TJPR - 0022938-96.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDENIS PONTAROLLI ANTUNES
-
25/11/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0015243-18.2024.8.16.0035
-
06/08/2024 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 16:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/07/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI DALLA COSTA PACHECO
-
28/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI DALLA COSTA PACHECO
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI DALLA COSTA PACHECO
-
24/03/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 15:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 20:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI DALLA COSTA PACHECO
-
22/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:54
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 12:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI DALLA COSTA PACHECO
-
12/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLA RIBEIRO MITSUHASHI DALLA COSTA PACHECO
-
21/07/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 08:43
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 08:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 07:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 22:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 08:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/02/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 20:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMARI FERREIRA DE LIMA
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19/10/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
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27/08/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
27/08/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
27/08/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
27/08/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2021
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22/06/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTA E EXAMINADA ESTA AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C REIVINDICATÓRIA DE POSSE, AUTUADA SOB O Nº 0022938- 96.2019.8.16.0035 EDENIS PONTAROLLI ANTUNES e DENISE PONTAROLLI, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C REIVINDICATÓRIA DE POSSE em face de VALDEMARI FERREIRA DA SILVA, também devidamente qualificada, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Afirmam as autoras que herdaram dos pais o imóvel de lote 02, quadra 14, Planta Jardim Q’SONHO, situado na Rua Ulysses Ângelo Ferraro, s/n (ao lado da casa 378 e em frente à casa 389), Borda do Campo, São José dos Pinhais-PR, CEP 83075-190, mas que após o falecimento do pai ainda não havia sido realizada a partilha decorrente de seu falecimento, embora isso não altere a propriedade das requerentes.
Em meados de maio de 2015, realizaram contrato verbal de doação com o réu, desde que este pagasse os débitos referentes à IPTU de 2000 a 2014, que estavam em atraso, além de despesas com demais impostos e custas cartorárias.
Entretanto, o requerido não cumpriu com suas obrigações, tendo recebido notificação em 22/12/2015 para cumpri-las; no entanto, quedou-se inerte, sendo enviada nova notificação em 22/04/2019, também sem resposta. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Sustentam as demandantes que foram compelidas a quitarem os IPTUs referentes aos anos de 2000 a 2015 para evitar que o imóvel fosse leiloado, por foça dos autos de execução fiscal nº 0009473-69.2009.8.16.0035.
Alegam que diante desta situação, o demandado precisaria apenas realizar o pagamento do IPTU de 2016 a 2019, mas ainda assim este não o fez.
Alegam que estão sofrendo constantes prejuízos decorrentes disso, uma vez que frequentemente tem seus nomes inscritos em cadastro de dívida ativa e de inadimplentes.
Além disso, quitaram todas as dívidas tributárias e, por conta disso, aduzem que ficaram em completo prejuízo devido ao descumprimento da obrigação do réu.
Diante da situação, requereram liminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita e a determinação de desocupação do réu e de qualquer pessoa que residisse no imóvel.
No mérito, pugnaram pela revogação da doação e a reivindicação da posse do bem.
Juntaram documentos.
A benesse da justiça gratuita foi concedida e o pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1).
Audiência de conciliação realizada, sendo que o requerido não compareceu a esta (mov. 47.1).
Decretada a revelia do réu (mov. 50.1). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Por comportar julgamento no estado em que se encontra, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de revogação de doação cumulada com reivindicação de posse, na qual as autoras alegam ter realizado contrato verbal para doação do situado na Rua Ulysses Ângelo Ferraro, s/n (ao lado da casa 378 e em frente à casa 389), Borda do Campo, São José dos Pinhais- PR, CEP 83075-190.
As requeridas alegam que o requerido não cumpriu com sua obrigação e, mesmo após ser notificado duas vezes, quedou-se inerte, e que diante desta omissão, precisaram quitar os débitos tributários, sofrendo demasiado prejuízo.
Embora citado, o requerido não se manifestou nos autos, nem compareceu à audiência realizada.
MÉRITO: A propriedade do imóvel também restou evidenciada pela matrícula juntada nos autos (mov. 1.10), dos autos de formal de partilha (movs. 1.12 a 1.14) e de documentos diversos (movs. 1.16 e 1.17). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Da análise do caderno processual, verifica-se a veracidade das alegações das demandantes.
Embora não exista contrato físico das partes, a relação entre as partes ficou evidenciada através das notificações extrajudiciais (movs. 1.23 e 1.24), bem como o descumprimento de obrigação do réu é demonstrado nos movs. 1.18 a 1.22.
Restou incontroverso que o caso em tela se trata de doação onerosa; ou seja, trata-se de doação com encargo, prevista no art. 553 do Código Civil.
Art. 553.
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
A doação é um favor, é um ato de generosidade, e por isto não se aceita que o donatário seja ingrato com o doador.
A moral e a lei exigem do donatário respeito ao doador sob pena da revogação da doação por ingratidão, bem como por inexecução de encargo, conforme preceitua o artigo 555 do Código Civil.
Art. 555.
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. (grifei) Gratidão é assim uma obrigação de não fazer do donatário, que deve se abster de praticar condutas que revelem desapreço pelo doador; já o cumprimento de encargo se trata de uma obrigação de fazer, consistente em o donatário realizar a contraprestação que a ele foi imposta. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Esses motivos são taxativos, não havendo outros casos de ingratidão a não ser esses previstos no código.
Sobre a revogação de doação por inexecução de encargo, vejamos o posicionamento do TJPR em casos análogos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA À PARTE CONTRARIA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
CAUSA INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DOS OCUPANTES NA POSSE.
DOAÇÃO COM ENCARGO.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL, COM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO.
IMÓVEL QUE RETORNOU AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DIANTE A INEXECUÇÃO DO ENCARGO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039312-69.2017.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.06.2018) (grifei) EMENTA 1) DIREITO CIVIL.
AÇÃO RESOLUTÓRIA DE DOAÇÃO COM ENCARGO.
CONSTRUÇÃO DE CRECHE.
INEXECUÇÃO DA CONDIÇÃO PELO MUNICÍPIO DONATÁRIO.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.
POSSIBILIDADE. a) A Requerente doou ao Município de Ribeirão do Pinhal doze (12) imóveis com a obrigação do Município donatário construir uma creche no local, no prazo de um (01) ano a contar da data da assinatura do instrumento, conforme assentado na Escritura Pública de Doação e nos registros nas matrículas dos imóveis doados. b) De acordo com o Código Civil, o 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, de forma que a inexecução do referido encargo pode acarretar a revogação do ato (artigos 553 e 555). c) Tendo em vista que o Município Requerido inadimpliu pontualmente o encargo que caracterizou a doação, a Requerente pode pleitear (como pleiteou), a sua revogação, com a resolução do contrato e o cancelamento da transcrição imobiliária nas matrículas dos imóveis.2) SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1503133-7 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Unânime - J. 02.08.2016) (grifei) Desta diante da inadimplência e inexecução do encargo advindo da doação de modalidade onerosa, hei por bem declarar tal ato revogado, devendo a posse do bem ser restituída às autoras.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C REIVINDICATÓRIA DE POSSE, para o fim de revogar a doação realizada por EDENIS PONTAROLLI ANTUNES e DENISE PONTAROLLI em favor de VALDEMARI FERREIRA DA SILVA, consistente no imóvel de matrícula 9.250 registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º. do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 7 -
20/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2021 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:51
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:14
DECRETADA A REVELIA
-
13/11/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMARI FERREIRA DE LIMA
-
23/07/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 12:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/01/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/12/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/12/2019 15:45
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:45
Distribuído por sorteio
-
13/12/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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