TJPR - 0017618-31.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 15:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/11/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 14:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KAUAN LIMA DE ARAUJO
-
14/06/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2024 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2024 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2024 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
22/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/03/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
21/03/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/03/2024 21:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
21/03/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/03/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
20/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/03/2024 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALTER DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MIRNA SIQUEIRA MIRANDA DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MEGA AUTO REPRESENTAÇÕES LTDA
-
21/02/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2024 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:48
Expedição de Carta precatória
-
16/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE KAUAN LIMA DE ARAUJO
-
21/11/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/09/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MEGA AUTO REPRESENTAÇÕES LTDA
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MIRNA SIQUEIRA MIRANDA DE OLIVEIRA
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALTER DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CARDOSO COUTINHO
-
19/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MEGA AUTO REPRESENTAÇÕES LTDA
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MIRNA SIQUEIRA MIRANDA DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALTER DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/06/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 08:09
Expedição de Carta precatória
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31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-31.2020.8.16.0035 Processo: 0017618-31.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$66.025,00 Autor(s): LUCAS CARDOSO COUTINHO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
KAUAN LIMA DE ARAUJO MEGA AUTO REPRESENTAÇÕES LTDA MIRNA SIQUEIRA MIRANDA DE OLIVEIRA VALTER DE OLIVEIRA 1.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUCAS CARDOSO COUTINHO em face de MEGA AUTO REPRESENTAÇÕES LTDA., VALTER DE OLIVEIRA, MIRNA SIQUEIRA MIRANDA DE OLIVEIRA, KAUAN LIMA DE ARAÚJO e BANCO SANTANDER S/A., visando, em sede de tutela provisória, a obtenção de provimento jurisdicional que determine o bloqueio de contas e aplicações financeiras mantidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º réus, no valor equivalente ao prejuízo suportado pelo requerente.
Menciona que, no dia 18.02.2020, participou de um leilão online junto ao site da primeira ré, e arrematou o veículo FIAT/CRONOS, ano 2018/2019, no valor de R$20.200,00, cujo pagamento se daria na pessoa do quarto réu, KAUAN LIMA DE ARAÚJO.
Narra que realizou duas transferências bancárias em favor de Kauan, ambas em 02.09.2020, sendo uma no importe de R$12.500,00, e outra, de R$6.500,00, totalizando R$19.000,00.
Alega que o valor remanescente seria pago após a entrega do bem, conforme previamente acordado.
Entretanto, a parte promovida sequer lhe contatou para fornecê-lo, estando inerte desde então.
Sustenta que, através do quinto requerido, confirmou a existência da conta em nome de Kauan, mas o saque dos valores recebidos já havia sido feito.
Ainda, afirma que a instituição financeira se recusou a reembolsá-lo.
Fundamenta que o segundo e terceiro réus constam no polo passivo porque agiram com abuso da personalidade jurídica de MEGA AUTO REPRESENTAÇÕES LTDA., consistente em suposto desvio de finalidade.
Foi determinada a citação dos réus e oportunizado o contraditório antes da prolação de decisão relativa ao pedido de tutela provisória.
A parte promovente complementou sua argumentação junto ao mov. 31.1, bem como apresentou novas provas (mov. 31.1/31.33).
Por fim, os réus ofereceram as respectivas contestações (movs. 42.1 e 49.1).
O primeiro, segundo e terceiro promovidos emendaram a defesa e, também, juntaram outros instrumentos probatórios (mov. 60.1/60.10).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Devido à vigência da Lei nº 13.105/2015, as tutelas provisórias passaram por profundas alterações, possuindo diferenças entre si.
São concedidas de modo efêmero, com base em cognição sumária; ou seja, diferenciam-se das tutelas definitivas, que são dadas ao final do processo, por meio de uma sentença.
O CPC, em seu art. 300, estabelece que as tutelas de urgência serão deferidas desde que presentes dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano.
Como exposto anteriormente, o autor efetuou a compra de um veículo por meio de um leilão online.
Entretanto, o bem nunca lhe foi entregue, motivo pelo qual requer o bloqueio das contas do primeiro, segundo, terceiro e quarto réu, em sede de tutela de urgência cautelar.
Respectivamente, são eles: a) a sociedade empresária MEGA AUTO REPRESENTAÇÕES LTDA., b) os dois sócios da pessoa jurídica, sendo Valter o responsável por administrá-la; e c) um aparente “laranja”, desconhecido por todas as outras partes.
De acordo com a inicial e anexo de mov. 1.12, o aludido site era denominado de .
Ocorre que não há instrumentos que comprovem a relação entre o sítio eletrônico e o uso deste pelos sócios da pessoa jurídica, circunstância que os impede de serem responsabilizados pelo ilícito narrado na exordial, ao menos neste juízo de cognição sumária.
O promovente adquiriu o automóvel, mas não juntou o seu termo de arrematação, que deveria ser similar, aliás, ao documento de mov. 60.3[1].
Segundo esse instrumento, produzido pelo próprio site de leilões, há informações apenas do leiloeiro e dos “dados do representante financeiro autorizado pelo leiloeiro”, representante o qual, no caso, seria o quarto promovido, KAUAN LIMA DE ARAÚJO.
Este mesmo documento aponta que o proprietário do aludido domínio eletrônico é a primeira requerida.
Todavia, não há como responsabilizá-la neste momento, tendo em vista o contido em mov. 60.1: “Buscando o feito em São Paulo, a requerida teve ciência de que o gople havido no processo de São Carlos foi mais elaborado, sendo confeccionado inclusive, documento falso com a razão social e CNPJ da requerida, o que fica claramente impugnado referido documento” A mencionada alegação deve ser apurada na fase instrutória, ocasião em que será aferida a prática, ou não, de fraude.
Deste modo, a tutela cautelar formulada haverá de ser aplicada somente em desfavor do quarto demandado, diante do fato de que a única prova robusta nos autos é de que o demandante transferiu para ele os valores referentes à arrematação do veículo (mov. 1.6).
Neste ponto, encontra-se igualmente consolidado o perigo da demora, já que o requerente foi privado do montante pago e também da utilização do veículo supostamente arrematado.
Além disso, o autor afirma que se encontra desempregado, o que agrava ainda mais a situação.
Ademais, a medida poderá ser revertida a qualquer momento processual, elemento igualmente indispensável para a concessão da presente tutela, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. 3.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR, determinando o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do réu KAUAN LIMA DE ARAÚJO, até o limite de R$19.000,00 (mov. 1.6). 4.
Em análise aos autos, verifica-se que a carta citatória de Kauan Lima foi recebida por outra pessoa (mov. 35.1), sendo, portanto, incapaz de angularizar a relação processual, em consonância com o art. 242, caput, do CPC. 5.
Considerando que a diligência por AR restou frustrada, cite-se por Oficial de Justiça, na forma do art. 249 do CPC, intimando-o, na mesma oportunidade, da determinação de item 3 supra. 6.
Após o decurso do prazo para apresentação de defesa, intime-se o autor para oferecer a réplica às peças de contestação, no prazo de 15 dias, manifestando-se especificamente quanto ao contido em mov. 49.1, no tocante ao alegado litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide). 7.
Diligências necessárias.
Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] O documento em comento foi utilizado como prova no juízo da 4ª Vara Cível de São Carlos – SP, onde a autora da ação fundamenta com a mesma causa de pedir, constando no polo passivo, inclusive, a sociedade MEGA AUTO REPRESENTAÇÕES LTDA. -
20/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:46
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
11/05/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VALTER DE OLIVEIRA
-
10/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MEGA AUTO REPRESENTAÇÕES LTDA
-
09/04/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRNA SIQUEIRA MIRANDA DE OLIVEIRA
-
07/04/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KAUAN LIMA DE ARAUJO
-
07/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALTER DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 20:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 07:46
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
08/02/2021 12:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/01/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/12/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 11:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/12/2020 09:39
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:39
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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