TJPR - 0007576-95.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 21:15
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:58
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 08:09
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/10/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:19
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO ANDRÉ MANFREDINI
-
29/06/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007576-95.2021.8.16.0031 Processo: 0007576-95.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.368,05 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Leonardo André Manfredini DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
INTIME-SE a parte exequente para que indique endereço de correspondência, ausente na Certidão de Dívida Ativa - CDA, para que o (a) executado (a) possa ser devidamente citado (a). 1.1.
Caso a parte exequente desconheça o endereço do (a) executado (a), deverá manifestar-se requerendo à esse Juízo a busca pelo endereço nos sistemas disponíveis. 2.
Havendo a indicação do endereço de correspondência, CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 6.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 7.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 7.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 7.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 8.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 8.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 8.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 8.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 10.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 11.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 13.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 13.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 14.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 14.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 14.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 14.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 15.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
20/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009962-80.2011.8.16.0021
Celeste Tebaldi
Maycon Anderson Silva Zandavalli
Advogado: Mauro Soares Felipe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2011 00:00
Processo nº 0035797-65.2014.8.16.0021
Banco do Brasil S/A
Heber de Castro e Souza
Advogado: Roberto Luiz Celuppi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2014 12:13
Processo nº 0001409-58.2020.8.16.0076
Cleverton Portela
Advogado: Fabricio Pedro Consalter Laureano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2022 16:43
Processo nº 0000454-78.2020.8.16.0059
Daniel Struwka
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2020 19:33
Processo nº 0069224-98.2019.8.16.0014
Maria Aparecida Safra
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carine de Medeiros Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2025 13:11