TJPR - 0009398-64.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/09/2024 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 22:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2024 15:06
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
12/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
14/03/2024 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2023 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:08
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PREGRAPHI IMPORTACAO,COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
-
23/08/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/08/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/07/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/05/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
30/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009398-64.2021.8.16.0017 Processo: 0009398-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PRE GRAPHI COMERCIO DE MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. II.
Desde já saliento que o pedido de inversão do ônus da prova será analisado em momento posterior. III.
Em que pese a parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação/mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência não será realizada se houver manifestação de ambas as partes. Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. IV.
Após, intime-se a parte autora nos moldes do parágrafo 3º e com a advertência do parágrafo 8º, ambos do artigo 334 do Código de Processo Civil. V.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação/mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. VI.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. VII.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. VIII.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. IX.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009398-64.2021.8.16.0017 Processo: 0009398-64.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): PRE GRAPHI COMERCIO DE MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I.
Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia pela concessão das benesses da gratuidade judicial sustentando não haver condições de arcar com as custas e despesas processuais em razão da situação pandêmica atualmente vivenciada.
Com intuito de comprovar suas alegações, apresentou os documentos encartados nos anexos 1.11. Prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei e ainda, tratando-se de pessoa jurídica, não incide a presunção de veracidade insculpida no parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Entretanto, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Acerca do tema em questão, trago à baila a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifo nosso). Pois bem, analisando os documentos apresentados pela parte autora não revelam a impossibilidade de arcar com as custas, despesas e eventuais honorários relativos ao processo em tela.
Convém destacar que a parte não apresentou os documentos atualizados até o momento da propositura da presente demanda, não se podendo verificar com exatidão a situação atual da parte. Assim sendo, considerando que, antes de indeferir o pedido de concessão da gratuidade judicial, deve o magistrado determinar à comprovação do preenchimento dos aludidos pressupostos sob pena de nulidade da decisão. Deste modo, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que comprove efetivamente o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão do benefício perquirido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser o pedido indeferido. II.
Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. III.
Desde já advirto a parte autora que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. IV.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. V.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
20/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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