TJPR - 0025611-33.2017.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO BARBOZA DOS SANTOS
-
28/10/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:49
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO BARBOZA DOS SANTOS
-
05/09/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
14/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/06/2022 00:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 00:19
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:19
Recebidos os autos
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LEONEZIA CUNHA ALVES
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO ALVES
-
20/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 15:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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19/01/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/01/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:37
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:37
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/10/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2021 12:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO BARBOZA DOS SANTOS
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30/08/2021 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2021 09:04
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:04
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:02
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:02
Juntada de CUSTAS
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27/05/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025611-33.2017.8.16.0035 Processo: 0025611-33.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ELEANDRO BARBOZA DOS SANTOS Réu(s): JAIRO ALVES LEONEZIA CUNHA ALVES Porto Seguro Cia de Seguros Gerais SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada sob o fundamento de que o segundo requerido, na condução de veículo da primeira requerida, teria atropelado o autor, evento do qual resultou danos de diversas naturezas.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos estéticos e danos morais.
Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação (evento 53), na qual arguiu, em síntese, ausência de interesse processual em decorrência da quitação operada de forma extrajudicial; ausência de cobertura na apólice para danos estéticos e morais; impugnou os alegados danos.
Ao final, requereu a total improcedência do pedido.
Os requeridos Jairo Alves e Leonezia Cunha Alves apresentaram contestação (evento 68), na qual arguiram, em suma, a ausência de interesse processual; ilegitimidade passiva; a culpa pelo acidente é do autor que trafegada sobre a faixa divisória de pistas; o autor trafegava em excesso de velocidade; impugnou os alegados danos.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Saneado o feito (evento 85), rejeitaram-se as preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos e as questões de direito.
Em continuação, deferiram-se os meios de prova (evento 96).
Apresentado o laudo (evento 236), as partes não pleitearam nenhum outro tipo de prova.
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram.
Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito.
O caso restringe-se unicamente à responsabilidade civil, assim, dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil, que quem, por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, tem-se que os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e, de consequência, o dever de indenizar, correspondem à ocorrência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano.
Imperioso, dessa forma, estabelecer a causa primária do evento, aquela causa sem a qual o evento não teria ocorrido, para se concluir pela responsabilidade de um, de outro, ou de ambos os condutores.
Extrai-se dos autos que, em 02 de janeiro de 2017, aproximadamente 18h30min, o autor transitava pilotando sua motocicleta pela BR 277, km 40, no município de Morretes/PR, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo VW UP, ano 2014/2015, placa AYJ-6378, Chassi 9BWAG412FT529242, Renavam *10.***.*70-56, de propriedade de Leonezia Cunha Alves (segunda requerida) e conduzido por Jairo Alves (segundo requerido).
A descrição dos fatos no boletim de ocorrência (evento 1.8) consta que “Conforme averiguação no local da ocorrência, constatou-se a colisão do veículo HONDA XRE 300 placa AVM2249, o qual estava sendo conduzido pelo Sr.
Eleandro Barboza dos Santos CPF066680859-70, no veículo VW UP placa AYJ6378, o qual estava sendo conduzido pelo Sr.
Jairo Alves CPF58718737900.
Mediante os relatos dos envolvidos, o veículo VW UP ao realizar a mudança de faixa, veio a atingir o veículo HONDA XRE 300 que trafegava no corredor (entre os veículos, isto é, faixa 1e 2). ” De início, relevante destacar o que diz o Código de Trânsito Brasileiro a respeita da dinâmica verificada: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Ressalta-se que, após a revogação do art. 56 do CTB, não constitui infração de trânsito a circulação de motocicletas no corredor, devendo o condutor da moto observar a distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais, assim como em relação à borda da pista e as condições de trânsito.
Por outro lado, o art. 35 do CTB, dispõe que “antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional com o braço.” Portanto, é imprudente a conduta do motorista que, ao realizar a transposição da faixa, sem atentar para as condições de trânsito, intercepta motocicleta que trafegava e se deslocava na via.
Salienta-se que o presente caso não se trata de situação em que o motociclista, ao transitar imprudentemente pelo corredor, colide com veículo que permanece em sua faixa.
Na situação em apreço a parte ré fazia manobra de mudança de faixa, se o fato do autor estar no corredor a impediu de prosseguir com a manobra, significa dizer que faltou cuidado e diligência, no sentido de aguardar um momento mais oportuno para realizar o deslocamento de faixa.
Isso posto, não resta outra conclusão, senão a de que a parte requerida foi a única causadora da colisão.
Presentes, portanto, o ato ilícito praticado pela parte ré, nexo causal e dano, impõe-se a condenação a reparação dos danos advindos do sinistro (arts. 186 e 927 CC). É cediço que o proprietário do automóvel envolvido em sinistro responde solidariamente com o condutor, já que, ao confiar seu carro a outrem, assume o risco do uso indevido e de eventuais danos causados pelo motorista.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ANTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA – ENGAVETAMENTO – COLISÕES SUCESSIVAS – PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA – DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO PELO MOTORISTA QUE NÃO GUARDA DISTÂNCIA SEGURA DO AUTOMÓVEL QUE TRANSITA A SUA FRENTE (TJ-PR - APL: 00224780220158160019 PR 0022478-02.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020).
O termo de quitação firmado pelo autor (evento 53.4) refere a “danos corporais em razão de invalidez permanente parcial” e abrange tão somente a seguradora ré, por consequência, não é extensivo à proprietária e ao condutor do veículo causador do acidente.
Ademais, na apólice de seguro (evento 53.2) consta previsão expressa de exclusão de cobertura para danos estéticos e danos morais.
Isto posto, não há que se falar em responsabilização da seguradora ré, devendo o feito continuar apenas em relação aos demais requeridos.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo art. 5°, inciso X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
No caso presente, a existência do gravame moral está patente diante da lesão física sofrida, das dores e do período de recuperação, impondo-se, assim, a condenação ao pagamento e indenização por danos morais.
A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012).
Portanto, considerando objetivamente as condições econômico-financeiras dos litigantes, a intensidade da ofensa, repercussão, e ainda o pedido inicial, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de se evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito aos juros de mora, aplica-se a norma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (evento danoso).
O autor pleiteia, ainda, a indenização por danos estéticos em razão de alegada cicatrizes.
O dano estético, de forma distinta do dano moral, corresponde à uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa, sendo perfeitamente cumulável com o dano moral.
No laudo pericial (evento 236), o perito afirmou quanto ao dano estético “Discreta atitude viciosa em mão E (2º raio- 1/7); Percebemos alterações mínimas, conforme citada acima.
Não há respaldo para a necessidade de cirurgias corretivas neste caso, por não se tratar de um caso de impacto estético relevante.” O autor não trouxe aos autos fotografias das lesões consolidadas.
Assim sendo, indefiro o pedido de indenização por danos estéticos.
Registre-se que da indenização deve ser deduzido o valor recebido e título de seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246, STJ), que no caso foi de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) (evento 1.1, p. 7).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar os réus Jairo Alves e Leonezia Cunha Alves, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGPDI e de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso; ressalvada a necessidade de subtração do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) recebido a título de seguro DPVAT.
Em razão da improcedência do pedido em relação à seguradora ré, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Relativamente aos demais réus, em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% devido pelos réus Jairo Alves e Leonezia Alves e 50% pelo autor, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observe-se a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
20/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO ALVES
-
27/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2021 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/03/2021 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO ALVES
-
01/03/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
17/02/2021 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/02/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/07/2020 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
17/06/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/06/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
27/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
26/05/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/05/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
19/05/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
11/05/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2020 12:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO BARBOZA DOS SANTOS
-
26/02/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/11/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2019 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/06/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2019 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2019 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO BARBOZA DOS SANTOS
-
13/11/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/11/2018 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELEANDRO BARBOZA DOS SANTOS
-
18/09/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2018 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2018 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
16/04/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
08/04/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/04/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2018 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2018 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2018 19:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2018 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2017 15:55
Recebidos os autos
-
14/11/2017 15:55
Distribuído por sorteio
-
14/11/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2017 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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