TJPR - 0018522-80.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 13:24
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OTACILIO APARECIDO DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/05/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
19/04/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/03/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:42
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/09/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018522-80.2021.8.16.0014 Processo: 0018522-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.199,80 Autor(s): OTACILIO APARECIDO DE OLIVEIRA representado(a) por ALEXSANDRO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA MCLESP - Defiro o pedido de justiça gratuita requerido na inicia.
Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
10/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 19:19
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018522-80.2021.8.16.0014 Processo: 0018522-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.199,80 Autor(s): OTACILIO APARECIDO DE OLIVEIRA representado(a) por ALEXSANDRO RAMOS DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA MCLJGPFPJ - Justiça Gratuita Documentos Pessoa F[isica e Jurídica: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.Nesse sentido, deve parte autora/requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado – Balanço Patrimonial e Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, ambos dos últimos três anos, dentre outros que entender pertinente.Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar descritivo dos bens/ receitas da empresa autora relacionados na base de dados da Receita Federal e RENAJUD.
Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial.
MCLJGPF - Justiça Gratuita Documentos Pessoa Física: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC. Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão. Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD.Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. MCLJGPF - Justiça Gratuita Documentos Pessoa Física: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC.
Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado.
Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão.
Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD.
Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
20/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 06:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 06:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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