TJPR - 0002168-23.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:29
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/09/2024 13:02
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 19:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2023 13:53
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/02/2023 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 10:45
Expedição de Carta precatória
-
15/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 22:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/06/2021 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2021 15:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/05/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:38
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:38
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0002168-23.2021.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de WILIAN DE PAULA DOS SANTOS, preso em flagrante delito pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Na decisão de evento 14 foi concedida liberdade provisória mediante, entre outras medidas cautelares, recolhimento de fiança, que ainda não foi recolhida.
Diante de tal quadro, a permanência dele assume caráter punitivo pelo provável hipossuficiência financeira, já que outro indiciado, em idêntica situação, mas com maior capacidade econômica, já estaria solto.
Subsome-se ao caso, portanto, a norma prevista no artigo 350 do Código de Processo Penal, segundo a qual “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Ressalto, contudo, que permanece sujeito às obrigações insculpidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, ficando expressamente advertido de que deve comparecer sempre que intimado para os atos do inquérito e eventual instrução criminal e de que não poderá mudar de residência sem prévia autorização, tampouco ausentar-se por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação, sob pena de quebramento da fiança.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. Mantenho as demais cominações da decisão do evento 14. Lavre-se termo de compromisso quanto às medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao conduzido.
Serve a presente como mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Paranaguá, datado digitalmente.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
06/04/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 11:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/04/2021 00:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:22
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 10:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
04/04/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 19:20
Expedição de Mandado
-
03/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 19:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/04/2021 18:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 12:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/04/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2021 09:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 09:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2021 09:41
Recebidos os autos
-
03/04/2021 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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