TJPR - 0004690-13.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:14
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
22/04/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 08:13
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2023 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DA SILVEIRA DAL MAGRO
-
17/05/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 23:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 21:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 21:14
Recebidos os autos
-
27/08/2022 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2021 21:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
12/10/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI AVENIDA DEDI BARRICHELLO MONTAGNER, 680 - ALTO DA COLINA - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004690-13.2020.8.16.0079 Processo: 0004690-13.2020.8.16.0079 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SIMONE DA SILVEIRA DAL MAGRO Polo Passivo(s): Ofício de registro civil das pessoas naturais e tabelionato de notas DECISÃO 1.
Pretende o autor a concessão de assistência judiciária gratuita.
Sendo a gratuidade matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação.
A Constituição Federal quando da redação do artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A seu turno, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte.
Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício ocorrerá quando existentes elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA). 2.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, de modo que a intimação da parte para comprovação da condição financeira e patrimonial como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida de rigor. 3.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos e atuais, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 4.
Advirta-se que a falta de comprovação documental da hipossuficiência econômica alegada implicará no indeferimento do pedido de gratuidade.
Intimem-se. Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
16/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 19:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/02/2021 21:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 19:09
Recebidos os autos
-
19/02/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:28
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 07:17
Recebidos os autos
-
29/10/2020 07:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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