TJPR - 0008039-59.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/03/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 17:00
-
24/03/2022 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
07/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª.
Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0008039-59.2020.8.16.0035 SEBASTIANA DOS SANTOS DE PAULA devidamente qualificada e habilitada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando em síntese o seguinte: A autora afirmou ser beneficiária do INSS, e valendo-se dessa condição, realizou junto ao banco requerido um empréstimo consignado.
Ocorre que ao contrário do que a autora pretendia, o empréstimo solicitado foi vinculado a um cartão de crédito que nunca foi solicitado, com pagamento do mínimo da fatura através de desconto da denominada reserva de margem consignável (RMC).
Afirmou que teria buscado contratar um empréstimo consignado convencional; no entanto, sustenta que teriam sido feitos descontos de “reserva de margem para cartão de crédito ”em seu benefício previdenciário, supostamente sem a sua prévia autorização, o que descaracterizaria tal modalidade contratual.
Ainda, afirma que nunca teria solicitado cartão de crédito ao banco requerido.
Por fim, sustenta que a contratação do cartão de crédito juntamente ao suposto empréstimo implicaria venda casada e que jamais quitaria a sua dívida nas condições estabelecidas pela instituição demandada. 1 Nesse contexto, a demandante, referindo, sobretudo, que jamais teria contratado cartão de crédito com “Reserva de Margem Consignável” (RMC) requer a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado; a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores já descontados; e a condenação do Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou provas.
O benefício da justiça gratuita foi deferido no item 24.1.
Citado, o requerido contestou o feito através da petição do evento 9.1.
Alegou a ausência de ilicitude, pois o cartão de crédito foi emitido com a anuência da autora, que concordou em realizar o empréstimo por este meio, tendo inclusive realizado quatro novos saques com o referido cartão.
Os empréstimos realizados resultaram na realização de três transferências para a conta de titularidade da requerente.
O requerido afirmou que não houve nenhuma irregularidade na contratação, inclusive porque a autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito mediante consignação em sua folha de pagamento, conforme comprovado pelas assinaturas constantes no contrato.
Afirmou que no contrato consta de forma expressa que se trata de um contrato de cartão de crédito, com autorização de descontos, motivo pelo qual a autora deveria ter providenciado o pagamento das faturas do cartão.
Menciona que não existe ilegalidade na reserva de margem consignável, pois esta era a única opção viável de empréstimo, tendo o requerido se limitado a realizar o desconto no montante de 5%, conforme estabelece a Instrução Normativa do INSS.
Rechaçou os demais pedidos no que tange a alegação de venda casada; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação no evento 29.1. 2 As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como se manifestassem pelo interesse na composição.
Não houve solicitação de novas provas, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado.
Pela decisão saneadora do movimento 40.1 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova; foram fixados os pontos controvertidos, e foi oportunizado que as partes esclarecessem o interesse na realização de novas provas.
Não houve solicitação de novas provas.
Assim, não havendo recurso da decisão saneadora, tampouco solicitação de novas provas, os presentes autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Trata o presente caderno processual de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, e indenização por dano moral, através da qual pretende a parte autora o reconhecimento de que o requerido estaria cobrando de forma indevida a Reserva de Margem Consignável (RCM) referente a um cartão de crédito nunca solicitado.
Alegou o Banco requerido que a parte autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha.
Não obstante o acolhimento da inversão do ônus da prova, o requerido não postulou nem produziu qualquer prova para desconstituir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 É sabido que a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, prevê em seu artigo 1º: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (grifos em negrito).
Da mesma forma, o artigo 15, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, dispõe ser possível à constituição de reserva de margem consignada para utilização de cartão de crédito mediante solicitação formal por meio eletrônico: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: 4 I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Entretanto, apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na Reserva de Margem Consignável (RMC), observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante.
Não se pode olvidar que pretendia a autora firmar o denominado "empréstimo consignado” puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, mediante a emissão de cartão de crédito, e com juros tão elevados a ponto de impossibilitar o pagamento do débito.
A parte autora afirmou na petição inicial que realmente estabeleceu relação contratual referente a empréstimos consignados; todavia, afirma que jamais solicitou a tomada de empréstimo pela via cartão de crédito com a reserva de margem consignável com o banco demandado.
Esclarecidos os fatos que redundaram na propositura da presente demanda, cumpre pontuar que o caso deve ser analisado sob a ótica do Microssistema protetivo do consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente nos incisos III e X, prevê o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", e também o direito à "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". 5 Adiante, o art. 39, incisos I e IV, do aludido diploma, vedam ao fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" (prática comumente conhecida como venda casada) e "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". À vista disso, não só pela aplicabilidade das mencionadas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor como, principalmente, porque se trata de fato negativo, cuja prova é impossível de ser feita pela parte autora (diabólica), incumbia exclusivamente ao banco demandado a demonstração não só da pactuação em si (instrumento contratual) como, também, que dela tinha plena ciência ao consumidor contratante.
Significa dizer, não basta apenas a apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo) mas, sim, a comprovação de que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado.
Diante da impossibilidade de se fazer prova negativa e da inversão do ônus da prova, esta última prevista no direito consumerista, é ônus do credor/fornecedor comprovar a existência da obrigação comercial inadimplida.
Todavia, na hipótese vertente, o contexto dos autos elucida que a prova da plena ciência dos termos e objetos contratados não veio a ser feita. 6 É que, não obstante o banco tenha colacionado aos autos um "termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" (mov. 9.4), verifica-se que o cartão de crédito foi utilizado, em verdade, tão somente como meio para disponibilizar os valores na conta do consumidor, o que consta na fatura como "saque autorizado" e "saque complementar" (mov. 9.5).
Aliás, frisa-se que pelas faturas juntadas aos autos (mov. 9.5), constata-se que o cartão de crédito jamais foi utilizado para a realização de compras, o que denota que sua única finalidade era a realização dos empréstimos discutidos nestes autos, desnaturando completamente a sua real finalidade.
Diante de tal contexto, é pouco crível que a parte autora tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelada a obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas na aquisição de produtos e serviços.
Ora, é certo que o banco causou verdadeira desorientação à consumidora quando passou a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário um valor referente a reserva de margem consignável, referente ao pagamento mínimo de fatura de um cartão de crédito a toda evidência não solicitado ou utilizado.
Assim, o contexto dos autos aliado à hipossuficiência técnica da contratante, leva a crer que, de fato, a parte autora não pretendeu contratar cartão de crédito com reversa de margem consignável, tampouco tinha ciência do conteúdo e extensão do descontos da reserva de margem consignável em seus proventos, o que revela a falta de informação clara de precisa acerca do objeto contratado, em franco desrespeito às normas de proteção ao consumidor.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). 7 À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que a consumidora do caso em exame - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade da contratante.
Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, uma forma de enganar.
A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse da consumidora era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado para compras, o que caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Trago à colação entendimento jurisprudencial sobre a procedência de demandas iguais a presente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA".
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM 8 CONSIGNÁVEL - RMC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
CONSUMIDOR QUE POSSUÍA INTERESSE EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS.
VENDA CASADA COM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NO CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A ADESÃO DO AUTOR/APELADO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DONDE LHE FOI CONCEDIDO EMPRÉSTIMO DE DETERMINADA QUANTIA TRANSFERIDA PARA SUA CONTA BANCÁRIA POR MEIO DE TED.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, CLARA E PRECISA ACERCA DA FORMA DE COBRANÇA DO MÚTUO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO PAGAMENTO MÍNIMO, SERIA REALIZADO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A JUROS EXORBITANTEMENTE ONEROSOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III E ART. 39 I E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA DE MÚTUO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO PACTO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ANTE A RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]" (TJ-SC - AC: 03075151720178240020 Meleiro 0307515-17.2017.8.24.0020, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 27/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Apelação.
Contratos Bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente.
Dano moral caracterizado.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Sentença modificada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104- 73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019). 9 Desta forma, não resta alternativa senão acolher o pedido formulado pela requerente para declarar a nulidade da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que a parte autora jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito jamais solicitado.
REPETIÇÃO INDÉBITO No que tange ao pedido de condenação da requerida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, não há elementos para acolhimento do pedido de devolução em dobro, visto que, não comprovado o dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.
Ausente, assim, os requisitos necessários para adequação à norma do artigo 940 do Código Civil, ou até mesmo do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Repetição de valores que deve se dar na forma simples ausência de dolo ou culpa grave apelo parcialmente provido quanto a esse aspecto.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ/SP; 15ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0030931-07.2012.8.26.0344; Rel.
Des.
Castro Figliolia; j. 31.03.2015).
Por outro ângulo, não obstante a constatação de que a autora jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, a consumidora deve devolver o montante que recebeu via saque, apesar de não haver contratado, sob pena de enriquecer-se ilicitamente.
Tal montante, pois, deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde o recebimento.
DANO MORAL. 10 A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade.
Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes dos descontos operacionalizados pelo réu, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor.
Houve efetivo e típico abalo do estado anímico do demandante, como é peculiar em situação da espécie. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal.
Na hipótese dos autos, a autora é pessoa idosa, sendo aplicável em seu favor a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados, em relação à saúde física e mental, de modo que a ocorrência de desconto abusivo e injusto em seu benefício foi suficiente para lhe trazer aflição e transtorno, que comportam compensação.
Outrossim, o transtorno de ter sua fonte de renda onerada e diminuída pelo ato deliberado e injustificado do requerido também se revela suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Deste modo, entendo que o fato ocorrido no caso concreto ultrapassou o mero aborrecimento, capaz, assim, de ensejar a indenização por danos morais, eis que houve excesso no transtorno causado à requerente pelo desconto do empréstimo consignado no seu salário.
Quando da quantificação da reparação por danos morais, deve-se sempre ter em mente que não se pode com ela gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu ensejo, levando a autora a um enriquecimento sem causa. 11
Por outro lado, o valor da indenização deve ser expressivo.
Não pode ser simbólico, mas deve, sim, servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. É judicioso o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, 1989, n. 45. p. 67) – grifo nosso.
O valor deve ser arbitrado no quantum suficiente para proporcionar a justa reparação pelos transtornos narrados pelo autor na inicial, de modo a não implicar enriquecimento sem causa, bem como, dando o caráter educativo punitivo que deve permear a indenização na espécie.
Desta forma, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios 12 têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado.
Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de: a) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado com referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício da autora junto ao INSS; b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC), devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a data dos descontos, e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com as importâncias que a parte autora recebeu em sua conta corrente “via saque”, também acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP- DI, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento. 13 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 88, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 14 -
20/05/2021 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/01/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2020 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA DOS SANTOS DE PAULA
-
13/08/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2020 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 18:23
Recebidos os autos
-
07/07/2020 12:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2020 18:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 14:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2020 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/05/2020 09:29
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:29
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004631-94.2020.8.16.0056
Gezualdo Goncalves de Pinho
J Fernochi Bombas ME
Advogado: Paulo Celso Costa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 16:54
Processo nº 0004730-40.2015.8.16.0056
Pedro Gimenes de Oliveira
Guia Mais Marketing Digital LTDA. - em R...
Advogado: Izilda Maria de Moraes Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2015 17:40
Processo nº 0001442-05.2020.8.16.0058
Edson Leandro Martignago
Elio Ferraz Salvador
Advogado: Aliny Rafaely Sousa Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2021 15:13
Processo nº 0000507-86.2021.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valentim Duranti
Advogado: Amarildo Luiz Seiffert
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/04/2021 10:37
Processo nº 0051977-07.2019.8.16.0014
Municipio de Londrina
Nelson Padovani &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Paulo Nobuo Tsuchiya
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2022 15:00