TJPR - 0004296-35.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 04:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
-
13/02/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 04:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 04:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/01/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 04:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:53
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 04:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 04:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
26/10/2022 04:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
26/10/2022 04:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/09/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2022 05:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 03:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 03:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:01
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/04/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/03/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2022 15:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/02/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/02/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
04/02/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
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11/11/2021 03:58
Conclusos para decisão
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11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
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04/11/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2021 22:39
Recebidos os autos
-
18/10/2021 22:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/10/2021 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/10/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 03:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
-
04/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/08/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2021 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
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16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/06/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 15:34
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de busca e apreensão, registrado sob o n. 4296-35.2019, em que figura(m) como autor(a)(es) BV Financeira S/A, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) Francisco Barbosa de Jesus, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora, acima declinada, moveu ação de conhecimento com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, visando à busca e apreensão do veículo especificado na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente, em garantia de contrato de financiamento.
A liminar foi deferida.
O bem contudo não foi encontrado (mov. 30.1).
Ainda assim, e inclusive previamente ao retorno negativo do mandado, o requerido ofereceu resposta em que argumentou, em síntese, que de fato houve inadimplemento, que contudo a mora não poderia ser a ele imposta ante a incidência de cobranças e taxas abusivas, notadamente em relação a juros remuneratórios, moratórios, capitalização, multa e honorários.
Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. ___________________________________________________________________________ A instituição financeira impugnou a resposta em mov. 27.1.
Pela decisão de mov. 41.1 assentou-se a impossibilidade de prosseguimento eis que não encontrado o bem.
Ordenou- se ainda ao requerido a comprovação da sujeição à gratuidade.
Pela decisão de mov. 54.1 pontuou-se o equívoco da decisão de mov. 41, aduzindo-se ainda estar-se diante de hipótese de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, como já exposto na decisão de fls. / mov. 54.1.
Preliminares e Nulidades Segundo o artigo 337 do CPC há de tratar-se como questão preliminar a gratuidade de justiça.
O requerido a pleiteou, mas ___________________________________________________________________________ instado pela decisão de mov. 41.1 a comprovar sua condição econômica, quedou-se inerte.
O benefício assim, ao menos na integralidade requerida, há de ser indeferido.
A uma pelo caráter relativo da presunção oriunda da declaração.
A duas pois, mesmo aberto o contraditório pelo princípio da cooperação, quedou-se inerte.
A três porque pelo contrato fora instado a arcar com parcelas de R$ 755,59.
Entendendo-se que esses instrumentos negociais usualmente permitem um comprometimento de até 30% da renda comprovada, projetam-se rendimentos do réu de R$ 2.518,63.
Logo, estando essa quantia acima da faixa de isenção do imposto de renda, não há direito à gratuidade integral.
A gratuidade será de 75%, eis que os ganhos situam-se entre R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 (primeira faixa de contribuição).
No mais, não havendo outras questões 1 preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. ___________________________________________________________________________ Em primeiro lugar, para que a solução se norteie à legislação aplicável a hipótese, declaro que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: “A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu a Suprema Corte na ADI 2591.
Precedentes.” (STJ - REsp. 794.752 – MA - Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) ACÓRDÃO 132875 – ADVCOAD No plano de fundo, vê-se que a celeuma reside em questionamentos a encargos contratuais, dos quais passo a tratar individualizadamente.
Juros Remuneratórios Caso verificada abusividade no contrato, ou ausente contratação expressa, incide a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual real aplicado pela instituição financeira - STJ - AgRg no AREsp 140.298/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012).
Sobre o tema: “Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, ___________________________________________________________________________ quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Daí não se conclui haver abusividade tão somente pelo fato de os juros contratados excederem a taxa média.
Como disposto no acórdão citado, embora sejam eles (os juros médios) um referencial, cobrança acima do que dispõem não induz por si só o reconhecimento de abusividade.
Veja-se: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011) De outro lado, ao julgar recurso em regime de controvérsia repetitiva (REsp 1.061.530/RS), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes premissas para o tema em debate: “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não ___________________________________________________________________________ se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Conclui-se portanto que a redução dos juros remuneratórios contratados apenas se faz pertinente quando há abusividade, cujo reconhecimento depende de estar o consumidor em desvantagem exagerada cabalmente demonstrada.
No caso, o contrato denota que os juros foram acertados em 1,86% ao mês, patamar longe de ser reputado abusivo.
Pontue-se em comparação que a taxa média do Banco Central, tendo como referência o mês da primeira parcela em diante, mostrou-se levemente inferior ao patamar acordado. ___________________________________________________________________________ Logo, ainda que não se aceite que os juros tenham fixação totalmente livre, colacionando-se o entendimento de que apenas haveria abusividade presumida se excedessem o dobro da taxa média, ou se houvesse discrepância significativa, mesmo assim não haveria no caso o que revisar. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de ___________________________________________________________________________ consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente que os juros foram pactuados em taxa muito acima da média de mercado, superando seu dobro, rever tal posicionamento somente se faz possível com reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 480.945/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, ___________________________________________________________________________ considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) Capitalização / Anatocismo No tocante à capitalização mensal de juros, o recente entendimento exarado pelo STJ, com efeitos repetitivos, sentenciou: “A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do ___________________________________________________________________________ CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Portanto, não é permitida a capitalização de juros em contratos celebrados antes de 31.3.2000, e após, necessita para tanto, permitindo-se que seja até mensalmente, de expressa contratação, entendendo-se como tal a previsão de taxa anual superior ao somatório de doze taxas mensais.
No caso, a avença é posterior ao marco citado, e a indicação, já contida no quadro acima destacado, de que a taxa anual de juros (24,81%) supera a multiplicação da mensal por doze meses (22,32%) já indica expressa e portanto lícita contratação.
Multa No tocante à multa, a depender da época do(s) contrato(s) seu patamar máximo varia de 10% para 2%.
Confira-se: ___________________________________________________________________________ “A cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo, no caso dos autos, ser confirmada a redução para 2%.” (STJ - EDcl no Ag 1247165/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) No caso, não se possibilitaria multa sobre patamar mais elevado que 2%, mas esse foi justamente o patamar contrato.
Juros de mora Os juros de mora estão limitados a 12% ao ano (REsp 1063343/RS).
Exige-se contudo que, para que incidam, sobretudo quando cumulada multa e correção, não haja cobrança paralela de comissão de permanência.
No caso a comissão sequer foi questionada, e pelos encargos acima destacados ela não incidiu, já que mantida a taxa de juros remuneratórios do período da normalidade contratual.
E os juros de mora pactuados foram de 0,675% ao mês.
Honorários O contrato não previu honorários extrajudiciais, e ainda que previsse não se viu eles contidos na cobrança, pelo que também ___________________________________________________________________________ não procede o pedido.
E os honorários judiciais derivam da sucumbência e, naturalmente, serão ao final fixados.
Mora Improcedentes todos os pontos levantados, não há que se falar em descaracterização da mora.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os ___________________________________________________________________________ fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, e no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, mantendo- se a ordem de busca, eis que ainda não cumprida a apreensão.
Se e quando cumprida a providência, desde logo consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Em isso ocorrendo, fica facultada a venda do bem pelo autor, na forma do art. 2°, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, ressalvada disposição contratual diversa.
Se o bem não for encontrado, a parte autora poderá simplesmente promover o cumprimento pela integralidade dos valores contratualmente em aberto que reputou devidos (diante da improcedência dos argumentos contidos na resposta), e mediante índices e incidências já também no negócio jurídico acordados. ___________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 82, § 2º, 84 e 85, caput, todos do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar custas e despesas.
Além disso, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Alia-se à sucumbência nessa consideração o princípio da causalidade da demanda.
Dito isso, e observando-se o resultado do(s) pedido(s), custas e despesas pela parte requerida, diante do êxito integral ou substancial (insucesso mínimo) da parte contrária.
Arbitro honorários, tomando como base de cálculo, dentre as opções do artigo 85, § 2º, do CPC (proveito econômico ou valor atualizado da causa), o valor da causa, considerando outrossim os parâmetros explicitados no § 3º do mesmo dispositivo, e não se olvidando os percentuais de piso e teto, no importe de 15%.
Como já exposto na fundamentação, concedo ao requerido 75% de gratuidade de justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 20.5.21.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 07:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2020 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/12/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/11/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 07:51
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/11/2019 08:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/11/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2019 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2019 14:45
Recebidos os autos
-
04/11/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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