TJPR - 0014454-20.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
05/07/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:41
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE Q N Q COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
-
16/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/05/2024 14:20
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
22/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/05/2024 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/03/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:53
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/03/2024 13:53
CLASSE RETIFICADA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AGRAVO INTERNO CÍVEL
-
12/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2023 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 13:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 12:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/07/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/06/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2022 12:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:31
CLASSE RETIFICADA DE AGRAVO INTERNO CÍVEL PARA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/05/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 14:31
Distribuído por dependência
-
18/05/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/05/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/05/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/04/2022 16:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/04/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 16:00
Distribuído por dependência
-
04/04/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 14:45
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2022 12:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/03/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/02/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 15:17
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 07:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 00:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 15:04
Distribuído por dependência
-
18/10/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 09:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
17/08/2021 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nºs 14454-20.2017.8.16.0017 e 26538-53.2017.8.16.0017 Trata-se de ação de revisão de contratos e repetição de indébito proposta QNQ COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA[i] por contra BANCO BRADESCO S/A[ii], e embargos à execução proposta por QNQ COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, JALMAR CABRAL DE MOURA e DAIANA GRACIELA OLIVEIRA MOURA contra BANCO BRADESCO S/A[iii], ambas as partes qualificadas.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS 1.
Alega a parte AUTORA(1.1) o seguinte: a) Que manteve com o Banco, os contratos de abertura de crédito na conta corrente nº 7493-4 da Agência 2848, por adesão, onde utilizou do limite de crédito(cheque especial), havendo ilegal capitalização, além da cobrança excessiva de juros e de taxas inominadas, que passaram a incorporar o saldo devedor, o que se repetiu ao longo do tempo. b) A taxas de juro, acima da taxa média de mercado, não foram pactuadas e nem informadas, violando o art. 52 do CDC.
Forma cobradas na taxa de 1089,35% ao mês, ultrapassando “excessivamente” a taxa média.
Houve a capitalização de juros remuneratórios pois os juros cobrados no período anterior, integram a base de cálculo do período seguinte, havendo cobrança exponencial, vedada pela Súmula 121/STF, e mesmo que a MP 2170/01 e Lei 10.931/04 autorizem a capitalização, o art. 5º de tal MP é inconstitucional.
Não se aplica o art. 354 do CC.
A cobrança de débitos e descontos indevidos, pois não autorizados e nem correspondem a serviços efetivamente prestados e cobrados cumulativamente com os juros, não se enquadrando na Resolução 2878/BACEN, sendo abusivas a teor do art. 51, IV do CDC. c) Diante da ilegal cobrança de juros acima da taxa média de mercado, a capitalização e a cobrança indevida de encargos de mora, subsiste direito a repetição de indébito, no valor de R$ 77.026,41. - PUGNA em tutela de urgência pela abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, a revisão do contrato de conta corrente, empréstimos e renegociações para substituir a taxa de juros aplicada pela taxa média de mercado, quando favorável a Autora.
Expurgar a capitalização e débitos arbitrários , ilegais e indevidos, e repetição de indébitos dos valores cobrados à maior. 2.
Contesta o BANCO Réu(ev 27) sustentando: a) Não se aplica o princípio da inversão do ônus da prova, pois não há prova mínima de abusividade(verossimilhança), não sendo suficiente apenas a hipossuficiência. b) Não ocorrência da capitalização pois à cobrança dos juros são mensais e sendo eles quitados no período, não há capitalização.
Além de aplicação do art. 354 do CC, pois havendo depósito são quitados por primeiro os juros. c) Os juros remuneratórios não são limitados pela taxa média do BACEN, mas pelo mercado financeiro e solvabilidade da operação, entre outros fatores.
Não ocorrendo taxas exorbitantes contratadas, a ponto de causar desequilíbrio contratual como exige o STJ. d) A legalidade das taxas e tarifas cobradas, pois autorizadas pelas Resoluções/BACEN nºs 2303/96 – 2747/00 – 2878/01- 3518, e as tarifas de prestação de serviço foram pactuadas. e) Descabida a repetição de indébito com dobra por ausência de má-fé. - PUGNA pela não concessão de tutela antecipada e a improcedência dos pedidos. 3.
Impugna a AUTORA no evento 30. 4.
As partes pleitearam o julgamento antecipado(evs 35 e 37). 5.
Determinou-se que o BANCO apresentasse os contratos referidos na exordial(conta corrente, empréstimos e renegociação) e respectivos extratos.
O Banco apresentou contratos e extratos(evs 55, 61, 72, e 88).
A AUTORA apresentou parecer técnico(ev 100), sobre o qual se manifestou o BANCO(ev 105). 6.
Deferiu-se a aplicação do CDC e do princípio da inversão do ônus da prova, que vale para ambos os feitos, pois após o reconhecimento da conexão. EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.
Alega a parte EMBARGANTE(ev 1.1) o seguinte: a) A execução é embasada Cédula de Crédito Bancário -Capital de giro nº 10.398.900, com débito de R$ 422.272,12(24/07/2017), a qual é renegociação de dívida do Grupo econômico que a Empresa faz parte, compreendendo outras empresas, “tais como: tais como: Hipperquimica (7468-3), Incotel( 7508-6), Quamto (7474-8), Hipperquimica (7470-5), QNQ (7493-4), Transportadora Hippertranspeed (7472-1), e J&M Fomento (7469-1)”.
Impedindo que fizessem desconto de títulos, forçando a renegociação.
Tanto que “o recurso disponibilizado para a QNQ, fora no mesmo dia distribuído para cobrir as contas das demais empresas do grupo econômico”.
O BANCO se recusa a fornecer os contratos e documentos que originaram a cédula exequenda, embora os Embargantes, tenham tentado obtê-los por diversas vezes. b) Entretanto a execução é nula, pois não há prova de que o valor emprestado via cédula, foi disponibilizado, principalmente em relação aos contratos renegociados, faltando liquidez, certeza e exigibilidade, conforme art. 618, I do CPC[iv].
O Superior Tribunal de Justiça permite a discussão de ilegalidades ocorridas em contratos anteriores ao que deram origem a dívida.
Esse entendimento foi exaurido na Súmula de nº 286, devendo o Banco Embargado apresentar os contratos e extratos que originaram a dívida(LIS, encargos e desconto de duplicatas).
Que propôs ação revisional sob o nº 0014454-20.2017.8.16.0017 na 1ª Vara Cível de Maringá-PR, que tem conexão os presentes embargos. -Há nulidade por vício de consentimento(dolo), pois o Banco “provocou erro substancial de caráter cognoscitivo/subjetivo, em relação ao montante do débito, o qual é elemento essencial ao objeto da declaração de vontade.” c) Os juros remuneratórios flutuantes foram convencionados de forma unilateral pelo Banco, sem pactuação.
A cobrança em questão teve origem em diversas cobranças excessivas irregulares, inclusive a cobrança de juros abusivos, não pactuados previamente, e impostos pelo Embargado nos instrumentos que originaram a dívida, os quais obrigaram os Embargantes a permitir a emissão da cédula que instrui a inicial da execução para saldar o excessivo saldo devedor que se instalou em razão das cobranças ilegais.
Houve ilegal capitalização mensal de juros em face a inconstitucionalidade da MP 2170/2001.
Ilegal cobrança de “taxa de contratação”, pois “restou pacificado no Recurso Especial 1.255.573/RS nos contratos celebrados após 30.04.2008, ou seja, após a entrada em vigor da Resolução 3.518/2007, são ilegais as cobranças das tarifas de emissão de carnê (TEC/TEB) e de cadastro ou abertura de crédito (TAC), ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador”.
Indevida cobrança de IOF, pois na dívida renegociada estão inclusos juros remuneratórios e demais encargos ilegais. - PUGNA pela extinção da execução, ou a exibição de documentos e afastados “a capitalização de juros, taxas ilegais, juros flutuantes, cobrança de IOF, “Taxa de Contratação” sobre o saldo devedor e fixação de juros legais, tudo conforme fundamentação.” 2.
Impugna o BANCO Embargado(ev 34) sustentando: a) Não há conexão, pois a execução é embasada em contrato realizado e inadimplido, e a execução a discussão de cláusulas contratuais. b) A execução é válida, pois não obrigou ninguém a contratar, não havendo vícios de consentimento e nem prova nesse sentido.
E o título executivo atende o art. 585,II do CPC. c) “Os Executados pugnam em sua peça pela limitação dos juros remuneratórios do contrato firmado com a Instituição Financeira, aduzindo que estes seriam acima da média permitida.” "A revisão judicial somente pode ocorrer quando reconhecida a abusividade". “Ressalte-se que, a liberdade das instituições financeiras para a prática da taxa de juros nunca foi uma liberdade ampla e irresponsável; é (e sempre foi) uma liberdade limitada pelas forças de mercado, dentro de um regime de livre concorrência e de alta competitividade, porque o mercado financeiro é formado por mais de duzentas instituições creditícias, aí incluídas as públicas e as privadas, estas abrangendo as de capital nacional e as de capital estrangeiro.” -A tarifa (TAC) foi contratada e tem respaldo na Resolução 3.518/2007. - O IOF incide sobre as operações de créditos realizadas pelas instituições financeiras a partir do fato gerador, nesse caso, na entrega do montante contratado. - PUGNA pela improcedência dos pedidos. 3.
Refuta a Embargante(ev 37) afirmando que “fora obrigada a assinar o contrato de renegociação de dívida, haja vista que o valor renegociado compõe os valores de todas as contas garantidas das empresas, tratadas como um grupo econômico pelo Banco, tais como: Hipperquimica (7468-3), Incotel( 7508-6), Quamto (7474-8), Hipperquimica (7470- 5), QNQ (7493-4), Transportadora Hippertranspeed (7472-1), J&M Fomento (7469-1), de tal forma que o Banco começou a impedir que as empresas fizessem desconto de títulos a fim de força-los a fechar a renegociação.” 4.
Deferiu-se a conexão(ev 39 – 04/2018) e depois(ev 12/2018) que os embargos seriam instruídos na revisional e julgado simultaneamente. É o relatório. Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355,I do CPC, pois as questões controvertidas são de direitos e os valores alcançáveis por simples cálculo, tanto é que a Autora/Embargante QNQ, apresentou cálculos de valores sobre contratos/extratos que teve acesso.
Outros contratos e extratos/planilha de pagamento podem ser apresentados em fase prévia ao cumprimento de sentença, com base no art. 524, §§ 3º, 4º e 5º do CPC[v].
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Não há cerceamento de defesa porquanto desnecessária prova pericial quando o Banco admite e defende a existência de capitalização de juros; de comissão de permanência, segundo taxa fornecida pela instituição credora; e de juros superiores a 12% a.a.
II - Apelo conhecido e improvido.” (TJDFT, 1ªTCiv, Ap. nº 20060111161765APC, Rel.
VERA ANDRIGHI, j. em 13/8/2008, publicado no DJE: 1/9/2008.
Pág.: 69) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
INUTILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova pericial é indeferida em face de sua inutilidade para entrega da tutela jurisdicional. 2.
A aferição da legalidade das cláusulas inseridas na Cédula de Crédito Rural é matéria exclusivamente de direito, dispensando a realização de perícia técnica.(...) 5.
A legislação sobre Cédula de Crédito Rural autoriza a capitalização de juros pelo agente financiador. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT, 8ªTCiv, Ap. 66968720178070001, Rel.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, j. em 29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
PRODUTOR RURAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERÍCIAL.
DESNECESSÁRIA.
QUANTUM APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
DECRETO LEI Nº 167/67.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 93 E 539.
TESE FIXADA NO TEMA 654. 1.(...). 4.
Sendo o juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento.
Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial.
Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia contábil. 5.
Se a simples análise dos dados inscritos na planilha de cálculo da dívida denota que a cobrança realizada pelo Banco não extrapola os limites do contrato, mostra-se despicienda a realização de perícia contábil, devendo o julgador indeferir a produção da prova requerida, dada a sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6 (...)8.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, 1ªTCiv, Ap. nº 07168704620198070001, Rel.
CARLOS RODRIGUES, j. em 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020) Passo a fundamentar a decisão: 1.
As questões preliminares alegadas nas ações são: a não aplicação do CDC e do princípio do ônus da prova e a inexistência de conexão, mas foram resolvidas no curso da demanda e estão preclusos.
Não é o caso de deferir-se a tutela de urgência requerida na ação revisional de não inclusão em cadastro de inadimplentes, pois não se sabe se eventual crédito decorrente de repetição de indébito, será suficiente para a compensação do saldo devedor, que é significativo e representado em parte pelo valor exequendo. 2.
Quanto ao mérito, será apreciado por primeiro os pedidos contidos na ação revisional e depois o contido nos embargos à execução, onde será apreciado o contrato exequendo. 2.1.
A petição inicial(ev 1.1) da ação revisional de contratos é um tanto quanto genérica, por pretender a revisão e repetição de indébito em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, empréstimos e renegociação, só especificando o primeiro.
Entretanto no parecer contábil inicial(ev 1.10) e final(ev 100) foram indicados os 4 empréstimos para cobrir o saldo devedor, como objeto da ação que foram realizados nas datas e valores a seguir indicados: 13-fev-12 OPERACAO CAPITAL GIRO................ 95.000,00 05-mar-12 LIBERACAO FINANCIAMENTO...........39.300,00 22-fev-13 OPERACAO CAPITAL GIRO ...............130.000,00 26-set-16 OPERACAO CAPITAL GIRO ................370.000,00 Portanto, serão objetos de apreciação o contrato de abertura de crédito na conta corrente nº 0007493-4 da agência 2848 – Maringá - PR do Banco Bradesco S/A e os quatros contratos supra, sendo o último também objeto dos embargos à execução. 2.2. O julgamento antecipado é em razão da matéria controvertida ser de direito e será julgada, conforme a prova documental apresentada.
Na contestação o BANCO não apresentou nenhum contrato ou extrato.
As partes pleitearam o julgamento antecipado, no início do processo(evs 35 e 37).
Somente por decisão judicial(ev 40) é que foi determinado ao BANCO apresentasse os contratos referidos na exordial e respectivos extratos.
A Cédula de Crédito Bancário -Capital de giro nº 10.398.900 foi juntada no evento 55.
A Cédula de crédito conta garantida nº 3.784.929 no valor de R$ 120.000,00 em 23/12/2014 e a Cédula de crédito conta garantida nº 4.022.225 no valor de R$ 120.000,00 em 05/09/2016, juntadas nos eventos 61.2 e 61.3.
Os extratos da conta corrente desde a abertura até 30/10/2011 estão no evento 88 e de 31/10/2011 a 29/11/2012 no evento 72.2. 3.
O BANCO não apresentou o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 7493-4 da Agência 2848 do Banco. 3.1.
Portanto, não comprovou a contratação de taxas de juros remuneratórios, logo a aplicação de taxa de juros de forma unilateral é abusiva, sendo prática nula, devendo, conforme Súmula 530/STJ[vi], ser aplicada a taxa média do BACEN para pessoa jurídica, conforme operação da espécie, conforme art. 53 do CDC e 122 do CC, vejamos: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”” “Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” 3.2.
Igualmente, não comprovou a contratação de capitalização de juros, logo é prática vedada pela Súmula 121/STF e ainda que permitida pela MP 2170/01, não havendo prova da contratação, a cobrança é nula e deve ser expurgada. É que os juros cobrados no período anterior, passam a fazer parte do saldo devedor(base de cálculo) do período seguinte, sobre o qual incidira juros do período seguinte, ocorrendo a cobrança de juros sobre juros. Ainda que se aplique o art. 354 do CC, quando o saldo é negativo por longo período ou o valor depositado insuficiente para pagar os juros, ocorre a capitalização.
Embora no julgamento do RE 592.377/RS, Tema nº 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o referido art. 5º, caput, da Medida Provisória 2.170-36/2001, dispõe o enunciado de súmula 539 do c.
Superior Tribunal de Justiça que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Assim, os juros flutuantes e capitalizados cobrados no contrato de abertura de crédito, devem ser substituídos por juros pela taxa média de mercado do BACEN, quando favorável ao cliente, e calculados de forma linear. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS FLUTUANTES.
PREVISÃO CONTRATUAL DA DIVULGAÇÃO DA TAXA PRATICADA NA AGÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESINCUMBIR-SE O BANCO DO SEU DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM O ÍNDICE PRATICADO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
DEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DISTINÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO COMO MÉTODO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS (SÚMULA 541 DO STJ) E COMO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS JUROS VENCIDOS E NÃO QUITADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA 539 DO STJ).
EXEGESE DA RATIO DECIDENDI DO VOTO VENCEDOR PROFERIDO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS.
EXPRESSA PREVISÃO.
AUSENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 44 DO TJPR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0029790-93.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.05.2021) 3.3.
Os valores cobrados à maior, devem ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI, e após compensação, devolvido à AUTORA, e com juros de mora de 1% ao mês à contar da intimação do BANCO da sentença, pois foi quando o BANCO tomou ciência da repetição de indébito em face a revisão do contrato.
Não é o caso de aplicação da dobra, pois não se vislumbra má-fé do Banco, posto que é praxe bancária a cobrança de juros flutuantes e capitalizados em contratos da espécie, onde as taxas são modificadas de acordo com o mercado financeiro. 3.4.
Quanto a alegação de ilegal cobrança de débitos arbitrários, ilegais e indevidos, o pedido é genérico e sua cognição implica em prejuízo ao contraditório, não havendo direito a devolução alguma nessa quadra. 4.
No tocante aos empréstimos para cobrar saldo devedor, denota-se do parecer técnico do evento 100(f.14 do ev 100.1, item 5), que a revisão pretendida ficou restrita aos contratos referidos na exordial: “13-fev-12 OPERACAO CAPITAL GIRO................ 95.000,00 05-mar-12 LIBERACAO FINANCIAMENTO...........39.300,00 22-fev-13 OPERACAO CAPITAL GIRO ...............130.000,00 26-set-16 OPERACAO CAPITAL GIRO ................370.000,00” 4.1.
O BANCO também não apresentou os 3 primeiros contratos de empréstimos, não provando a contratação de taxas de juros remuneratórios e nem a contratação de capitalização de juros, de modo que os contratos com os valores liberados em conta de R$ 95.000,00(13/02/2012), R$ 39.300,00(05/03/2012) e R$ 130.000,00(22/02/2013), devem ser aplicados juros pela taxa média de mercado do BACEN, se favorável ao cliente e calculados de forma linear, sendo que o valor pago à maior, após compensação, ser devolvido a AUTORA, corrigido pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Posto que a fixação de juros de forma unilateral fere o art. 53 do CDC e 122 do CC, e vedada a capitalização de juros pela não prova da devida contratação, conforme já considerado supra, aliado a aplicação do art. 400 do CPC. 4.2.
Quanto a alegação de ilegal cobrança de débitos arbitrários , ilegais e indevidos, o pedido é genérico e sua cognição implica em prejuízo ao contraditório, não havendo direito a devolução alguma nessa quadra.
Quanto aos demais empréstimos, o Autor/Embargante na petição final(ev 100) não alegou serem contratos para quitar saldo devedor e nem fez prova nesse sentido, tanto que o Banco na manifestação final(ev 105) não se defendeu a respeito, não sendo o caso de cognição.
CONCLUI-SE que diante das revisões contratuais deferidas, que a parte AUTORA tem direito a repetição de indébito decorrente da substituição das taxas de juros remuneratórios no contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 7493-4 da Agência 2848 do Banco e nos 3 empréstimos referidos, pelas taxas médias de mercado do BACEN para as operações, bem como decorrente do expurgo da capitalização de juros nos contratos referidos.
Os valores cobrados à maior devem ser compensados e a diferença devolvida, corrigida pela média INPC/IGP-DI e com juros de 1% ao mês, a contar da intimação da sentença-pois foi quando o Banco foi constituído em mora, sem dobra, pois não se denota má-fé do Banco. 5.
Quanto ao 4º empréstimo que é objeto dos embargos à execução, representado pela Cédula de Crédito Bancário -Capital de giro nº 10.398.900. O empréstimo foi realizado em 26/09/2016, no valor de R$ 410.294,29 e liberado R$ 370.000,00 em conta. 5.1.
Primeiro, não restou configurada que o empréstimo foi realizado como renegociação das dívidas do grupo econômico constituído por Hipperquimica (7468-3), Incotel( 7508-6), Quamto (7474-8), Hipperquimica (7470- 5), QNQ (7493-4), Transportadora Hippertranspeed (7472-1), J&M Fomento (7469-1), pois quando foi depositado o valor líquido emprestado de R$ 370.000,00 na conta corrente em 26/09/2016(f. 132 do ev 1.12), só havia um saldo negativo de R$ 93.142,49 ou seja 25,17% do valor líquido emprestado, restando mais de R$ 270.000,00 para a Embargante utilizar de outra forma, tanto é que os valores de R$ 19.800,00, R$ 15.000,00, R$ 72.000,00, R$ 21.000,00, R$ 21.000,00 e R$ 104.200,00[vii] são de compensação de cheques emitidos pela Embargante, não sabendo para qual fim. 5.1.1.
Também o saldo negativo foi constituído em face várias operações(dentre elas algumas cobranças eletrônicas das empresas referidas), mas se vê no movimento de 22/09/2016 que há cobrança de terceiros, como a GUAIBA QUÍMICA INDUSTRIA E COMÉRCIO. 5.1.2.
Aliado a isso, não poderia a EMBARGANTE discutir nos embargos, sobre dívidas de terceiro, que são empresas não representadas nos Autos.
Sendo descabida a juntada de documentos correspondentes e revisão das dívidas nestes Autos.
Não se falando em renegociação da dívida de terceiros, pois tais débitos não foram relacionados na cédula de crédito bancário. 5.1.3.
O título é executivo e contém obrigação líquida, certa e exigível, nessa quadra.
Apenas o saldo devedor de R$ 93.142,49, é objeto da revisão contratual e poderá ser afetado, mas isso não afeta a liquidez, certeza ou exigibilidade do título, em face tais requisitos decorrer do valor emprestado e não quitado.
Além de se denotar, pelos movimentos de datas anteriores ao empréstimo exequendo, que o débito de R$ 93.142,69, foi em decorrência de várias operações realizadas pela Executada, e não por juros remuneratórios e capitalizados, objeto da revisional, não afetando o valor exequendo, que pode ser objeto de futura compensação, com eventual crédito decorrente da ação revisional em favor da Executada, após a devida liquidação.
Nesse palmilhar, não se aplica a Súmula 286/STJ, pois não houve renegociação de dívida de terceiros e nem do saldo devedor, mas de empréstimo realizado para pagamento de parcelas do contrato de outrem e outras operações, sendo mais vantajoso que pagar juros de cheque especial. 5.2.
Não há vício de consentimento consistente em dolo ou erro substancial, mas sim um negócio jurídico, e se a Autora assumiu o pagamento de determinados débitos de outras empresas de eventual grupo econômico, é descabida alegação da espécie entre empresários acostumado a operações bancárias por longos anos, onde outras empresas foram beneficiadas com a quitação de valores pagos. Além do fato de contratos de desconto de título poder ser realizado com outros bancos. 5.3.
Quanto aos encargos contratados na Cédula de Crédito Bancário -Capital de giro nº 10.398.900, a apreciação deve ser apartada. 5.3.1.
A taxa de juros remuneratórios de 2,8% ao mês e 39,28% ao ano, foi contratada e não se mostra “exageradamente” superior a taxa média de mercado, devendo ser mantida, pois não caracterizada a abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor(CDC, art. 51,IV), pois é bem melhor que pagar as taxas de juros do cheque especial ou outro motivo que justificou a quitação. 5.3.2.
A capitalização de juros foi expressamente contratada no quadro II - item 5 do quadro resumo, além da taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo permitida a capitalização conforme a MP 2170/2001. 5.3.3.
Foi cobrada tarifa no valor de R$ 2.500,00(item 7 do quadro resumo) não especifica a que serviço corresponde, sendo nula por ferir o dever de informação, contida no art. 6º, III do CDC[viii].
Conclui-se que em relação a execução, só deve ser expurgada o valor de R$ 2.500,00 cobrada por tarifa inespecífica.
São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, JULGO em parte procedentes os pedidos contidos na ação revisional e determino a revisão dos contratos, com substituição das taxas de juros aplicados e capitalizados, pela aplicação de juros remuneratórios pela taxa média de mercado do BACEN e de forma linear, no contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 7493-4 da Agência 2848 do Banco(onde também deve ser observado o art. 354 do CC) e nos 3 empréstimos referidos, quando favorável à AUTORA. Os valores cobrados à maior, devem ser compensados e a diferença devolvida com correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação da sentença, pois foi quando o Banco foi constituído em mora, sobre o valor a ser devolvido.
Diante da sucumbência mínima da Autora, condeno a RÉ, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC.
JULGO em parte mínima procedente os pedidos contidos nos embargos à execução e determino o expurgo do valor exequendo, apenas da tarifa cobrada(R$ 2.500,00).
Diante da sucumbência mínima do Banco Embargado, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e elevo os honorários advocatícios para 15% do valor exequendo, englobando o valor fixado na execução.
Certifique-se a sentença e eventual acórdão nos embargos e prossiga-se a execução, devendo as custas processuais e honorários dos embargos, ser computados na execução.
P.R.Intimem-se.
Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424).
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [i] Dr.
Humberto Kotsifas - ev 1 [ii] Pedrali & Vasconcelos – Advocacia – ev 27 [iii] Ferraz, Cicarelli & Passold – Advogados Associados-ev 34 [iv] Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); [v] § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. [vi] Súmula 530/STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. [vii] As cópias dos cheques em favor da emitente foram juntados na exordial dos embargos, mas sem maiores esclarecimentos na petição inicial ou parecer técnico, e se foi depositado nas contas indicadas, não há prova da destinação dos valores. [viii] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ..
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; -
20/05/2021 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2020 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2020 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2020 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:55
Recebidos os autos
-
20/02/2020 09:55
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 19:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0026538-53.2017.8.16.0017
-
15/06/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2018 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/01/2018 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2017 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/11/2017 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2017 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2017 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2017 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2017 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2017 10:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2017 17:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/07/2017 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2017 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2017 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2017 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2017 10:31
Recebidos os autos
-
26/06/2017 10:31
Distribuído por sorteio
-
23/06/2017 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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