/02/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
10/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
26/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/01/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/12/2020 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/12/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
03/12/2020 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/11/2020 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
24/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
12/11/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0016323-56.2020.8.16.0035
-
12/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
28/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
23/10/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:30
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
08/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:41
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
07/10/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 07:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUNIOR WOLLINGER DOS SANTOS
-
29/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/09/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/08/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2020 11:49
Recebidos os autos
-
28/08/2020 11:49
Distribuído por sorteio
-
28/08/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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