TJPR - 0008810-71.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2025 20:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/02/2025 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2025 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
12/12/2024 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
12/11/2024 19:57
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2024 00:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 00:00 ATÉ 04/10/2024 23:59
-
30/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
-
05/08/2024 07:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2024 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 20:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/02/2024 21:22
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2024 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/02/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON MARCELO DE MACEDA
-
13/10/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/09/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON MARCELO DE MACEDA
-
13/09/2023 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/09/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/08/2023 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/06/2023 08:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON MARCELO DE MACEDA
-
08/06/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/04/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/04/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON MARCELO DE MACEDA
-
05/04/2023 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/12/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON MARCELO DE MACEDA
-
23/11/2022 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/11/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:32
NOMEADO PERITO
-
17/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 22:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/07/2021 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0008810-71.2020.8.16.0056 1- Trata-se de Ação de Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A., em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A..
Em síntese, a Requerente aduz que celebrou contrato de seguro com o Condomínio Conjunto Habitacional Castelo Branco, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência do seguro.
Que no dia 06/11/2019, conforme aviso de sinistro informado pela contratada, a rede de distribuição de energia elétrica (distribuída pela Ré) sofreu intensas variações da tensão elétrica.
Que diante deste fato ocorreram danos nos equipamentos da contratada/segurada por sobrecarga da tensão elétrica externa administrada pela Ré, sendo paga indenização no valor de R$17.146,06 (dezessete mil cento e quarenta e seis reais e seis centavos).
Requer que, em razão da sub-rogação e da responsabilidade da concessionária-Ré, seja ressarcido o valor correspondente à indenização do seguro.
Citado o Requerido apresentou Contestação (seq. 20.1), arguindo diversas preliminares, requerendo ao final a improcedência da ação.
Analisando o cotejado aos autos não vejo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do NCPC, de modo que se reputa pertinente a devida instrução processual para o deslinde do feito. 2- Passo a análise das preliminares aventadas em sede de contestação. a) Da Incompetência Relativa de Foro Sustenta a Ré que o juízo competente para propositura da presente demanda é a Comarca de Curitiba, por ser a sua sede, observando que a Seguradora não se sub-roga no direito processual do segurado para se valer de prerrogativa de foro.
Em se tratando de ação em que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado para ressarcimento, não há que se falar em sub-rogação somente em relação ao direito material, mas não no direito processual do segurado, já que a lei civil não faz esta distinção: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Neste sentido, já se posicionou o STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROUBO DE VEÍCULO.
MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET).
RUPTURA DO NEXO CAUSAL.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO (SEGURADORA). 1.
Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet). 2.
Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado. 3.
Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4.
A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, mantem-se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5.
O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso para ensejar o rompimento do nexo causal. 6.
No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1321739/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013) (destaquei) Assim, sendo o segurado condomínio residencial situado nesta comarca de Cambé-PR, competente este juízo para processamento e julgamento desta demanda. b) Da Incompetência Absoluta do Juízo da Vara Cível Diante da natureza jurídica da Ré (sociedade de economia mista estadual), a presente demanda deve ser processada na Vara da Fazenda Pública e não na Vara Cível, conforme consta até então.
Neste sentido já decidiu o TJ/PR: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - DEMANDA PROVIDA CONTRA A COPEL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA.
ART. 133, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2012 DO TJPR - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1727439-0 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Unânime - J. 01.03.2018) (destaquei) Assim, encaminhe-se os autos para redistribuição para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca para prosseguimento do feito.
Ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias. c) Da Inépcia da Inicial – Ausência de documento Essencial – Apólice de Seguro Afasto a preliminar, uma vez que a inicial se encontra suficientemente instruída com os documentos necessários, apresentando cópia da apólice de seguro e o valor pago a título de prêmio ao segurado, conforme seq. 1.6. d) Da Ausência de Prévio Procedimento Administrativo de Ressarcimento do Segurado em face da COPEL Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há como compelir a parte autora a apresentar requerimento prévio administrativo de solução do fato, para, em sendo negativa, demandar em juízo.
Portanto, existente o interesse de agir e consequentemente não há que se falar em carência de ação. e) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Inexistência de Comprovação da Relação de Consumo entre Segurado e Copel ou entre Seguradora e Copel – Pessoa Jurídica A Ré afirma que não há como incidir o Código de Defesa do Consumidor na presente relação processual, haja vista que tanto a Seguradora quanto o Segurado não possuem características de relação de consumo com a COPEL, devendo ser aplicadas as regras gerais do Código Civil.
Em que pese a tese da parte, a mesma deve ser afastada.
No caso dos autos, a Segurada possui relação de consumo com a Ré, por se tratar de destinatária final do produto/serviço prestado pela companhia de fornecimento de energia elétrica (fornecedor).
Neste liame, é o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA. – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA A OITIVA DE CONDÔMINOS DESNECESSÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DEVE SER DOCUMENTADO. – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP HAVIDO ENTRE A DISTRIBUIDORA E CONDOMÍNIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
CONDOMÍNIO DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO DO PRODUTO. – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
NÃO AQUISIÇÃO PELO RÉU DA QUANTIDADE MÍNIMA MENSAL ESTIPULADA.
INVOCAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. – PREÇO DO QUILOGRAMA MAJORADO EM 75% APÓS TRÊS MESES DA ASSINATURA DA CESSÃO CONTRATUAL.
AUMENTO NÃO JUSTIFICADO.
CONDUTA ABUSIVA DA FORNECEDORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 39, X, CDC.
FORNECEDORA QUE DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO NO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL AFASTADA. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031095-97.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.02.2021) (destaquei) Delineada a relação de consumo, conforme já asseverado no corpo desta decisão, a Seguradora/Autora se sub-roga nesta relação de consumo.
Assim, afasto a preliminar. 2.1- O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito. 2.2- Dispenso a audiência para saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º do CPC), uma vez que a causa não aparenta possuir elevado grau complexidade, bem como acabaria atravancando o desenvolvimento do processo. 3- Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc.
II do NCPC: a) o nexo de causalidade entre os fatos expostos pelas partes e os danos materiais suportados (oscilações/variações de energia elétrica na unidade consumidora do segurado); b) a extensão da responsabilidade da Requerida em relação aos fatos narrados; c) o dever de indenizar por parte do requerido pelos danos materiais; e) se houve culpa concorrente/exclusiva da Autora; Sem prejuízo de outros pontos a serem indicados pelas partes. ÔNUS DA PROVA 4- Nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, §1º, do mesmo código, inverto o ônus da prova, uma vez que notória a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo requerido por ser detentora das gravações dos protocolos de atendimento referente à contratação do serviço.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto há verossimilhança nas alegações dos demandantes, em outras palavras o Requerido, apresenta condições econômica e técnica em grau infinitamente superior às do Requerente, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ela o ônus de prova conforme previsão legal consubstanciada no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, impende salientar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte demandada a arcar com as custas da prova requerida pela parte autora, sofrendo, no entanto, com as consequências advindas da sua não produção.
Ressalto que a inversão atinge somente a prova da contratação e disponibilização dos valores em favor da parte autora. 5- Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Oitiva de testemunhas; b) Prova pericial (engenharia eletricista) b) juntada de novos documentos; DA PROVA PERICIAL 5.1.1.
Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio Sr.
ELBER SOARES (Rua Arlindo dos Santos Alves, 476 - fundos CEP: 86.082-706 Londrina, Paraná; tel: (43)3327-4525; Cel. (43) 9.9126-5801; e-mail: [email protected]), sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 5.1.2.
Ficam as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 5.1.3.
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465, §2º NCPC) 5.1.4.
Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 5.1.5.
Ressalto que os honorários serão arcados pelo Requerida, tendo em vista que ficara consignado a este suportar tal despesa, ante a inversão do ônus da prova, bem como ter pleiteado a produção da prova pericial. 5.1.6.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5.1.7.
Havendo recusa do perito, ou arguição de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação.
DA PROVA ORAL 5.2.1- Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 5.2.2- No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.2.3- Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 5.2.4- Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5.2.5- Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 6- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Não bastassem as medidas necessárias para o isolamento, não se sabe ao certo se ainda permanecerão vigentes as medidas para fechamento dos prédios dos fóruns, conforme o atual Decreto 397/2020 do TJ/PR, que assim deliberou até o dia 15/09/2020.
O fato é que mesmo considerando o atual cenário mundial, a celeridade processual não pode e não deve ser ignorada pelo Judiciário (artigo 5º, LXXVIII da CRFB), uma vez que o presente feito é integralmente eletrônico e que a tecnologia fornece meios para a realização do ato sem qualquer contato físico. 6.1- Considerando o disposto no Decreto Judiciário Nº 227/2020-D.M, em seu artigo 3º, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências em todos os órgãos jurisdicionais por meio de videoconferência, desde que haja viabilidade técnica, disposição que atende também a Resolução 322/2020 do CNJ, vislumbro tal possibilidade neste processo. 6.2- Entretanto, a designação impende verificar se há consenso entre as partes, uma vez que a citada regulamentação prevê necessidade de concordância dos envolvidos, inclusive prevendo adiamento caso não possa ser realizada por algum motivo justo (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos. 6.3- Assim, e em caráter de negócio jurídico processual, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem se pretendem a designação da audiência por videoconferência, ou se preferirão aguardar o retorno dos trabalhos presenciais, no âmbito do Poder Judiciário, para concretização da audiência pessoalmente, e não de forma virtual. 6.4- .As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema “MICROSOFT TEAMS” https://teams.microsoft.com. 6.5- A eventual oitiva de testemunha que não tenha disponível o sistema ou mínimo acesso a celulares ou telefones será deferida para ocorrer presencialmente no prédio do Fórum apenas após a reabertura dele pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório vinculado a esta Vara, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
20/05/2021 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/03/2021 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/01/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 23:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2020 15:19
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:19
Distribuído por sorteio
-
15/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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