TJPR - 0076099-21.2018.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:13
Baixa Definitiva
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09/05/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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09/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 16:52
Homologada a Transação
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25/04/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 13:26
Recebidos os autos
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25/02/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 13:26
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Processo: 0002563-58.1997.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$50.428,21 Exequente(s): COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO Executado(s): KAZUO KAWAKAMI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO em face de KAZUO KAWAKAMI, em que, visando a satisfação do crédito exequendo, foi realizada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 2.882, do 3º CRI da Comarca de Guarapuava (mov. 1.34), posteriormente arrematado pelo valor de R$ 105.000,00 (mov. 1.66, p. 6).
Decisão à mov. 255.1 determinando que o produto da arrematação deve ser distribuído entre a União e a parte exequente.
Extrato da conta judicial à mov. 256.
Cálculo atualizado do valor exequendo à mov. 279.
A parte exequente informou a interposição de recurso de agravo de instrumento à mov. 293.1.
Certificou-se o não recebimento do recurso interposto pela exequente (mov. 294).
Despacho à mov. 296.1 que determinou a intimação da União para se manifestar sobre o alegado à mov. 293.
Intimada, a União sustentou que o direito sobre o produto da arrematação não está vinculado à concorrência de credores e que, havendo penhora sobre o imóvel e ajuizamento de execução fiscal, deve ser observada a preferência da Fazenda Pública.
Sustenta que a existência de eventuais penhoras sobre o imóvel arrematado é fundamental para determinação da destinação do produto da arrematação.
Dessa forma, requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto diligencia a busca da matrícula atualizada do imóvel arrematado (mov. 308.1).
A União foi intimada para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel e indicar os processos de execução fiscal ajuizados em face do executado (mov. 310).
A União informou que não há penhora registrada sobre o bem arrematado e informou também a suspensão da exigibilidade do seu crédito.
Se manifestou favorável à destinação do produto da arrematação à parte exequente (mov. 322).
A exequente COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA-COOPERATIVA CENTRAL requereu o levantamento do produto da arrematação em seu favor, conforme manifestação de mov. 29. É o relatório.
Decido.
Considerando-se que a manifestação de União sobre a suspensão da exigibilidade do seu crédito fazendário, o pedido de levantamento do produto da arrematação pela parte exequente merece deferimento.
Assim sendo, verificando-se que o valor do crédito atualizado da parte exequente (R$ 269.882,26-mov. 279) é superior ao valor depositado em conta judicial (R$ 118.293,10-mov. 327), o valor deve ser integralmente levantado pela credora. 1.1.
Posto isso, DEFIRO o pedido de levantamento do produto da arrematação pela parte autora. 1.2.
Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência dos valores depositados no processo em favor da parte exequente, conforme pedido de mov. 29. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que apresente o demonstrativo atualizado do seu crédito, considerando a satisfação parcial da obrigação, bem como para que indique bens penhoráveis.
Prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, inciso III e §4º, do CPC, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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