TJPR - 0016802-03.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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16/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:56
Processo Reativado
-
22/03/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
25/11/2021 12:30
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
25/11/2021 12:30
Baixa Definitiva
-
25/11/2021 12:30
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
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18/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
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12/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 08:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
31/08/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 16:18
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 16:18
Distribuído por dependência
-
31/08/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
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13/08/2021 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2021 14:00
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09/07/2021 17:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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02/07/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 20:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 08:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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01/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 17:14
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0016802-03.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ELCIO PEDRALI FILHO Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP 1.
Ante a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, conforme retro certificado, recebo o recurso interposto pela parte autora somente em seu efeito devolutivo, o que faço com fundamento no artigo 43, da Lei 9.099/95. 2. Cumpra-se o determinado no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 3. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos às E.
TRR/PR. 4. Intimem-se e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)v -
07/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
04/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0016802-03.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ELCIO PEDRALI FILHO Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. 3.
PRELIMINARES Ao revés do ponderado pela parte requerida, não há litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0014083-85.2019.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá-PR), haja vista serem lides distintas.
A presente contenda versa a respeito de direito indenizatório decorrente de suposto descumprimento de ordem judicial, enquanto que a lide em referência diz respeito a defesa do requerente relativamente ao processo executivo formalizado pelo réu.
Assim, por não serem ações idênticas, sucumbe a alegação de litispendência.
Ademais, quanto a notícia de incompetência do Juízo, de igual forma não prospera o pleito do réu.
O direito indenizatório formulado nos autos, ainda que tenha como norte decisão judicial decorrente dos autos nº 0014083-85.2019.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá-PR), não atrai a competência para a referida ação.
Trata-se de pretensão reparatória independente, de modo que não há óbice para o ajuizamento da lide perante o Juizado Especial.
Assim, afasto as preliminares. 4.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ELCIO PEDRALI FILHO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ – SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP na qual o autor alega ter sofrido danos morais em virtude de conduta irregular praticada pela requerida decorrente da inscrição de seus dados no SCR - Sistema de Informação de Crédito, do Banco Central.
Neste particular, aponta que a requerida incorreu em erro, eis que na época da inscrição o réu tinha ciência de que o débito contratual entre as partes estava sendo alvo de discussão judicial, inclusive com decisão em sede de embargos à execução que determinava a suspensão do procedimento executivo.
Desta forma, apontando a prática de conduta indevida pela ré, requer a condenação do réu pagamento de indenização.
Considerando os fatos, fundamentos e provas anexadas aos autos, destaco que a pretensão formalizada pela parte autora é improcedente.
Resta induvidoso que os litigantes possuem relação contratual, onde a ré ingressou com a ação de execução sob nº 0003827-83.2019.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá-PR) em 19.02.2019, onde executa saldo devedor decorrente da contratação estabelecida entre as partes.
Ademais, também resta claro que o autor ingressou com ação indenizatória c.c. pedido de obrigação de fazer e declaração de quitação nº 5005382-13.2019.4.04.7003 (1ª Vara Federal de Maringá) na data de 24.04.2019 e os embargos à execução nº 0014083-85.2019.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá-PR) em 12.06.2019, onde busca discutir a contratação em referência.
Não obstante, aponta o autor que os embargos à execução nº 0014083-85.2019.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá-PR) foram recebidos no dia 01.08.2019, ocasião em que foi concedido efeito suspensivo.
Alega, ainda, que mesmo o réu tendo sido cientificado da referida decisão e inclusive ter apresentado impugnação, este último ato ocorrido em 02.09.2019, o requerido fez a inserção dos dados cadastrais do autor no sistema do SCR, do Banco Central, na condição de “prejuízo” no mês de novembro de 2019.
Nesta esteira, a parte requerente alega que a referida conduta é indevida, eis que por força da decisão que concedeu a suspensão da execução, o réu não poderia ter praticado o referido ato de restrição, cujo fato desencadeou danos ao autor, eis que foi impedido de obter crédito para financiar um imóvel, tendo como justificativa a referida anotação no sistema SCR, do Banco Central.
E mais, aponta o autor que nos embargos à execução nº 0014083-85.2019.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá-PR) formulou pedido para a baixa do referido apontamento junto ao SCR, do Banco Central, cujo pedido de liminar foi concedido em 01.07.2020, onde teria sido delineado que por conta da suspensão da ação de execução não haveria razão para a inclusão do nome do ora requerente em cadastros negativos.
Pois bem.
Com a devida vênia ao posicionamento apresentado na inicial, não vislumbro que os atos que foram praticados pela parte requerida configurem o dano moral alegado pela parte autora.
Conforme pode se observar do site do Banco Central – BACEN (www.bcb.gov.br), “O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC)”.
Ademais, a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central, estabelece que as instituições financeiras estão incumbidas de enviar ao SCR informações sobre todas as operações de crédito, inclusive consta no parágrafo único, do art. 3º, que “As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações”, razão pela qual as informações de informar o cadastro SCR, seja de débitos ou adimplementos, decorre de determinação do Banco Central.
Nesta esteira, analisando o Relatório de Informações do SCR referente ao autor, apresentado no ev. 1.13 e que corresponde ao período de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2020, denota-se que este é composto de três colunas, nominadas de “a vencer”, “vencido” e “prejuízo”, sendo que consta ainda no campo “Glossário” a seguinte definição de cada uma destas informações: “* A vencer: é o valor (presente) resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento ainda não venceram, ou vencerão em 14 dias, transcorridos até o último dia da data-base informada. * Vencido: é o valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento venceram há mais de 14 dias (transcorridos até o último dia da data-base informada). * Prejuízo: quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos” (ev. 1.13, pg. 55).
Nesta esteira, muito embora a parte autora aponte que o requerido promoveu ato de inserção indevida de seus dados cadastrais no sistema SCR no mês de novembro de 2019 a título de “prejuízo”, não vislumbro que o mencionado episódio seja causador do dano moral alegado na inicial.
Com todo o respeito, analisando o referido histórico do SCR, denota-se que desde dezembro de 2018 foi lançado em face da parte autora a informação de débito “vencido” relativo ao elo contratual entre os litigantes, conforme pode se observar da páginas 33-34, do relatório, onde há a indicação de que é um débito decorrente de “Financiamentos Rurais – Custeio”, cujo ato informativo de “vencido” foi mês a mês lançado até outubro de 2019 (páginas 33 a 49), e, no mês de novembro de 2019, a referida informação foi convertida para a situação de “prejuízo”, conforme páginas 49-51, do relatório SCR, sendo que esta, além de conter informação relativa ao “financiamentos Rurais – Custeio”, também consta pendências a título de “adiantamentos a depositantes” e “cheque especial”, ou seja, outros débitos.
Assim, aos olhos deste Juízo, não prospera a alegação autoral de que o requerido promoveu nova restrição ao requerente a partir do mês de novembro de 2019 perante o SCR, eis que na verdade em relação a contratação entre os litigantes a notícia de débito decorrente referido financiamento já estava sendo mês a mês informada desde o mês de dezembro de 2018 (cf. ev. 1.13, pgs. 33 e seguintes), portanto, em data anterior as ações manejadas pelo autor e que visam discutir a pendência contratual (embargos à execução e a ação indenizatória perante a Vara Federal).
Nestes termos, a informação de débito contratual já estava sendo informada no sistema SCR em data anterior as discussões do requerente quanto ao saldo devedor do contrato firmado com a parte requerida, sendo que o simples fato de a informação ter sido alterada de débito “vencido” para “prejuízo”, não possui o condão de alterar a situação de pendência financeira.
Ambas as informações (vencido e prejuízo) podem acarretar efeitos negativos para obtenção de crédito, no entanto, conforme acima narrado, a informação no SCR de pendência financeira já estava em exibição desde dezembro de 2018, ou seja, antes de o autor passar a discutir na esfera judicial o débito que possuía frente ao requerido.
Outro ponto que merece destaque é que até a data do ajuizamento da demanda não havia nenhuma decisão judicial declarando que o débito do contrato é indevido, condição esta que é necessária para configurar irregularidade do apontamento do SCR.
De igual forma, não havia decisão judicial determinando que o réu se abstivesse de prestar informações ao SCR relativas ao contrato, informações estas, que, reitere-se, devem ser prestadas por força de disposições do Banco Central (Resolução nº 4.571/2017).
O fato de os embargos à execução nº 0014083-85.2019.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá-PR) terem sido recebidos atribuídos do efeito suspensivo, este na verdade possui o condão de suspender apenas a ação de execução, ou seja, de estancar o tramite da demanda executiva, para que fosse possível o levantamento de anotações de débito, seja perante o SCR ou órgãos de restrição e cartórios de protesto era necessário pedido expresso da parte neste sentido, tal como posteriormente foi realizado pelo requerente na referida demanda.
Em suma, o efeito suspensivo promove apenas a interrupção do processo de execução, pensar o inverso chegaríamos a situação em que, caso o credor tivesse protestado o devedor, com o recebimento dos embargos e atribuído o efeito suspensivo, o protesto teria que ser alvo de levantamento imediato, o que não corresponde com a realidade.
Com todo o respeito, a decisão que recebeu os embargos à execução não impossibilitou que as anotações de débito perante órgãos de restrição, cartórios de protesto e ao SCR do Banco Central fossem automaticamente levantadas e/ou impedidas.
Houve apenas a decisão para suspender o tramite do processo de execução.
A propósito, convém destacar o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de manutenção de negativações mesmo diante de decisão proferida em Recuperação Judicial e que determina o seu processamento e a suspensão de execuções e ações em trâmite contra o devedor.
Neste sentido, destaco a ementa do Recurso Especial nº 1.374.259/MT: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
STAY PERIOD.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS.
POSSIBILIDADE.
EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. 1.
Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. 2.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. 4.
Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5.
Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos.
Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1374259/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) – destaquei e grifei.
O Enunciado 54, da Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal mencionado na ementa acima transcrita apresenta que: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
Conforme pode se observar do julgamento acima destacado, denota-se que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, que impõe a suspensão das ações e execuções contra o devedor, não possui o condão de implicar no levantamento ou impedimento de negativações em face da empresa devedora.
Com todo o respeito, o mesmo raciocínio destinado à Recuperação Judicial se aplica ao caso dos embargos do devedor.
A Recuperação Judicial retrata uma concentração de credores, que reunidos visam o recebimento do seu crédito, ou seja, um constitui ato coletivo, enquanto que a ação de execução retrata um direito individual na busca pela satisfação do seu crédito.
Nesta esteira, se em uma ação de caráter coletivo como a Recuperação Judicial, que suspende ações e execuções contra a empresa devedora e tem como finalidade manter a empresa devedora em atividade e sua respectiva sobrevivência, não acarreta automaticamente no levantamento ou impedimento de negativações ou restrições, denota-se que este mesmo entendimento se aplica para a ação de natureza individual como a execução de título extrajudicial, de modo que o ato de recebimento de embargos à execução, atribuído de efeito suspensivo, não teria o condão de automaticamente levantar e/ou impedir negativações/restrições e comunicação da situação contratual ao SCR do Banco Central.
Assim, tal como ocorre no processamento da Recuperação Judicial, cujo deferimento quanto ao seu processamento implica em ato de suspensão de ações e execuções, o ato de suspensão da lide executiva por conta do recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo, o débito, ainda que controvertido entre as partes, não está desconstituído, razão pela qual não há ordem automática para levantamento ou impedimento de atos de protesto ou negativação e muito menos de comunicação ao Banco Central da situação contratual (SCR). É preciso que haja decisão liminar específica que determine o levantamento e/ou impedimento de atos de restrição ou comunicação ao Banco Central (SCR).
E mais, também não restou demonstrado pelo requerente que possuía alguma liminar na ação indenizatória que tramita perante os autos nº 5005382-13.2019.4.04.7003 (1ª Vara Federal de Maringá) que determinasse a abstenção de atos de cobrança ou de informações de débito ao SCR, Cartórios de Protesto e demais órgãos de restrição.
Nessa ótica, não vislumbro que tenha ocorrido pelo réu descumprimento de decisão judicial proferida nos autos nº 0014083-85.2019.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá-PR), eis que a decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos não possuía o condão de impedir que a parte ré apresentasse informações contratuais ao cadastro SCR, do Banco Central.
Outro ponto que merece destaque é que ainda que tenha sido concedido no dia 01.07.2020 nos autos nº 0014083-85.2019.8.16.0017 (5ª Vara Cível de Maringá-PR) deliberação para ato de baixa do apontamento realizado ao SCR (ev. 1.16), depreende-se que a fundamentação que foi lançada na referida decisão não atribui vinculação ao presente Juízo, trata-se de uma decisão de ordem provisória e proferida por Magistrada de igual hierarquia que o presente julgador.
Diante deste cenário, não vislumbro que o ato praticado pela parte ré implique em dano moral a parte requerente.
A informação de pendência financeira já estava sendo informada de forma mensal ao SCR desde dezembro de 2018, ou seja, antes das ações trilhadas entre os litigantes, sendo que até o presente momento não há sentença transitada em julgado que indique que o débito é inexistente.
Ademais, a mera alteração no SCR da classificação de débito “vencido” para “prejuízo” no mês de novembro de 2019 não modifica a situação da parte autora perante terceiros, eis que ambas possuem o caráter negativo.
Por fim, conforme restou apontado, o fato de a parte requerente ter apresentado embargos à execução e este terem sido recebidos com efeito suspensivo, este ato, por si só, não implicaria em impedimento automático para que a requerida prestasse informações do contrato ao cadastro do SCR, cujo ato informativo decorre do cumprimento as disposições da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN.
Poderia ser configurado um descumprimento se, posteriormente a decisão concessiva de liminar de baixa no SCR, a parte ré tivesse lançado algum apontamento negativo (vencido ou prejuízo) em face do autor relativamente ao contrato de financiamento entre as partes, porém não há nenhuma prova neste sentido.
Por fim, não prospera o pedido autoral de imposição de penas de litigância de má-fé em face da parte ré, haja vista que não vislumbro a prática pela ré de nenhuma das hipóteses descritas no art. 80, do CPC.
Assim, improcede o pleito autoral. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ELCIO PEDRALI FILHO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ – SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no Cartório Distribuidor.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
09/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 22:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:00
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2020 12:18
Recebidos os autos
-
09/10/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
09/10/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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