TJPR - 0007894-11.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2025 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
11/12/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 06:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2024 23:20
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
05/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/01/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2024 17:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/01/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2022 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
09/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
09/08/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:28
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/04/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 14:16
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
09/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/06/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007894-11.2020.8.16.0194 Processo: 0007894-11.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$77.976,47 Embargante(s): EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Vieram os autos conclusos para saneamento, mas converto em diligências; 2.
Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique seu interesse na presente lide e eventual prejudicialidade, uma vez que admite nos autos n. 0012866-29.2017.8.16.0194 a anulação da propriedade da vendedora, de quem adquiriu o imóvel, tanto que busca a rescisão contratual e ressarcimento dos valores, bem como deverá juntar aos autos documentos que comprovem a posse atual sobre o bem - contas de água, luz, fotografias, etc.; 3.
Em sequência, manifeste-se o requerido, no mesmo prazo; 4.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito PROJUDI - Processo: 0012866-29.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maria Adriana Pereira de Souza 10/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.
EDRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº 835.108.004.78, portadora do RG nº 390366-2, residente e domiciliada a Avenida Arnaldo Scremim, nº 100, Bairro Atuba, CEP: 82600-059, Curitiba/PR, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador (instrumento procuratório incluso), adiante assinado, com o fim de propor em face LAKE SECURITIZADORA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida Marechal Deodoro, nº 717, 3º andar, centro, CEP: 80.020-320 – Curitiba/PR, [email protected], o que faz com fulcro nos arts. 474 e 475 do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie e pelos fatos e fundamentos que passa a expor, para, ao final, requerer: I.
DA SÍNTESE FÁTICA Na data de 20/09/2015 as partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, cujo objeto é o Lote de terreno nº. 8-A, oriundo dos lotes 8 e 9 da quadra 23 da Planta VILA EMILIANO PERNETA, situado no Município de Pinhais, mediando 30 metros de frente e 40 metros de fundo, perfazendo um total de 1.200 m², contendo a construção de um barracão de alvenaria com área global de 339,53 m², identificado na Matrícula nº. 03108 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais, cujas características, composições e complementos se acham descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA, no documento firmado e já aludido em anexo.
O preço total avençado para tal aquisição foi, à época de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais) à vista ou ainda R$ 948.000,00 Av.
Vereador ToaldoTúlio,cjto, nº 232, Santa Felicidade Curitiba – PR CEP: 82320-010.
Fone: (41) 3078-0450 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R8 QL8JG 45P93 3WMJYPROJUDI - Processo: 0012866-29.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maria Adriana Pereira de Souza 10/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial (novecentos e quarenta e oito mil reais) a serem pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$ 13.175,00 (treze mil cento e setenta e cinco reais) cada uma, iniciando a primeira em 30/09/2015 e assim sucessivamente até a inteira quitação do débito, conforme CLÁUSULA SEGUNDA do Instrumento Contratual em anexo.
A Autora optou por efetuar o pagamento parcelado do valor ajustado, tendo adimplido 22 (vinte e duas) parcelas no valor de R$ 13.175,00 (treze mil cento e setenta e cinco reais) totalizando a quantia de R$ 289.850,00 (duzentos e oitenta e nove mil oitocentos e cinquenta reais), conforme comprovantes de pagamento em anexo.
Ocorre que após o pagamento da 22ª parcela, a Autora tomou conhecimento que a DAÇÃO em pagamento que conferia a propriedade do imóvel a VENDEDORA, ora Ré fora anulada/tornada INEFICAZ por decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais/PR nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 112-92.2013.8.16.0033 em que é Requerente BANCO BRADESCO S/A e Requeridos ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA, MARTIM NEHRING e RENOVA INDÚSTRIA QUIMICA LTDA, conforme Av. 8/03.108 da matrícula do imóvel, senão vejamos: Assim sendo, ante a anulação da propriedade da VENDEDORA, conforme Av. 8/03.108 datada de 20/06/2017, faz jus a COMPRADORA, ora Autora a Rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel firmado, com a necessária restituição dos valores pagos.
Av.
Vereador ToaldoTúlio,cjto, nº 232, Santa Felicidade Curitiba – PR CEP: 82320-010.
Fone: (41) 3078-0450 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R8 QL8JG 45P93 3WMJYPROJUDI - Processo: 0012866-29.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maria Adriana Pereira de Souza 10/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial II.
DA RESCISÃO CONTRATUAL A Autora pleiteia a RESCISÃO CONTRATUAL do Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em razão da anulação da propriedade da VENDEDORA, por decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais/PR nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 112-92.2013.8.16.0033 em que é Requerente BANCO BRADESCO S/A e Requeridos ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA, MARTIM NEHRING e RENOVA INDÚSTRIA QUIMICA LTDA.
A rescisão contratual é a ruptura do contrato onde houver lesão e não seja possível restaurar o equilíbrio contratual.
Aproxima-se tal hipótese da anulação, já que há necessidade de sentença judicial para sua declaração.
Certo é que cabível o pedido de rescisão do pacto por inadimplemento de uma das partes, quanto a quaisquer das obrigações firmadas, devendo as partes retornarem ao estado a quo.
Com efeito, em todo contrato bilateral presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita autorizando o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos.
Confira-se o que dispõem os arts. 474 e 475 do Código Civil: Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tática depende de interpelação judicial.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Em verdade, todos os contratos bilaterais trazem, implícita ou explicitamente, a condição resolutiva, em razão da qual o pactuado entre os interessados pode ser desfeito por força de sua resolução.
Clara é a lição de Sílvio Rodrigues: "Condição resolutiva da obrigação – Dado o inadimplemento unilateral do contrato, pode o contratante pontual, em vez da atitude passiva de defesa, adotar um comportamento ativo na preservação de seus Av.
Vereador ToaldoTúlio,cjto, nº 232, Santa Felicidade Curitiba – PR CEP: 82320-010.
Fone: (41) 3078-0450 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R8 QL8JG 45P93 3WMJYPROJUDI - Processo: 0012866-29.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Maria Adriana Pereira de Souza 10/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial direitos.
De fato, se o inadimplemento resulta de culpa de um dos contratantes, a lei concede ao outro uma alternativa.
Com efeito, pode ele: a) exigir do outro contratante o cumprimento da avença; ou b) pedir judicialmente a resolução do contrato.“A opção, pelo menos no campo teórico, constitui prerrogativa do contratante pontual e a lei (Cód.
Civ., art. 1.092, parágrafo único) determinando que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos, concede uma faculdade que o beneficiário usará se quiser.
Caso não queira e seja possível alcançar tal resultado, optará pelo cumprimento do contrato” (destaques no original). (Direito Civil – Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade – v. 3 – Saraiva - São Paulo - 1990 – p. 87).
No mesmo sentido, é a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Por derradeiro, o parágrafo único do artigo 1.092 dispõe que: ‘a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos’.
Trata-se, portanto, do grande corolário do fundamento dos contratos bilaterais.
A parte que não deu causa ao descumprimento pode pedir o desfazimento judicial do contrato.
O termo rescisão utilizado pela lei tem o sentido de extinção do contrato por inadimplemento de uma das partes.
O vocábulo guarda sempre conotação judicial, embora nem sempre haja necessidade da decisão judicial para imputar o desfazimento contratual.
Todos os contratos bilaterais, portanto, trazem essa chamada cláusula resolutória implícita que permite a rescisão.
Se, contudo, as partes fizerem-na constar expressamente no contrato, (cláusula resolutória expressa), poderão estipular outros efeitos para a hipótese, prefixando uma multa, por exemplo.
Ainda que as partes tenham expressamente convencionado a resolução automática no caso de descumprimento, há efeitos do desfazimento do contrato que só podem ocorrer com uma sentença judicial, que se fará necessária”(Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos –Atlas S.A. - São Paulo – 2001 – p. 355).
Nos contratos bilaterais, a interdependência das obrigações justifica a sua resolução quando uma das partes se torna inadimplente.
Na sua execução, cada Av.
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Arq: Petição Inicial contratante tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações contraídas.
Esta faculdade resulta de estipulação ou de presunção legal.
Quando as partes acordam-na, diz-se que estipulam o pacto comissório expresso.
Na ausência de estipulação, tal pacto é presumido pela lei, que subentende a existência de cláusula resolutiva tácita.
Ou seja, a cláusula resolutiva tácita está implícita em todo contrato bilateral, e por causa dela se ocorre a inexecução de uma parte autoriza a outra a pedir a resolução do contrato.
No caso, o INSTRUMENTO CONTRATUAL firmado entre as partes não possui clausula de rescisão expressa, devendo, portanto, se considerar a sua existência na forma tácita.
Por sua vez, o inadimplemento contratual pela VENDEDORA se deu pelo descumprimento da CLÁUSULA PRIMEIRA, a qual prevê o seguinte: Cláusula Primeira: A VENDEDORA é legitima proprietária do imóvel a seguir descrito: (...) Parágrafo Primeiro: O referido imóvel foi havido anteriormente pela VENDEDORA através de dação em pagamento realizada entre MARTIN NEHRING – FIRMA INDIVIDUAL e LAKE SECURITIZADORA.
Dessa forma, considerando que a vendedora, ora Ré não é mais legitima proprietária do respectivo imóvel, objeto do Instrumento Contratual é de se reconhecer, portanto, a resolução do contrato sinalagmático pelo inadimplemento da ré, fazendo incidir a cláusula resolutiva tácita.
ISTO POSTO, requer-se a rescisão contratual do Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes, considerando a desconstituição judicial da propriedade da empresa Ré, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais/PR nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 112-92.2013.8.16.0033, com fulcro no art. 475 do Código Civil.
III.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A empresa Ré deu causa a rescisão contratual em decorrência da anulação da DAÇÃO EM PAGAMENTO que conferia sua propriedade sobre o imóvel vendido a Autora, conforme Av. 8/03.108.
Assim, a Autora, como é de direito, faz jus Av.
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Arq: Petição Inicial ao recebimento dos valores pagos em decorrência do Instrumento Contratual firmado entre as partes, conforme comprovantes de pagamento em anexo. É cediço o entendimento de que o inadimplemento culposo acarreta responsabilidade da parte que deu causa.
Vale dizer: quem não cumpre a obrigação, responde por perdas e danos Ao devedor, culpado do inadimplemento, impõe a lei o dever de indenizar os prejuízos que causou.
Quem infringe um dever jurídico lato sensu, causando um dano a outrem, fica obrigado a ressarci-lo.
A responsabilidade do infrator classifica-se conforme a natureza da infração.
Chama-se responsabilidade contratual precisamente quando preexiste vínculo obrigacional.
Caso contrário, diz-se que é aquiliana (extra-contratual).
Seja na responsabilidade contratual, seja na extracontratual, a fonte do dever de indenizar é a culpa do devedor pelo ato prejudicial praticado contra ocredor.
Ou seja, não é a obrigação primitiva que impõe o dever de indenizar, mas o ato danoso derivado da conduta culposa.
Por outro lado, definida a culpa como a inobservância de uma obrigação preexistente, pouco importa seja ela convencional ou legal.
O que realmente a caracteriza é a omissão da conduta necessária.
A inexecução culposa verifica-se, portanto, quer pelo inadimplemento intencional, quer pela violação do dever de diligência que ao devedor cumpre observar.
O dever de indenizar é medida que se impõe, considerando-se que o inadimplemento se deu por ato ou omissão imputável ao devedor.
No caso, a Autora pagou 22 (vinte e duas) parcelas no valor total de R$ 289.850,00 (duzentos e oitenta e nove mil oitocentos e cinquenta reais), que devidamente atualizado pelos índices previstos na CLÁUSULA TERCEIRA do Instrumento Contratual, importam na quantia de R$ 335.788,32 (trezentos e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos).
ISTO POSTO, requer-se a condenação da empresa Ré na restituição das parcelas pagas pela Autora, no importe atualizado de R$ 335.788,32 (trezentos e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de débito em anexo.
Av.
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Arq: Petição Inicial IV.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE Precipuamente, deve-se observar que, por tratar-se de situação em que o perigo na demora para a concessão da tutela definitiva satisfativa pode ocasionar danos irreparáveis à parte Autora, e ainda, demonstrada a robustez das provas a esta exordial anexadas, resta caracterizada a possibilidade do pleito da tutela de urgência satisfativa em caráter antecedente, conforme o nosso novo Código de processo Civil brasileiro nos oportuna em seu art. 294, § único, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Desta forma, observa-se que o novo Código Processual Civil estabeleceu alguns requisitos para que a tutela provisória de urgência satisfativa seja concedida, notadamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ilícito.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Desta forma, mediante os fatos narrados, necessidade de rescisão contratual e suspensão das parcelas vencidas e vincendas a partir de 20/06/2017 quando da constrição do bem, objeto do Instrumento Contratual firmado entre as partes, resta cristalina a probabilidade do direito, ou a “fumaça do bem direito” da empresa Autora em ver suspenso o débito decorrente do INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA firmado entre as partes.
Quanto ao Requisito do Perigo da demora, a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que Av.
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Arq: Petição Inicial a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser reparável ou de difícil reparação.
Nesta testilha, o dano que a Autora está na iminência de sofrer, está relacionado às frequentes cobranças realizadas pela empresa Ré, conforme NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL recebida na data de 13/09/2017 em anexo, na qual consta a ameaça de ajuizamento de demanda judicial, senão vejamos: Av.
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Arq: Petição Inicial Cabe ressaltar ainda, que o novo Código impõe também, como uma das condições de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, a devida constatação do perigo de irreversibilidade da decisão, instituto chamado de “perigo na demora in reverso”, art. 300, § 3º, in verbis: Art. 294. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Haja vista o pedido de tutela de urgência de caráter antecedente se fundamentar na mera suspensão do débito durante o tramite processual da presente demanda, não há, pois, que se falar em irreversibilidade dos efeitos da concessão do pedido em face do réu.
Portanto, está nítido o direito que a empresa Autora possui em ter seu pleito de tutela satisfativa de urgência antecedente concedido, para que se suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas durante o tramite da presente demanda, sobretudo considerando a aparência do direito de RESCISÃO, bem como o perigo na demora de sua concessão frente às cobranças e ameaças realizadas pela empresa Ré, com fulcro no art. 294, § único do NCPC.
V.
DO PEDIDO DIANTE DO EXPOSTO, seja a presente recebida e, após autuada seja determinado por Vossa Excelência, Liminarmente, a suspensão dos pagamentos das parcelas e demais encargos, a partir de 20/06/2017, bem como as parcelas subsequentes, vincendas, com supedâneo nos Artigos 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil, pelas razões expostas e ainda porque pretende a Autora a rescisão do Contrato; Concedida a tutela provisória de urgência acima, determine este r. juízo a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, nesta Comarca, no endereço já mencionado no preâmbulo deste documento, através dos Correios, via A.R. para, querendo, vir a juízo contestar a presente ação, no prazo legal, nos termos dos arts.
Art. 238 e ss do Código de Processo Civil; Seja facultado ao Autor, a produção de todas as provas em Direito admitidas, sejam periciais, documentais e testemunhais, depoimentos pessoais que se façam necessários, além das já acostadas e, Av.
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Arq: Petição Inicial Finalmente, julgue procedente a presente ação por suas razões e fundamentos, rescindindo o Contrato e condenando a Ré a devolver as parcelas pagas pela Autora, devidamente corrigidas e acrescidas de juros desde as datas dos efetivos pagamentos e condenando, ainda, a mesma Ré, nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, a base de 20% do total da condenação, nos termos do art. 85 §2º do NCPC, suprindo este r.
Juízo o que mais houver por necessário.
Atribui-se a causa o valor de R$ 335.788,32 (trezentos e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme planilha atualizada de valores em anexo.
Termo em que, Pede deferimento.
Curitiba, 09 de novembro de 2017.
Maria Adriana Pereira de Souza OAB/PR 25.718 Jaqueline F.
Cordeiro OAB/PR 64.451 Av.
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15/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2020 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 21:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2020 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0000112-92.2013.8.16.0033
-
28/08/2020 14:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/08/2020 14:19
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:19
Distribuído por dependência
-
27/08/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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