TJPR - 0004575-11.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:10
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2025 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2025 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
08/05/2025 08:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
03/04/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/02/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
22/01/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 07:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 18:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
17/09/2024 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
16/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
16/09/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 13:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2024 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
23/08/2024 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/08/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 13:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
18/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/06/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2024 12:24
Distribuído por dependência
-
18/06/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2024 20:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
19/04/2024 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
12/04/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/11/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2023 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 14:09
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
02/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA CLARINDO SOARES
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
10/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 03:57
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
23/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA CLARINDO SOARES
-
23/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004575-11.2020.8.16.0105 Processo: 0004575-11.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZA CLARINDO SOARES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Na contestação, o requerido, preliminarmente, requereu a extinção do feito ante a inépcia da petição inicial por falta de planilha discriminatória de descontos, apontado o documento como obrigatório para propositura da demanda.
No entanto, rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a análise dos documentos da petição inicial já foi realizada nos autos e está em compasso com o disposto no art. 319, inciso VI c.c. o art. 320, ambos, do Código de Processo Civil. 3.
No mais, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim passo a fixação dos pontos controvertidos. 4.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) de fato sobre o qual recairá a prova: a) autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s); b) existência de relação contratual entre os litigantes; c) ocorrência de danos materiais e morais e sua quantificação. 5.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, e considerando que a causa em tela se trata de relação de consumo, onde a parte autora é hipossuficiente em relação a ré, já que não detém as informações técnicas para comprovar o alegado, ao contrário da ré que possui o monopólio das informações pertinentes ao serviço prestado, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova e determino que caberá à parte ré comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) e a existência da relação contratual entre as partes.
Quanto a ocorrência de danos materiais e morais e sua quantificação, o ônus da prova incumbe à parte autora. 6.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental; e b) prova pericial grafotécnica. 6.1 Quanto à prova documental, int.-se a parte ré para que junte aos autos os documentos requeridos em seq. 1.1 (a) cópia do contrato referente aos descontos; b) apresente TODO o histórico de descontos referente cobrança a título de Seguro SABEMI), na forma e sob as penas do art. 400 e seguintes do CPC. Prazo: 10 dias. 6.1.1.
Apresentados os documentos, intimem-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias. 6.2 Ao Cartório para que nomeie perito grafotécnico via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 6.3 Então, int.-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 6.3.1 Fixo como quesito do juízo: as assinaturas constantes no documento de seq. 21.2 pertencem a autora? 6.4 Juntados os quesitos, int.-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus.
Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). 6.5 Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 6.6 Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte ré, tendo em vista que, de acordo com o art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade 6.7 Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu para promover o depósito dos honorários, em dez dias.
Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. 6.8 Efetuado o depósito dos honorários, int.-se o perito para entrega do laudo.
Prazo: 30 dias. 6.9 As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 6.10 Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 7.
Em razão da inversão parcial do ônus da prova, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, poderão as partes requererem outras provas além das já deferidas ou desistir das já pleiteadas, cientes dos respectivos ônus e sob pena de preclusão/ indeferimento. 8.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável. 9.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
20/05/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2021 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
02/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
26/01/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/11/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2020 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 12:35
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004631-94.2020.8.16.0056
Gezualdo Goncalves de Pinho
J Fernochi Bombas ME
Advogado: Paulo Celso Costa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 16:54
Processo nº 0004730-40.2015.8.16.0056
Pedro Gimenes de Oliveira
Guia Mais Marketing Digital LTDA. - em R...
Advogado: Izilda Maria de Moraes Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2015 17:40
Processo nº 0001442-05.2020.8.16.0058
Edson Leandro Martignago
Elio Ferraz Salvador
Advogado: Aliny Rafaely Sousa Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2021 15:13
Processo nº 0000507-86.2021.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valentim Duranti
Advogado: Amarildo Luiz Seiffert
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/04/2021 10:37
Processo nº 0051977-07.2019.8.16.0014
Municipio de Londrina
Nelson Padovani &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Paulo Nobuo Tsuchiya
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2022 15:00