TJPR - 0007682-57.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
15/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
22/05/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2024 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2024 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2024 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 22:07
Expedição de Mandado
-
08/12/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2023 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2023 18:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 20:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:29
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 21:58
Expedição de Carta precatória
-
19/09/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/01/2022 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:43
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007682-57.2021.8.16.0031 Processo: 0007682-57.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.416,95 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Douglas Vieira DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos. REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
20/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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