TJPR - 0012687-90.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DILCEU BORTOLOTTO
-
26/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS
-
07/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
24/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS
-
24/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DILCEU BORTOLOTTO
-
24/05/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/01/2025 04:14
DECORRIDO PRAZO DE SILAS ALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 04:10
DECORRIDO PRAZO DE DILCEU BORTOLOTTO
-
17/12/2024 13:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2024 12:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/08/2024 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS
-
09/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DILCEU BORTOLOTTO
-
11/07/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 19:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DILCEU BORTOLOTTO
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS
-
21/03/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/02/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
28/02/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:32
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:07
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:07
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 16:01
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 16:00
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DILCEU BORTOLOTTO
-
30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS
-
29/11/2023 22:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/10/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS
-
18/10/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS
-
16/09/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
06/03/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE SILAS ALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
26/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
26/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
26/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
26/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 12:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 17:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012687-90.2021.8.16.0021 Processo: 0012687-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.400,00 Autor(s): SILAS ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): DILCEU BORTOLOTTO DECISÃO 1.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ciente ainda de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado. 2.
Trata-se de Ação pelo rito comum com pedido indenizatório c.c tutela de evidência, promovida por SILAS ALVES DE OLIVEIRA em face de DILCEU BORTOLOTTO, no qual pretende que seja concedido o pedido de tutela de evidência, impondo a obrigação da prestação de medicamentos ao Requerente Inicialmente, impende ressaltar que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 311, do Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
In casu, o direito pleiteado pela parte autora tem fundamento na suposta responsabilidade da parte ré por ato ilícito, que tem como requisito a existência de culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade.
Assim, a imposição de obrigação ao pagamento das despesas com medicamentos, em sede de tutela antecipada, exigiria a presença dos requisitos legais, o que, por ora, não se verifica, uma vez que não está demonstrado, ao menos em sede de cognição superficial, que a parte requerida é responsável pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, em razão disso, obrigada a reparar o dano causado.
Observa-se ainda que o requerente não logrou êxito em demonstrar suas alegações pela prova documental, uma vez que o processo demanda maior dilação probatória, a fim de averiguar quem deu causa ao acidente narrado na exordial.
Outrossim, verifica-se pelo parágrafo único do art. 311 do CPC que somente nas hipóteses do inciso II e III que o Juízo poderá decidir liminarmente, contudo, a parte demandante fundamentou sua pretensão no inciso IV do mencionado dispositivo. À vista disso, indefiro, por ora, a medida liminar pleiteada. 3.
Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltaram ao normal, bem como que a pauta do CEJUSC está lotada até o final do ano de 2020, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 4.
Nos termos do art. 319, §1° do CPC determino ao Cartório para proceder a busca de endereço do requerido nos sistemas do Juízo e, caso infrutífero, nos demais órgãos postulados na exordial. 4.1.
Em seguida, cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 7.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
19/05/2021 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 17:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 16:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:21
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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