TJPR - 0006450-52.2021.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Victor Martim Batschke
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:21
Baixa Definitiva
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19/07/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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19/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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04/07/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
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10/06/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
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15/03/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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03/02/2022 12:04
Recebidos os autos
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03/02/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
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03/02/2022 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006450-52.2021.8.16.0017 Processo: 0006450-52.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$42.141,30 Autor(s): JOSE BOAVENTURA BORTOLETO Réu(s): BANCO PAN S.A.
I – Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição da lide, deixo de fixar data para audiência de conciliação ou mediação. É certo que em uma interpretação puramente gramatical da norma constante no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, poderia se afirmar que a audiência só não seria realizada se ambas as partes se manifestarem expressamente contra sua realização. Todavia, filio-me a corrente doutrinária que entende não ser razoável que se obrigue uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, quaisquer que sejam os seus motivos.
Assim, como a conciliação depende totalmente do interesse das partes em compor, com fundamento no princípio da celeridade processual e visando evitar a realização de atos processuais inúteis, deixo de designar data para o ato.
No mesmo sentido o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se “ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) II – Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
III – Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação (art. 350 e 351) ou, caso alegada ilegitimidade passiva, emendar a petição inicial a fim de substituir o réu, se assim entender (art. 338).
No mesmo prazo para impugnação, deverá a parte autora se manifestar a respeito dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 436).
IV – Por fim, às partes para que, no prazo de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
V – Considerando a declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela parte requerente, com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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