TJPR - 0003457-69.2018.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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28/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/09/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MATHEUS DE ALMEIDA BALBINO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 09:35
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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12/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/08/2022 14:54
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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09/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 14:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
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07/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2022 14:16
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
06/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 15:09
Expedição de Mandado
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05/05/2022 15:07
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
05/05/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/05/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/04/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
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04/04/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
04/04/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
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04/04/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
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03/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
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03/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:34
Baixa Definitiva
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28/02/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/02/2022 00:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/02/2022 00:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2022 09:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2021 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2021 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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19/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/11/2021 19:13
Juntada de PARECER
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18/11/2021 19:13
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
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11/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/11/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/11/2021 13:06
Recebidos os autos
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11/11/2021 13:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
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06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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30/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
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30/09/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
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30/08/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2021 00:18
Juntada de REQUERIMENTO
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05/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO PAULO DELFINO AGOSTINHO
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04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:42
Alterado o assunto processual
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23/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 12:05
Expedição de Mandado
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20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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31/03/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003457-69.2018.8.16.0137 Processo: 0003457-69.2018.8.16.0137 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 27/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Sidney Nino, 440 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 - Telefone: 43 3623 1016 Réu(s): FELIPE MATHEUS DE ALMEIDA BALBINO (RG: 103986656 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*40-07) RUA CLAUDIO R WIEDERKERH, 10 - VILA IGUAÇU - PORECATU/PR VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FELIPE MATHEUS DE ALMEIDA BALBINO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 18/03/1992, FILHO DE ANDRILÉIA DE ALMEIDA ANDRADE E ADRIANO SOCORRO MOTTA BALBINO, RESIDENTE NA RUA CLAUDIO R.
WIEDERKERH, CASA DE Nº 10, NESTA CIDADE E COMARCA DE PORECATU (SEQUÊNCIA 10.1). I – DO RELATÓRIO A representante substituta do Ministério Público que à época detinha atribuições nesta Vara Criminal ofereceu denúncia contra Felipe Matheus de Almeida Balbino, acima qualificado, dando-o como infrator do artigo 147, caput, observado o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal Brasileiro, pela seguinte passagem delituosa: “No dia 27 de julho de 2018, por volta das 17h00min, na residência situada na Rua Urbano Lunardelli, nº 675, Centro, no município e comarca de Porecatu/PR, o denunciado FELIPE MATHEUS DE ALMEIDA BALBINO, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou sua ex-convivente Maria Clara Faria, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que bateria nela e fazendo menção de partir para cima da vítima.
Segundo apurou-se, o denunciado proferiu diversos xingamentos contra a vítima e realizou as ameaças acima indicadas, fazendo com que a vítima se sentisse temerosa por sua integridade física e corresse para dentro da casa de sua avó, fechando a porta, momento em que o denunciado desferiu um tapa na porta (Boletim de Ocorrência nº 2018/1217409 de fls. 04/05 e Termos de Declaração es de fls. 14 – CD ROM)”.
O inquérito policial foi instaurado por portaria (sequência 10.2) e, avançadas as investigações, a denúncia culminou sendo protocolada no dia 28 de dezembro de 2018 (sequência 10.1) e foi recebida para regular processamento no dia 08 de abril do ano seguinte (sequência 16.1).
Depois disto, foi coligida certidão de antecedentes criminais (sequência 22.1), foi feita anotação junto ao Cartório Distribuidor (sequência 24.1), foi efetivada comunicação criminal (sequência 29.1) e foi acostada cópia da decisão proferida no incidente de nº 0002782-09.2018.8.16.0137 que está em apenso (sequências 31.1/31.3).
Após, o réu foi citado pessoalmente (sequência 40.1), permaneceu inerte (sequência 44.1) e o Defensor nomeado (sequência 46.1) aceitou o encargo ao trazer resposta à acusação em tempo hábil (sequências 52.1/53.1).
O processo foi saneado (sequência 55.1).
Em seguimento, na audiência de instrução/julgamento realizada aconteceu o seguinte: foram inquiridas por videoconferência a ofendida Maria Clara Faria e a informante Tais Kellen Muller, depois disto foi tomado o interrogatório do réu e, na ausência de requerimentos de diligências complementares, a Promotoria de Justiça anotou no respectivo termo as suas derradeiras alegações pugnando pela procedência da exordial acusatória (sequência 73.1).
Em prazo concedido, o Defensor nomeado trouxe a minuta das suas razões finais formulando os pleitos que entendeu pertinentes (sequência 74.1).
Retornaram-me novamente os autos conclusos.
Este é o necessário relatório.
Passo a decidir: II – DA FUNDAMENTAÇÃO Como se viu, Felipe Matheus de Almeida Balbino, já qualificado, está sendo acusado no vertente processo-crime pela prática, em tese, do crime de ameaça (CP, artigo 147) cometido contra Maria Clara Faria, sua então convivente, o que se deu na data e no local indicados na denúncia que está acima transcrita.
A materialidade: vem indiscutivelmente comprovada no caso pelo boletim de ocorrência da sequência 10.3 e pelas demais peças que compõem o incluso inquérito policial.
A autoria também está demonstrada, pois desde o início do processo vem sendo atribuída ao denunciado e a respeito Maria Clara Faria havia relatado ao delegado que: “...convive dois anos e dois meses (...) estamos separados há quatro meses (...) no dia 27, quando ele saiu, eu tinha informado para ele que eu estava na casa da minha avó, ele saiu do serviço era cinco horas, a gente tinha ido no parquinho era umas quinze para cinco, aí como eu vi que já era cinco horas eu falei para a minha mãe, “mãe, vamos voltar para a casa da minha avó”, e nisso estava eu, minha mãe e meu neném, aí ele já veio no caminho, a gente estava voltando e ele já veio, já veio na nossa direção e já foi na frente com a cara fechada, aí nisso a minha mãe viu que ele estava bravo, porque ela sabia que o comportamento dele era agressivo, aí ela entrou para dentro com o meu neném, aí nisso ele começou a me xingar de puta, de biscate, que eu não tinha compromisso com nada, que eu só queria sair na rua para me mostrar, que não era para eu andar com a minha mãe, porque ele me proibia de andar com minha mãe, de minha mãe ir em casa, aí já ficou totalmente alterado, veio para cima de mim, eu fiquei sem reação, eu me afastei dele (...) fechei o portão e ele me xingando, me ameaçando que ia me bater (...) ele falou “vamos embora” querendo que eu fosse embora com ele naquele estado, e eu falei “não, não vou embora com você desse jeito”, nisso eu já sai correndo para dentro da casa da minha avó e tranquei a porta (...) houve ameaça, ele ameaçou me bater, veio para cima de mim...” (sic sequências 10.4/10.5).
Tais Kellen Muller, genitora dela, dissertou que: “...foi com sua filha em um parquinho que fica próximo a residência da declarante levar Thiago Asafe, filho de Maria Clara, para brincar; ocorre que por volta das 17:00 horas sua filha lhe chamou para irem embora, pois era o horário que Felipe Matheus de Almeida Balbino, convivente de sua filha, saia do serviço e a mesma não queria encontra-lo; que, então, assim que a declarante e sua filha estavam voltando para casa de depararam com Felipe, o qual seguiu em frente e ficou esperando elas em frente a casa da declarante; Ato contínuo, a declarante entrou e permaneceu na parte externa da casa somente Maria Clara e Felipe os quais começaram a discutir alto, no entanto a declarante não presenciou a discussão de ambos, uma vez que a declarante achava que eles só estavam discutindo, por isso não interferiu na briga dos dois; que a declarante não presenciou Felipe xingando sua filha de “irresponsável, vagabunda, puta, biscate e loca”, bem como não presenciou Felipe ameaçando a mesma; que esclarece que já presenciou Felipe ameaçando o fendendo verbalmente sua filha em outras ocasiões, mas que nesse dia a mesma não ouviu tais ofensas e nem ameaças; que a declarante só presenciou o momento em que Maria Clara entrou para dentro de casa correndo e dizendo que Felipe havia tentando lhe agredir, bem como disse que não voltaria mais para a casa do casal, haja vista, que nessa época Maria Clara e Felipe ainda se relacionavam...” (sic sequência 10.8).
A propósito, o acusado foi interrogado administrativamente e negou a autoria da ameaça em questão ao bradar que: “...estava voltando do serviço quando encontrou com sua ex convivente chegando em casa; que o interrogado questionou a mesma porque ela havia deixado o filho em casa sozinho sem cuidados; que Maria Clara não soube responder o interrogado, momento em que o mesmo a chamou de irresponsável; que a conversa de ambos se basearam somente nisso e que em nenhum momento o interrogado ofendeu Maria Clara verbalmente chamando-a de “puta, biscate, vagabunda e loca”; que no momento da fúria o interrogado realmente teve a intenção de agredir sua ex convivente, mas esclarece que isso não chegou a acontecer, bem como não ameaçou a mesma; que o interrogado nunca agrediu Maria Clara fisicamente; que com relação a mesma ter dito que o interrogado havia ameaçado ela, o mesmo esclarece que ele disse o seguinte “que a mesma tinha que ser mais responsável em cuidar do filho, pois senão ele tomaria as devidas providências”, foi nesse sentido que ele se referiu, mas jamais o mesmo a ameaçou de alguma maneira como ela relata; que posteriormente o interrogado deixou Maria Clara e foi embora...” (sic sequência 10.7).
Em Juízo, abrindo a instrução, a ofendida ratificou as suas declarações prestadas anteriormente destacando em complemento que: “...convivi quase dois anos (...) nesse dia, a gente morava junto, aí ele saia trabalho às cinco horas da tarde e eu já sabia disso; então eu tinha ido no parquinho ali perto da casa da minha avó com a minha mãe e com o meu filho, e apitou que a usina apita cinco horas, aí eu falei para a minha mãe “apitou a usina, vamos para a casa da minha avó, porque o Felipe vai descer”, ele trabalha perto da casa da minha avó; aí nisso que a gente estava saindo do Parquinho ele já chegou (...) eu já vi a cara dele que ele estava bastante nervoso, com bastante ódio, porque ele não gostava que eu tinha contato com a minha mãe (...) nisso que eu fui voltando para a casa da minha avó ele já foi a frente, alterado e nisso ele me ameaçou, falou que era para a gente ir para casa naquele momento e que quando chegasse lá ele ia fazer alguma coisa (...) ele falou que quando a gente chegasse lá eu ia ver o que ia acontecer (...) ele estava muito nervoso, que eu fiquei com medo e fechei o portão e nisso eu fiquei na casa da minha avó, eu não voltei mais para lá (...) ele tentou me puxar para eu ir para a minha casa, ele falou que era para eu ir, naquele exato momento que era para eu ir embora e que quando chegasse em casa ia fazer alguma coisa comigo, ia ver o que ia acontecer, por isso que eu não fui, e a cara dele estava uma cara totalmente transtornada, então eu fiquei com medo em relação a isso e eu já fui embora (...) minha mãe estava presente (...) ele me puxou (...) ele queria que eu fosse para casa com ele, que chegando lá eu ia ver o que ia acontecer, o que ele ia fazer comigo, porque ele não deixava eu ficar com a minha mãe...” (sequência 73.4).
E a informante Tais Kellen Muller pormenorizou que: “...a gente saiu do parquinho e ele já veio de encontro, falando alto, e seguiu a frente e a gente seguiu atrás (...) quando chegou na casa da minha mãe ele foi bem violento (...) ele ficou brigando com ele eu entrei para ficar com as crianças sabe, para que as crianças não presenciassem aquela briga, e para que ela pedisse para que ele fosse embora, mas ele insistiu em leva-la e aí eu e minha mãe intervimos, porque como ela disse que não, ele veio até a porta da casa da minha mãe, e aí eu e minha mãe tivemos que intervir porque ele estava bem agressivo, tivemos que fechar a porta e puxar a Maria Clara para dentro de casa mesmo (...) sim, ele fez menção de partir para cima da minha filha, lá na casa da minha mãe, tanto no portão quanto na casa da porta da minha mãe, várias vezes, com muitos gritos, com muito ofensa (...) o contexto era que ele queria força-la a ir embora (...) isso eu posso afirmar, ele falou “você vai ver o que vai acontecer”...” (sequência 73.5).
De sua parte, o acusado foi interrogado como último ato do procedimento e tornou a rejeitar ter feito qualquer tipo de ameaça para Maria Clara, conquanto, no calor da discussão travada na casa da avó dela, teria mencionado apenas que “iria tomar as providências em relação ao meu filho”: “...não fiz isso (...) fui no parque e ele não estavam lá, ela tinha visto um amigo e correu para a casa da mãe dela (...) ela estava ficando com outra pessoa (...) não estava com a mãe dela (...) aí eu fui na casa dela para conversar, a mãe dela saiu na janela e falou que ela estava dormindo (...) aí ela saiu na área e eu falei para ela “vem aqui para a gente conversar” (...) não estava puxando ela para casa (...) não disse que se ela não fosse comigo ela iria ver o que ia acontecer (...) eu estava um pouco alterado (...) a única ameaça que eu fiz é que eu ia tomar providências com a guarda do meu filho (...) isso, um amigo falou que ela estava num parquinho (...) isso fui atrás dela a partir dessa informação (...) isso, ela não estava no parquinho e fui para a casa da avó dela (...) a intenção na hora foi quando eu chamei ela para conversar, ela começou a rir e saiu correndo para dentro da casa, aí nesse momento eu tive a intenção mesmo, mas só por dentro e eu bati na porta (...) isso, depois que ela correu dei um tapa na porta da residência (...) sim, eu estava nervoso nesse dia (...) a mãe dela estava dentro da residência (...) pensei em agredir ela (...) não falei verbalmente (...) isso, iria tomar as providências com relação a guarda (...) há uma semana ela havia saído de casa...” (sequência 73.6).
Pois bem.
Do material probatório que foi possível de ser produzido se extrai que a vítima foi coerente nas duas oportunidades em que se expressou acerca da ameaça que sofreu uma vez que o réu, motivado por puro ciúme diante do iminente término da sua convivência com a mesma, deixou no ar a nítida impressão que partiria para cima dela, pois chegou a puxá-la e disse que se não voltasse para casa “iria ver o que iria acontecer”.
Esta conduta está minuciosamente registrada na denúncia sendo que a vítima e sua mãe forneceram os contornos necessários para a elucidação daquela atitude sem qualquer divergência palpável a ser levada em consideração ou que pudesse tornar as palavras delas indignas de credibilidade.
Ou seja, a ofendida revelou que no dia 27 de julho de 2018 foi com sua mão e seu filho até um parquinho que ficar perto da casa da sua avó.
Ao retornar por volta das 17h00, Felipe a encontrou no caminho, disse para irem embora, chegaram na casa da sua avó, palco do delito, ele estava transtornado, agressivo e insistiu para que voltasse para a casa de ambos ameaçando que se não o atendesse naquele momento “iria ver o que iria acontecer”.
Deste modo, a negativa de autoria expressada pelo nominado réu não encontra amparo nos autos e, portanto, a sua responsabilidade penal sobressai inquestionável, pormenor que, repito, vem corroborado pela genitora da ofendida.
De outra banda, o fato de a mãe ter ouvido o depoimento da sua filha em nada modifica o desfecho ora desenhado para esta ação penal, pois a palavra desta se mostra uníssona desde o início e, portanto, comporta recepção sem ressalva.
Quero dizer com isto que o relato da informando apenas complementa e auxiliar na elevação do nível da credibilidade da versão da sua filha.
Prevê de há muito a jurisprudência que: “A palavra da vítima, se coerente com os demais elementos probatórios existentes no processo, é apta a ensejar a condenação” (STJ, HC n° 93.965/SP, 5ª Turma, Relator: Min.
FELIX FISCHER, DJ 04.08.2008).
E não há absolutamente nada indicando que Maria Clara possa ter mentido para distorcer a verdade, de sorte que as suas informações não poderão ser desprezadas sem mais nem menos.
Falando sobre a ameaça, NELSON HUNGRIA, penalista da maior nomeada, ensina que são elementos da ameaça: a) a manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça e gravidade desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) e dolo específico.
Sobre o dolo, esclarece o saudoso escoliasta que: “...é a vontade livre e consciente de manifestar o propósito de um mal injusto e grave, com o fim de intimidar.
Pouco importa que o agente, no seu íntimo, não tenha o intuito de realizar o mal prometido.
Há, porém, que distinguir entre a ameaça formulada pravo animo (isto é, com a perversa intenção de incutir o medo) e a que se profere jocandi animo, ou por mera explosão de bazófia, ou com simples descarga de um subitâneo assomo de ira.
Somente no primeiro caso é que se pode identificar o dolo específico do crime...” (In Comentários ao Código Penal, volume VI, páginas 171/172, Ed.
Forense, 1945).
Este é exatamente o caso dos autos.
A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça é firme neste ponto e vem reiteradamente direcionando para esta compreensão: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO – SENTENÇA REFORMADA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0032953-06.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 04.03.2021). “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º E ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE CINCO (05) MESES E ONZE (11) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA E DA LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001693-42.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 04.03.2021). “APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA DIANTE DO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL.
TEMOR EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRES OS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
REQUISITOS DO ART. 71, DO CP NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0036545-94.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 04.03.2021).
Portanto, presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, o sentenciado deverá receber a correspondente punição pelo crime ora sopesado, não militando em seu favor eventuais causas de isenção de pena ou de culpabilidade, de modo que não se pode cogitar de absolvição, pretensão defensiva que afasto respeitando opinião diversa.
Eis o dispositivo violado do nosso Estatuto Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)”.
III - DO DISPOSITIVO Frente ao exposto, e sem olvidar dos demais elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE a acusação estampada na denúncia lançada na sequência 10.1 para o efeito de CONDENAR o acusado FELIPE MATHEUS DE ALMEIDA BALBINO, no preâmbulo qualificado, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147, caput, em liame com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal Brasileiro.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA DOSAGEM DA PENA: Culpabilidade: foi indiscutível e foi mediano o índice de reprovabilidade da conduta sopesada.
O réu deu mostras de valentia intolerável ao ameaçar causar mal injusto e grave à ofendida por puro ciúme e por não se conformar com o término da sua convivência com a mesma, ele era imputável e era exigível atuação diversa da sua parte, conquanto o bom senso sinalizava que o caminho escolhido não solucionava qualquer insatisfação da sua parte.
Antecedentes: ele era primário na ocasião e continua sendo.
Conduta social: não houve apuração acerca dos aspectos gerais que circundam este vetor.
Personalidade: idem.
Motivo: como foi visto, o sentenciado implementou a ameaça para impor os rigores de seu destempero à ofendida, sua ex-companheira, por puro ciúme e por não se conformar com o término do seu relacionamento com ela.
Circunstância: tal ato foi eficaz para infundir temor como explicitado pela vítima no sumário da culpa.
Consequência: ela ficou amedrontada, assustada e tudo se passou na residência da sua avó.
Comportamento: Maria Clara Faria não contribuiu de algum modo para tal situação danosa, mas apenas foi procurada e intimidada/ameaçada pelo infrator para voltar na marra para a antiga casa de ambos.
Arrimado nestes dados, bem como, considerando-os suficientes e indispensáveis para a prevenção/reprovação do comentado delito, estabeleço a pena-base em um (01) mês de detenção, mínimo legal.
A seguir, aumento-a de um sexto (1/6 - montante que foi escolhido por ser o menor fixado para as causas de aumento ou de diminuição de pena objetivando a adoção de parâmetro concreto e proporcional) pela presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, da Lei Penal, perfazendo um (01) mês e cinco (05) dias de detenção.
E uma vez percorridas as fases do artigo 68, do CP, reputo-a definitiva na falta de outras causas modificadoras a serem até aqui observadas.
Não delimitei a sanção alternativa prevista no sobredito artigo 147 (pena de multa) em função da vedação contida no artigo 17, da Lei nº 11.340/2006.
DO REGIME DA EXECUÇÃO: Defino o regime aberto para o início do cumprimento da sobredita reprimenda mediante estas condições (CP, artigo 33): a) Recolher-se em sua residência diariamente no período das 22h00 às 06h00, salvo para trabalhar comprovadamente; b) Não se ausentar da Comarca da sua residência por mais de oito (08) dias sem prévia comunicação e autorização judicial; c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer a Juízo uma (01) única vez para informar e justificar as suas atividades.
DA SUBSTITUIÇÃO: Denego a substituição da reprimenda corporal por pena alternativa por força da limitação preconizada no artigo 17, da Lei nº 11.340/2006, e porque o ilícito foi cometido mediante grave ameaça (CP, artigo 44, inciso I).
Pelos mesmos motivos e por não ser socialmente recomendável, assim como por ser mais prejudicial ao condenado, não concedo a suspensão condicional da pena (sursis - CP, artigo 77).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Fica aquele definitivamente condenado a UM (01) MÊS E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO.
Atendendo pedido da Defesa dativa, isento-o do pagamento das custas processuais deste feito.
Complementando, diante da ausência de notícia da prática de novos atos que possam estar perturbando a tranquilidade física/psicológica da vítima, não vislumbro a necessidade da estipulação de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares como requisito para o conhecimento de recurso que vier a ser interposto (CPP, artigo 387, parágrafo 1º).
Por outro lado, na falta de Defensoria Pública constituída na Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar para o Doutor Marlus Vinicius Bortolassi Duda o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) à guisa de honorários advocatícios pela sua nomeação para atuar desde o início neste processo em prol do réu, o que faço atento à tabela que se encontra em anexo à Resolução Conjunta de nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Cópia desta decisão/termo servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim acima orientado.
E pela imprescindível otimização do serviço Cartorário, certidão só será expedida após o interessado comprovar eventual negativa da Fazenda Pública em pagar os honorários com base em cópia desta sentença.
Ou seja, requerimento neste âmbito deverá ser automaticamente atendido pela Serventia somente se estiver acompanhado da predita comprovação.
Em razão do momento que estamos vivendo com a pandemia do Coronavirus, determino que a ofendida seja cientificada através do sistema e-Carta disponibilizado no Projudi (CPP, artigo 201, parágrafo 2º).
Também, expeça-se mandado para intimação pessoal do réu.
Ainda, e como rogado initio litis, devidamente reiterado nas alegações finais pelo Doutor Promotor de Justiça que participou da audiência instrutória, condeno aquele em complemento ao pagamento de indenização em prol da vítima a título de dano moral, no valor mínimo de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) a ser corrigido monetariamente a partir desta data nos termos da Súmula n° 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CPP, artigo 387, inciso IV).
Sobre o dano moral nos casos de violência doméstica tem-se o Tema 983, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp 1.675.874/MS - Afetado na sessão do dia 11/10/2017 (Terceira Seção).
Por último, sem prejuízo das sobreditas orientações e se assim transitar em julgado esta decisão: a) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 602, inciso VII, e artigo 603 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral), bem como, expeça-se a Guia de Execução para instauração do processo de execução; b) E voltem-me os autos conclusos para outras definições.
Porecatu, 10 de março de 2021. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2021 16:04
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 13:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2020 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 15:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
06/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
13/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2019 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2019 16:50
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2019 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2019 15:53
APENSADO AO PROCESSO 0002782-09.2018.8.16.0137
-
08/04/2019 08:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/12/2018 14:37
Juntada de DENÚNCIA
-
28/12/2018 14:37
Recebidos os autos
-
28/12/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
28/12/2018 12:39
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2018 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2018 15:49
Recebidos os autos
-
11/12/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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