TJPR - 0001766-31.2011.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:56
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 13:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/08/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/06/2023 10:30
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 10:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/06/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 07:15
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2021 02:53
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 08:13
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:52
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001766-31.2011.8.16.0148 I – Do requerimento formulado no mov. 90.1: 1.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, inexiste qualquer óbice ao fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para a satisfação autônoma dos honorários do advogado, através de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de se tratarem de honorários sucumbenciais ou contratuais, já que o valor do crédito principal é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FRACIONAMENTO E RESERVA DE HONORÁRIOS NO PRECATÓRIO E RPV.
INTERPRETAÇÃO RECENTE EXTENSIVA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 ADMITINDO A EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
A diretriz prevalecente do Pretório Excelso, consubstanciada na Súmula Vinculante 47, é no sentido de autorizar o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. 2.
Na Reclamação 21299/RS (DJE 14/09/2015), firmou-se o entendimento de que o entendimento sumulado alcança inclusive os honorários contratuais, pois o respectivo texto contempla "honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor".
A expressão em destaque claramente remete ao § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994.
Cabe, ainda, referir que, nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante 47, não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos na condenação, com explícita remissão apenas ao art. 23 do Estatuto da OAB.".
E, ainda,"ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais.
Nessa linha, confira-se: Rcl. 21.516, Rel.
Min.
Luiz Fux."3.
Deve, pois, assim ser adotado o entendimento do Corte Suprema, admitindo-se o destaque da verba honorária contratual, porque constitui direito autônomo do patrono, que pode ser executado em separado. 4.
A despeito, conforme o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução 438/2005 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que foi atendido na espécie. (TRF4 – 6ª T.
AI nº 5017417-67.2016.404.0000 - Rel.
Hermes S da Conceição Jr, j. em 29/07/2016). 2.
Desta maneira, quando da elaboração das requisições de pagamento deverão ser observadas as seguintes questões: a) O pagamento relativo à parcela inerente aos honorários sucumbenciais deverá ser requisitado por RPV em nome da sociedade de advogados mencionada no mov. 90.1 b) O pagamento relativo à parcela principal devida à parte autora e o pagamento relativo aos honorários contratuais deverão ser requisitados, também por RPV.
Sendo possível, quando da requisição, deverá ser destacada a parcela relativa aos honorários contratuais, observando que crédito será requisitado em nome da sociedade de advogados mencionada no mov. 90.1. 3.
Oportunamente, após o julgamento do agravo manejado pelo INSS (mov. 91) encaminhem-se as requisições de pagamento e a ao Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região, observando-se a Resolução 9/2017 do Presidente daquele E.
Tribunal. 4.
Vindo aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, através de seu procurador para o levantamento e manifestação, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 5.
A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará.
A intimação deverá ser realizada pela via postal (AR) no último endereço informado nos autos. II – Do agravo de instrumento (mov. 90.1): 1.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Solicitadas as informações, oficie-se ao MM.
Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo manejado pelo INSS, cumprindo-se, oportunamente, a decisão que foi objeto do recurso, caso confirmada pelo E.
TRF.
III - Intimem-se. Rolândia, 19 de maio de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado -
20/05/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 19:10
Processo Reativado
-
08/07/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2020 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2018 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 12:55
Recebidos os autos
-
09/04/2018 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2018 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2018 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2017 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2017 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/10/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/10/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/10/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/08/2017 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 16:49
Recebidos os autos
-
21/06/2017 16:49
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2017 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2017 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 08:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 08:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 16:27
Recebidos os autos
-
18/05/2017 16:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/05/2017 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2017 09:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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