TJPR - 0007414-54.2021.8.16.0014
1ª instância - Vara de Sucessoes de Londrina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA MARTINHÃO
-
06/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
26/03/2025 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA MARTINHÃO
-
17/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA MARTINHÃO
-
22/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA MARTINHÃO
-
19/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA MARTINHÃO
-
03/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA MARTINHAO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MARTINHÃO DA SILVA
-
13/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KAIKE FERNANDO MARTINHÃO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR SANDRA APARECIDA MARTINHAO
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:31
DESAPENSADO DO PROCESSO 0041410-43.2021.8.16.0014
-
09/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007414-54.2021.8.16.0014 Processo: 0007414-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): KAIKE FERNANDO MARTINHÃO DA SILVA (RG: 150432782 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*73-07) representado(a) por Sandra Aparecida Martinhao (RG: 75550227 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*25-00) Rua Oribe Frigeri, 125 casa - Perobinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-612 MATHEUS MARTINHÃO DA SILVA (RG: 132713251 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*72-89) Rua Oribe Frigeri,125, 125 casa - Perobinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-612 Sandra Aparecida Martinhao (RG: 75550227 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*25-00) Rua Oribe Frigeri,125, 125 casa - Perobinha - LONDRINA/PR - CEP: 86.081-612 De Cujus(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. 1 - Concedo à parte autora, por ora, os benefícios da justiça gratuita, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Nomeio Inventariante SANDRA APARECIDA MARTINHÃO, com fundamento na regra simples do art. 617, do CPC.
Lavre-se o termo. 3 - Diante da retomada gradual e parcial das atividades presenciais ao prédio do Fórum, por força do art. 1º do Decreto Judiciário nº 401/2020-DM, providencie o inventariante o agendamento de data e horário para subscrição do termo junto à serventia. 4 - Apresente o inventariante, em vinte dias, com fundamento no art. 620 do CPC: a) as primeiras declarações, contendo rol de bens, estado fático atual e avaliação informal de cada um, valor das dívidas e rol de herdeiros, com qualificação completa, tudo acompanhado de documentação simples; b) certidões, em nome do falecido, das fazendas públicas dos Município, Estado e União; c) certidão de herdeiros habilitados à pensão por morte perante o INSS; d) certidão negativa de testamento, que poderá ser emitida através do site: ‘http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline/’, uma vez que passou a se tratar de diligência obrigatória nas ações de inventário a partir de 18/07/2016, conforme provimento nº 56/2016 do CNJ; e) plano de partilha que atenda aos interesses de todos preferencialmente já acompanhada da aquiescência dos herdeiros; f) apresentar a aquiescência e a regularização da representação processual dos demais herdeiros. 5 - Esclareço a todos que: I) o Decreto Judiciário nº 227/2020-DM (alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020-DM, nº 303/2020-DM e seguintes), determinou o cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça apenas para casos de comprovada urgência, em razão das medidas restritivas impostas para o controle da epidemia da COVID-19 (vide art. 12 do Decreto), o que aqui não se apresenta; II) a eventual necessidade de citação/intimação pessoal das partes na atual fase implicará em desaceleração do processamento do feito, em nítido prejuízo de todos; III) há, outrossim, oportunidade de substituição da citação/intimação pessoal através de atos expedidos pela serventia pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTOCOMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide. 6 - Se não apresentada a aquiescência dos demais herdeiros, cite-os pessoalmente para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Assim, é chegado o momento para que os litigantes envidem esforços para que o feito possa prosseguir regularmente através de outras diligências, com eficácia e objetividade, até que retomadas todas as atividades forenses regulares, através de conduta COLABORATIVA, estando este juízo disponível para a implantação de todas as medidas necessárias para o atendimento dos direitos e interesses de todos.
Eventual regularização da aquiescência de cada herdeiro tornará desnecessária a citação, com consequente pacificação, economia de atos e aceleração do processamento. 7 - Com as defesas, manifeste-se o inventariante, no prazo de quinze dias. 8 - Após, vista à Fazenda Pública do Estado do Paraná para se manifestar, em vinte dias, sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 629, do CPC. 9 - Cumpridas as diligências, conclusão para deliberação. Londrina, data da movimentação. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juiz de Direito -
13/09/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
13/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 15:31
APENSADO AO PROCESSO 0041410-43.2021.8.16.0014
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16/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007414-54.2021.8.16.0014 Processo: 0007414-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): KAIKE FERNANDO MARTINHÃO DA SILVA representado(a) por Sandra Aparecida Martinhao MATHEUS MARTINHÃO DA SILVA Sandra Aparecida Martinhao De Cujus(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação de Inventário c/c Reconhecimento de União Estável proposto por SANDRA APARECIDA MARTINHÃO em razão do falecimento de DANIEL DA SILVA, que ocorreu na data de 21 de agosto de 2021 (certidão de óbito seq. 1.10).
Conforme informado na inicial, o falecido conviva em união estável com Sandra Aparecida Martinhão (procuração seq. 1.2 e documentos pessoais seq. 1.3) e deixou 02 (dois) filhos MATHEUS MARTINHÃO DA SILVA, nascido em 02 de junho de 1999 e KAIKE FERNANDO MARTINHÃO DA SILVA, nascido em 01 de junho de 2005, conforme certidão de óbito na seq. 1.10. 02.
Primeiramente, destaco que a questão atinente ao reconhecimento de eventual união estável entre Sandra Aparecida Martinhão e Daniel da Silva extrapola o âmbito de cognição do presente Inventário (art. 612 CPC[1]), evidenciando-se a necessidade de interposição de ação própria para este fim.
Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado: Inventário.
Necessidade de aguardar a ação de reconhecimento de união estável.
Evidente que o reconhecimento incidental da presença de união estável para efeito de benefício previdenciário tem eficácia específica e entre as partes que compuseram a lide, não estendendo seus efeitos aos herdeiros que não participaram, nem dispensando a ação de reconhecimento de união estável que cabe à Justiça Estadual julgar após o contraditório regular com a presença dos herdeiros e interessados.
Questão que não pode ser resolvida no inventário por ser de alta indagação.
Recurso Improvido. (TJSP- AI 22547353820188260000 SP – Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 28/02/2019 – 4ª Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 08/03/2019).
Necessário pontuar que os documentos ora mencionados pela autora nas seqs. 1.12/1.20., não se revelam como suficientes para que o reconhecimento se dê no bojo desta demanda. 03.
Dessa forma, determino a intimação da autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a propositura de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem. 05.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 06.
Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[2] Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. [2]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4 -
20/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 20:11
Recebidos os autos
-
21/02/2021 20:11
Juntada de PARECER
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19/02/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:43
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:43
Distribuído por sorteio
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15/02/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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