TJPR - 0009507-12.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
27/09/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
19/09/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
19/09/2022 15:57
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:47
Homologada a Transação
-
19/09/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
27/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
02/03/2022 14:04
APENSADO AO PROCESSO 0003316-77.2022.8.16.0018
-
02/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
02/02/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 04:30
DECORRIDO PRAZO DE KELLY IMAI GROBE BORDIN
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
19/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
08/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:47
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 11:47
Baixa Definitiva
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MAIA BORDIN
-
06/11/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE KELLY IMAI GROBE BORDIN
-
29/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
12/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2021 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
05/08/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
15/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0009507-12.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.284,98 Polo Ativo(s): KELLY IMAI GROBE BORDIN RODRIGO MAIA BORDIN Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA 1. Colhem-se dos autos que a parte Requerente manejou, tempestivamente, recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com os ditames das Turmas Recursais deste Estado, tem se posicionado pela necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira dos recorrentes, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito: a) as três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal e, na hipótese de a parte recorrente casada ou viver em união estável e ter declaração isolada, deverá também juntar as declarações de renda do cônjuge ou convivente; b) carteira de trabalho ou holerite dos últimos dois meses.
Ainda, no que pertine eventual pedido de consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, destaco que cabe a parte promover as diligências necessárias para a obtenção do documento.
Anoto, por oportuno, que a presente decisão encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o entendimento de que existindo dúvida, como é o caso em tela, pode o magistrado exigir a prova do estado de pobreza: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060⁄1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário”. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 555.917 – AC – Min. HERMAN BENJAMIN – publicado no dia 11.03.09). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE (...). 1.
Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (...)” (REsp 539476/RS, 5ª Turma, Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23/10/2006). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). 2. Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada e do pagamento das custas recursais, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente) -
09/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
12/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 22:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/11/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/08/2020 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2020 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:10
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 17:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/06/2020 14:23
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 14:23
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
01/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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