TJPR - 0009398-64.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/09/2024 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 22:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2024 15:06
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
12/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/03/2024 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2023 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:08
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PREGRAPHI IMPORTACAO,COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
-
23/08/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/08/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/07/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/05/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009398-64.2021.8.16.0017 Processo: 0009398-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PRE GRAPHI COMERCIO DE MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I.
Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia pela concessão das benesses da gratuidade judicial sustentando não haver condições de arcar com as custas e despesas processuais em razão da situação pandêmica atualmente vivenciada.
Com intuito de comprovar suas alegações, apresentou os documentos encartados nos anexos 1.11. Prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei e ainda, tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção de veracidade insculpida no parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Entretanto, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Acerca do tema em questão, trago à baila a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifo nosso). Pois bem, analisando os documentos apresentados pela parte autora não revelam a impossibilidade de arcar com as custas, despesas e eventuais honorários relativos ao processo em tela.
Convém destacar que a parte não apresentou os documentos atualizados até o momento da propositura da presente demanda, não se podendo verificar com exatidão a situação atual da parte. Assim sendo, considerando que, antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade judicial, deve o magistrado determinar à comprovação do preenchimento dos aludidos pressupostos sob pena de nulidade da decisão. Deste modo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que comprove efetivamente o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão do benefício perquirido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser o pedido indeferido. II.
Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. III.
Desde já advirto a parte autora que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. IV.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. V.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
20/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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