TJPR - 0001388-11.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HELYTON RODRIGO MENDES DOS SANTOS
-
30/04/2025 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/04/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/03/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 20:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 00:05
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 21:29
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
15/02/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/02/2024 16:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/02/2024 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2024 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/11/2023 07:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL LUIS SELBACH SCROC
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
18/10/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
10/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
09/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO FANCHIN
-
02/10/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/09/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/09/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/09/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:57
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL LUIS SELBACH SCROC
-
30/06/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/06/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 21:14
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL LUIS SELBACH SCROC
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL LUIS SELBACH SCROC
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL LUIS SELBACH SCROC
-
12/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 22:58
NOMEADO PERITO
-
19/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE HELYTON RODRIGO MENDES DOS SANTOS
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/04/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGUINALDO APARECIDO DE BRITO
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001388-11.2021.8.16.0153 Processo: 0001388-11.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.149,37 Autor: HELYTON RODRIGO MENDES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *49.***.*71-82) Rua Otavio Cassarotti, 519 - Bela Manhã - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-00) Praça XV de Novembro, 20 - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.010-010 DECISÃO 1- Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIOA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de negativação indevida”, ajuizada por HELYTON RODRIGO MENDES DOS SANTOS em face de BANCO LOSANGO S.A. – Banco Múltiplo.
Em síntese, sustentou que em 03/02/2021, ao observar mensagens em seu celular (“sms”), constatou que algumas eram enviadas pelo número “296683”, afirmando que seu CPF estaria registrado em cartório e fornecendo acesso para negociação de suposto débito em atraso perante o réu, sendo que tal fato causou estranheza, eis que não havia realizado nenhum tipo de negócio com o réu recentemente; que entrou em contato por meio do acesso disponibilizado e, para surpresa, deparou com a informação da existência de suposta dívida com valor inicial de R$7.531,92 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), perfazendo o importe atual de R$9.149,37 (nove mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), devido ao acréscimo de juros moratórios, tais valores provenientes de suposto empréstimo; que, em 04/02/2021, verificou negativação no SPC, ante parcela em atraso do referido contrato; que conseguiu obter cópia do suposto instrumento contratual; que entrou em contato com o réu, no setor de fraudes, e não obteve êxito; que realizou boletim de ocorrência em razão da fraude com o uso de seu dados para formalização do contrato.
Ainda, alegou que a falsificação de sua assinatura é flagrante e de fácil percepção, por simples análise e comparação; que o réu praticou ilícito, causando transtornos, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral.
Ainda, requereu a concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), eis que não há motivação legal para manutenção do seu nome junto aos cadastros de devedores, estando presentes os requisitos autorizadores, devendo o réu ser intimado a providenciar a exclusão do nome do autor junto SPC e baixa em eventual protesto realizado em Cartório.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.36.
Em seq. 6.1, determinou-se a intimação do autor para emendar a petição inicial, indicando corretamente o valor da causa, tendo em conta que sequer foi indicado o valor pretendido a título de danos morais.
O autor procedeu à emenda da petição inicial em seq. 9, indicando como valor da causa o importe de R$21.149,37 (vinte e um mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos).
DECIDO. 2- Previamente, acolho a emenda à petição inicial de seq. 9.
Proceda-se à alteração do valor da causa, com as anotações necessárias. 3- Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que restou demonstrada a plausibilidade do direito do autor.
Explica-se.
Em sede de exordial, o autor sustentou a ocorrência de fraude, alegando que não realizou o contrato que ensejou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que a assinatura constante no instrumento não lhe pertence.
O autor, ainda, acostou comprovante de inscrição de seu nome junto ao SPC, realizada pelo réu, em razão de parcela no valor previsto no contrato contestado – R$313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos) – seq. 1.6.
E, ainda, infere-se que tal apontamento é o único existente em nome do autor.
A probabilidade do direito, no caso, decorre da própria alegação de inexistência de autorização, a priori, da contratação por parte do consumidor, constatada, neste juízo de cognição meramente sumária, diante da inviabilidade da prova negativa da manifestação do demandante a respeito da pactuação do contrato de empréstimo junto ao réu.
Além do mais, vislumbra-se que o autor realizou boletim de ocorrência narrando a situação em questão (seq. 1.7).
No que concerne ao perigo da demora, é evidente que a manutenção da anotação – alegada como ilegítima – durante o transcurso do processo caracterizaria uma extensão desnecessária dos efeitos do ato, o que poderia acarretar restrição ao autor do pleno exercício dos atos da vida civil, independentemente de qualquer análise de mérito a respeito da eventual ocorrência de dano à esfera de seus direitos existenciais – de personalidade.
Segue emente proferida no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PLEITO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA – EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC – JUNTADA DE EXTRATO DE CONSULTA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ÚNICA ANOTAÇÃO EM NOME DO AGRAVANTE – DOCUMENTO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA – AGRAVADA QUE, EMBORA INTIMADA, DEIXOU DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO OU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO – URGÊNCIA CARACTERIZADA – RESTRIÇÃO DO PLENO EXERCÍCIO DA CAPACIDADE CIVIL DO AGRAVANTE – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0041405-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.12.2019, grifo nosso).
Por outro lado, a medida pretendida para exclusão do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, em juízo de cognição não exauriente, se reveste de caráter aparentemente irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, caso seja reconhecida a improcedência da presente ação, razão pela qual, por cautela, mister se faz a concessão da suspensão da negativação comprovada, que poderá posteriormente ser restabelecida, caso, ao final, seja verificada a legalidade da cobrança.
Ainda, quanto à baixa de eventual protesto realizado em Cartório, compreende-se que ausente sequer indício da existência da restrição, inclusive, mencionando o autor acerca da eventualidade, motivo pelo qual não se mostra pertinente, facultando-se reanálise para o caso de comprovação no sentido. 4- Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da inscrição em prejuízo do autor, junto ao SPC, no valor de R$313,83 (trezentos e trezes reais e oitenta e três centavos), supostamente decorrente da “Proposta de Adesão às cláusulas e condições gerais de crédito direto ao consumidor (CDC) Losango”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor. 5- No que tange à audiência de conciliação inaugural, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso.
Isso, tendo em conta a manifesta ausência de interesse do autor, bem como adiantado da pauta de audiência de conciliações no presente Juízo.
Sem contar, que as audiências de conciliação têm ocorrido na modalidade virtual, demandando interesse e disponibilidade das partes para tanto, ante a permanente necessidade de preservação ao contágio pela COVID-19.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6- Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do NCPC (art. 335, III, do CPC). 7- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 8- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9- Com fundamento no art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao autor, considerando os documentos acostados em seq. 1.31 a 1.36. 10- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 11- Oportunamente, voltem conclusos. 12- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
20/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:32
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 09:49
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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