TJPR - 0013164-75.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 20:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 17:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/10/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
19/10/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
27/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
24/06/2022 17:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
14/03/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NATAN ROCHA FARIA
-
11/03/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NATAN ROCHA FARIA
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
10/01/2022 10:41
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 15:03
BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 18:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 22:11
Recebidos os autos
-
06/10/2021 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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06/10/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2021 09:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/09/2021 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
03/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
19/08/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
27/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/07/2021 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
26/07/2021 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
26/07/2021 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
26/07/2021 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
26/07/2021 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
26/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/07/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NATAN ROCHA FARIA
-
20/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NATAN ROCHA FARIA
-
26/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
18/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/06/2021 19:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 19:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:49
Conclusos para despacho
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26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
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25/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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11/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013164-75.2020.8.16.0045 Processo: 0013164-75.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GILVANIO ARAUJO DE JESUS JULIANA MINA LEBRO SCAPUCCINI MATEUS CHIULE DE JESUS Réu(s): NATAN ROCHA FARIA RENAN FIGUEIREDO BERNARDO estado do paraná Vistos e relatados estes autos, sob n° 0000442-53.2013.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de NATAN ROCHA FARIA , brasileiro, portador do RG 144173570 SSP/PR e CPF *19.***.*40-65, natural de ARAPONGAS/PR, nascido em 23/12/2000 (logo, com 19 anos quando dos fatos), filho de JOÃO BATISTA FARIA e IZABEL CIPRIANO ROCHA, residente à Rua Corrupião Amarelo, 59, nesta cidade de Arapongas, ATUALMENTE EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO e RENAN FIGUEIREDO BERNARDO, brasileiro, portador do RG 152730594 SSP/PR e CPF *40.***.*21-69 natural de ARAPONGAS/PR, nascido em 29/08/2002 (logo, com 18 anos quando dos fatos), filho RENATO BERNARDO e MARIA CRISTINA FIGUEIREDO, residente à rua Formigueiro Da Serra, 672, Sabáudia, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Arapongas/PR, 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra NATAN ROCHA FARIA e RENAN FIGUEIREDO BERNARDO imputando-lhes a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 04/12/2020, por volta das 16h17min, na Avenida Sanhaço Rei, n. 1440, Jardim Santa Alice4, onde funciona a empresa ‘ MARROM MÓVEIS’, os denunciados NATAN ROCHA FARIA e RENAN FIGUEIREDO BERNARDO, em comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro (logo, em concurso de agentes), todos com vontade e consciência livres e ânimo de assenhoramento definitivo de bens diversos, mediante ameaças, utilizando de armas de fogo (REVÓLVERES CALIBRE 38 da MARCA TAURUS, sendo um de N°17032 40 e o outro N°880310, devidamente municiados – armamentos apreendidos em sequencial 1.6), violência física (coronhadas na cabeça) e privação de liberdade (na medida em que fizeram reféns e aprisionaram as vítimas numa sala), iniciaram a subtração voltada a bens e valores do local, a qual apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, isto é, pela intervenção da Polícia Militar, que logou flagrá-los ainda dentro do estabelecimento. Conforme consta dos autos, os denunciados chegaram em uma moto e invadiram o local, de responsabilidade de GIUVANIO ARAUJO DE JESUS, onde se encontravam também MATEUS CHIULE DE JESUS e JULIANA MINA LEBRO SCAPUCCINI, rendendo todos os presentes. Tanto o denunciado NATAN quanto o denunciado RENAN portavam cada qual um dos revólveres taurus de calibre 38 apreendidos. O denunciado NATAN desferiu coronhadas com o revólver (VIOLÊNCIA FÍSICA) na cabeça de MATEUS CHIULE DE JESUS. De outro lado, o denunciado RENAN encostou a arma de fogo que portava na cabeça de JULIANA MINA LEBRO SCAPUCCINI (ameaças), exigindo a entrega de um malote de dinheiro sob promessa de matar os presentes. As vítimas foram reunidas e trancadas em um cômodo da empresa, onde os denunciados proferiam ameaças (com as armas em punho) e exigiam detalhes do dinheiro existente no local. A polícia militar, acionada, chegou ao local e surpreendeu os agentes, sendo que o denunciado NATAN, com sua arma de fogo, esboçou resistência e foi alvejado por disparos dos policiais (sendo encaminhado a tratamento médico), ao passo que o denunciado RENAN foi rendido”. Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento dos acusados NATAN ROCHA FARIA e RENAN FIGUEIREDO BERNARDO nas sanções do artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A. A denúncia foi recebida em 12/01/2021 (seq.77.1). Os réus foram devidamente citados (seqs.97.1 e 98.1) e apresentaram resposta à acusação (seq.103.1 e 198.1), por defensores constituído (seq. 165.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito(seq.105.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação, seguindo-se o interrogatório dos réus (seq.179.1/179.7).
O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Paulo Roberto Carlos da Silva, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo. Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização dos antecedentes criminais dos réus (seq.185.1 e 186.1). Seguiram-se as alegações finais pelo Ministério Público que requereu condenação conforme narrado na inicial (seq.204.1).
Por outro lado, a defesa do réu RENAN pleiteoua aplicação da pena no patamar mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e II “d”.
No mesmo sentido, a defsa do réu Natan requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, e a detração do período já cumprido. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Outrossim, regulares se encontram os pressupostos de existência e validade do processo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados NATAN ROCHA FARIA e RENAN FIGUEIREDO BERNARDO pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando,
por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade A efetiva ocorrência dos fatos tratados na denúncia vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq.1.2), termos de declarações (seq. 1.3/1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6) e mídias com imagens (seq. 1.17/1.19) colacionadas aos autos. Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência da prática delitiva, a materialidade do fato narrado na denúncia veio comprovada também pelo conjunto da prova oral colhida em juízo. A vítima GILVANIO ARAÚJO DE JESUS declarou perante este juízo que estava trabalhando em Londrina, e chegou por volta das 16 horas naquele dia; que veio de camionete; que o caminhão da empresa ficou no pedágio sendo arrumado; que seu filho pediu a chave da camionete para estacioná-la pois logo o caminhão entraria chegaria e adentraraia a fábrica para ser carregado; que os assaltantes chegaram numa moto, de capacete, simulando inicialmente que a moto estava quebrada, um a empurrando e outro em cima da moto; que estava na recepção conversando com um amigo quando chegou um rapaz do açougue para receber um valor; que os dois réus ficaram em frente a fábrica fingindo que estavam arrumando a moto; que então, a certa altura, os agentes deram voz de assalto a seu filho e a um funcionário e gritaram para o declarante que não era para correr pois era um assalto; que o funcionário que estava com seu filho saiu gritando pela empresa que era um assalto; que tentou fazer um gesto para Jeferson e Juliana; que os assaltantes entraram com a arma na cabeça de Mateus, falando que vieram buscar o malote, que já era ‘pedra dada’ e que sabiam que o malote estava ali; que pediram celulares e carteiras; que estavam em cinco reféns; que deram coronhadas na cabeça de seu filho Mateus; que perguntaram se estavam armados; que os colocaram na sala de reunião, ajoelhados no chão com as mãos na parede; que abriam os armários procurando o malote; que disseram aos reféns que se achavam que aquilo era brincadeira, aquilo “era um 38”, e era uma arma de verdade e estava carregada; que os assaltantes perguntaram onde era o escritório e eles saíram abordando todos os funcionários da fábrica; que alguns conseguiram correr e pular o muro; que outros subiram em cima do telhado; que os que não conseguiram correr foram abordados e os réus apontaram a arma na cabeça deles; que após, apontaram a arma para a cabeça de Juliana; que Juliana é asmática e passou mal; que a todo tempo perguntava aonde estava o dinheiro; que o gerente de produção estava no caminhão e viu os assaltantes abordando seu filho Mateus e ligou para a polícia; que o gerente disse para a Polícia que era dia de pagamento e os bandidos haviam chegado armados; que os Policiais chegaram muito rápido; que escutou tiros; que antes da polícia chegar, como não acharam nada lá dentro, perguntavam a seu filho Mateus se ele era o gerente ; que Mateus mostrou que estava com a camiseta rasgada e que não era o gerente; que assim que escutaram os tiros agarrou seu filho e se abaixou; que em seguida viram um deles no chão sendo abordado pela Polícia e o outro baleado no chão; que o tempo todo eles falavam que foi ‘pedra dada’; que hoje em dia todos trabalham com muito medo; que um dos reús passa semanalmente em frente a empresa fazendo sinais de arma, intimidando os funcionários; que primeiro abordaram Mateus e depois abordaram o declarante, Willian e o rapaz do açougue, que estavam na recepção; que na sequencia abordaram Juliana e Jeferson que estavam numa outra sala; que ambos os assaltantes estavam armados; que confirma que as armas eram essas cujas fotos estão encartadas nos autos; que não sabe dizer quem deu coronhadas em seu filho pois ambos estavam de capacete; que um dos réus ficou com eles na sala de reunião e o outro foi procurar o escritório e foi abordando os funcionários; que acredita que ficou sob o poder deles de 2 a 4 minutos; que ambos os réus estavam com a arma em punho; que acredita que o mesmo que deu coronhadas em seu filho apontou a arma para a cabeça de Juliana; que acredita que quem passa em frente a empresa é Natan, que foi baleado.
Perguntado se as coronhadas deixaram lesão, respondeu que não deixaram lesão, mas bateu o cabo da arma e empurrando a todo tempo contra a cabeça de seu filho; que acredita que quem ficou o tempo todo com eles dentro do escritório foi o réu que foi baleado; que o outro réu estava a procura do malote; que quando ele levou o tiro ele estava na segunda sala; que no momento que escutou os tiros os reféns estavam sozinhos na sala de reunião, pois os assaltantes estavam procurando dinheiro; que havia outros funcionários que estavam na produção; que acredita que o réu Natan foi quem ficou com eles na sala, ele ‘lhe marcou’ pois foi quem segurou seu filho pelo pescoço; que não viu seu rosto, mas viu seu shorts; que após a chegada da Polícia e os tiros saíram da sala, que Natan estava caído aguardando socorro; que perguntado sobre Natan estar passando em frente a empresa e ter sido reconhecido por um funcionário, respondeu que seu funcionário não o conhece, mas que pediu para ver fotos dos acusados; que Natan passou mais de uma vez em frente a empresa. A também vítima MATEUS CHIULE DE JESUS, relatou em juízo que nesse dia o caminhão tinha quebrado e estava aguardando o gerente trazê-lo para guarda-lo na empresa; que estava ele e mais outra pessoa fora da empresa quando viu os dois réus vindo de moto, mas um estava empurrando a moto e outro estava em cima dela; que acreditou que a moto estava quebrada; que eles pararam em frente da empresa; que um deles desceu e ficou olhando a moto; que logo após deram voz de assalto; que ambos estavam armados; que tiraram as armas da cinta e deram voz de assalto; que o menino que estava com o declarante correu; que o declarante ficou parado, que lhe deram uma ‘chave de braço’ e lhe ordenaram que entrasse na empresa; que seu pai estava conversando com o homem que vende produto de limpeza e com mais alguém que não se recorda; que ele ficou apontando a arma para sua cabeça, empurrando, dando ‘coronhadinhas’ que deu para sentir, e falando para todos ficarem quietos e entregarem o malote pois era ‘fita dada’ e pedindo para deixar os celulares e carteiras em cima dos móveis; que ameaçou as pessoas para não pegarem o celular; que ordenaram que eles fossem para outra sala e um deles ficou com eles ameaçando-os o tempo todo, enquanto um deles foi olhar os armários para ver se achava o malote; que a todo momento eles falavam que era ‘fita dada’ e que eles sabiam que tinha dinheiro ali na empresa; que um deles ficou ali com eles ameaçando-os, e falando que se estavam brincando com eles, achando que a arma era de brinquedo; que o outro assaltante foi até a sala e colocou a arma em sua cabeça e perguntou se Mateus era o gerente e aonde ficava o escritório; que Mateus disse que trabalhava na produção; que Mateus disse que o escritório ficava no fundo e ele foi até lá; que quando o outro voltou, Mateus escutou disparos, chutou a porta e correu para debaixo da mesa; que ambos apontaram a arma para Mateus; que ambos estavam agressivos; que acredita que quem lhe deu a ‘gravata’ foi quem ficou com eles dentro do escritório, o mesmo que levou um tiro; que após os fatos um dos acusados passou em frente a empresa.
Perguntado se de fato levou uma coronhada, respondeu que sim levou uma coronhada, e apesar de não ter ficado lesão, ficou com dores. A testemunha JULIANA MINA LEBRO SCAPUCCINI declarou em juízo que estava no escritório, junto com Jeferson, seu colega de trabalho, quando o Marrom chegou de Alvorada do Sul, onde tinha ido atender um cliente; que o caminhão tinha quebrado, e ele pediu que entrasse em contato com o mecânico para ir até a fábrica arrumar o caminhão; que havia um colega de Marrom que é fornecedor de produto de limpeza e chegou o rapaz do açougue também; que de repente o Marrom entrou na sala e fez um sinal para o jeferson, que em seguida entrou um rapaz que deu uma chave de pescoço no Mateus e colocou a arma na cabeça dele anunciando o assalto; que ele falou que era uma ‘fita dada’ e que ele só queria o dinheiro; que o réu afirmava que tinha dinheiro na empresa; que um dos réus mandou que ela fosse para um sala e ficasse ajoelhada; que eles reviraram o escritório procurando dinheiro e após foi lá para o fundo, e o outro ficou com eles, ele estava armado e os ameaçava o tempo todo; que ele perguntou para Mateus quem era o gerente, apontando a arma para ele e Mateus disse que era só um funcionário; que o réu disse que ele se eles estivessem brincando com ele, ele estava com a arma carregada; que ele fez um gesto com a arma e colocou a arma na cabeça da declarante; que o réu foi para o fundo e na sequencia escutaram um tiro; que todos entraram embaixo da mesa na sala de reunião; que era a polícia entrando; que estava passando mal pois é asmática; que o Policial e Jefferson lhe prestaram socorro.
Perguntado se percebeu a chegada deles, respondeu que não pois estava no escritório e eles entraram pela recepção; que havia dois homens; que não sabe se ambos estavam armados, mas um deles estava; que a mesma pessoa que deu coronhadas na cabeça de Mateus é o mesmo que ficou com eles no escritório; que acredita que quem foi baleado foi o agente que ficou com eles no escritório; que um deles ficou o tempo todo com ela e os demais funcionários; que ficou ajoelhada no chão virada para a parede; que pelo que percebeu um deles procurou o malote e o outro os fez de reféns; que viu a arma apontada para a cabeça de Mateus; que acredita ter escutado no mínimo quatro disparos. Autoria A autoria, da mesma forma, é induvidosa e recai sobre os réus NATAN ROCHA FARIA e RENAN FIGUEIREDO BERNARDO consoante com clareza se extrai dos elementos de convicção supra descritos, bem como do que mais consta dos autos, inexistindo laivo de dúvida quanto a este aspecto. O Policial Militar EDUARDO DE CARVALHO, relatou que no dia ele e o Soldado Teixeira foram acionados por um transeunte que viu eles entrando no barracão; que foi acionada outra viatura em apoio que chegou na sequência; que assim que chegaram, os funcionários lhes apontavam para o fundo do barracão, indicando que os agentes estariam no fundo; que adentraram o barracão e o declarante o Sd.
Dutra foram para um lado e o Sd.
Teixeira e o Sd.
Carlos Silva entraram no escritório; que foi quando ouviram a voz de abordagem e os disparos; que retornaram para fazer a segurança pois havia duas portas; que no fundo do barracão havia vários funcionários deitados no chão; que Renan foi contido e Natan foi baleado; que visualizaram que dentro da empresa havia vários reféns; que na sequencia fizeram contato com a central solicitando apoio médico e pedindo que o tenente comparecesse ao local. No mesmo sentido, o Policial Militar JEAN MARCOS TEIXEIRA; declarou em juízo que foi repassado via Copom que estava acorrendo um roubo na empresa Marrom móveis; que estavam no Batalhão, próximos ao local dos fatos; que logo chegou mais uma viatura; que há duas portas no local; que assim que desembarcaram um dos funcionários fez um gesto com a mão; que entraram no escritório e ouviu alguém falando ‘perdi, perdi, to saindo com a mão na cabeça’; que não sabe se os acusados os viram, pois a porta é espelhada e quem está lá dentro consegue ver quem está na parte de fora; que ele e o Sd.
Carlos Silva adentraram e viram Natan saindo de lá com a arma em punho; que foi dada voz de abordagem porém Natan não atendeu, e foi quando foi efetuado os disparos; que Natan caiu no chão longe da arma; que quando adentraram o outro cômodo Renan estava deitado no chão, com as mãos na cabeça, a certa distância da arma e falando ‘perdi’; que visualizaram que havia cinco ou seis funcionários presos numa sala; que chamaram o socorro para o Natan e conduziram Renan até a viatura; que quando ele saiu do cômodo ele estava com a arma em punho por isso efetuaram os disparos; que efetuou três disparos; que Natan não efetuou disparos contra a Polícia, porém estava com a arma em punho; Em arremate e afastando qualquer dúvida quanto à autoria atribuída aos réus na denúncia, os denunciados confessaram a prática delitiva. NATAN ROCHA FARIA, ao ser interrogado, admitiu sua autoria, declarando confirmar os fatos; alegou assim ter agido pois estava sem dinheiro; que conversou com Renan sobre fazerem um assalto; que Renan apresentou-lhes as armas e a moto; que chegaram em frente a empresa; que Renan estava dirigindo a moto Bis e o interrogando ocupava a garupa; que em frente rendeu já duas pessoas e na sequencia rendeu os funcionários no barracão; que Renan adentrou a empresa procurando pelo dinheiro; que rendeu os funcionários e pegou o celular deles; que só se lembra de ter encostado o revolver na cabeça da mulher; que escolheu essa empresa porque é longe; que não sabia exatamente onde iriam assaltar; que indicou o lugar; que presumiu que lá havia dinheiro pois era dia 04 e era uma sexta feira; que conseguiram armas e motocicleta no mesmo dia; que passa em frente a empresa quando está indo para o hospital Honpar, as 6 horas da manhã; que quando passa em frente a empresa não tem ninguém lá; que levou tiros no cotovelo, no peito, no quadril e na perna; que os dois estavam próximos à recepção; que Renan viu os policias e disse ‘olha os polícia’; que Renan se jogou no chão; que quando já tinha jogado a arma o policial efetuou os disparos; que estava perto da arma e o policial pensou que ele fosse pegar a arma e dar tiros nele; que estava drogado na hora e não se lembra de tudo. Do mesmo modo, o réu RENAN FIGUEIREDO BERNARDO.
Contou que Natan passou em sua casa e disse que tinha um negócio de dinheiro; que aceitou ir; que pediu a arma emprestada e foram; que chegaram juntos lá e deram voz de assalto e as vítimas respeitaram tudo certinho; que elas foram para outro cômodo; que foi procurar pelo dinheiro e Natan ficou ali com as vítimas; que após dois minutos já havia vários policiais no local; que o Policial pediu que ele deitasse, que deitou e jogou a arma no pé dele; que ficou perto do escritório procurando o dinheiro.
Perguntado como sabia que havia dinheiro no local, respondeu que Natan lhe disse; que Natan já sabia o local que iam assaltar; que era o interrogando quem estava conduzindo a moto biz; que uma das armas pediu emprestada; que ambas as armas eram calibre 38; que a outra arma era de Natan; que não viu quando o policial efetuou os disparos pois estava mais perto da porta tentando achar o dinheiro; que assim que ouviu o policial deitou no chão e jogou a arma perto dele; que Natan estava lá com as vítimas; que não agrediu ninguém, que estava com o foco de encontrar o dinheiro e Natan ficou lá com as vítimas; que logo os policiais chegaram. Diante dos relatos trazidos pelas testemunhas, assim como todos os elementos de prova produzida ao longo do processo, entendo que a prova se mostra plena, bem como coerente, de modo a embasar o juízo condenatório, inexistindo dúvidas quer quanto à ocorrência do fato criminoso, quer quanto a autoria dos réus RENAN e NATAN. Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria dos fatos narrado na denúncia, cumpre registrar que a conduta praticada pelos agentes NATAN ROCHA FARIA e RENAN FIGUEIREDO BERNARDO preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal restando demonstrado terem praticado o delito de roubo tentado, majorado pelas circunstâncias do concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e com uso de arma de fogo, na forma tentada. Trata-se aliás de típico cenário de assalto, conforme vem demonstrando as regras de experiência, com nítida divisão e distribuição de tarefas entre os agentes, deixando claro associação de agentes estabelecido estabelecido para prática de crimes. Ressoa indubitável assim o concurso de pessoas, comprovando-se da prova colhida a distribuição de tarefas entre os agentes, ao longo da iter criminis, todas igualmente relevantes, dirigidas ao fim delituoso, em conjugação de vontades e esforços, conforme relatos das vítimas e testemunhas acima transcritos, bem como o próprio interrogatório dos acusados. Assim, no caso dos autos, da análise da prova coligida ao feito, não sobejam dúvidas de que o delito de roubo majorado tentado em análise fora praticado pelos dois réus, em comunhão de vontades entre si, possuindo ambos o domínio completo da ação delituosa. Do mesmo modo, configurada, a majorante prevista no inciso V do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, restrição liberdade das vítimas, uma vez que os ofendidos relataram com detalhes a atuação dos agente, dando conta de terem sido rendidos e mantidos isolados em um dos cômodos do estabelecimento comercial indicado na denúncia, vigiados pelo réu NATAN, que os fez ficarem ajoelhados, voltados para a parede, enquanto da execução do crime. Inegável assim que, ainda que por curto espaço de tempo mas ao longo de toda a ação delituosa, permaneceram as vítimas subjugados ao mando dos agentes, submetidos inclusive a constantes ameaças e gestuais de intimações – como aquelas indicadas coronhadas desferidas contra a vítima Mateus - sob a mira de arma de fogo. O mesmo se diga acerca do emprego de arma de fogo, majorante prevista no inciso I do §2º-A do artigo 157 do CP, no conjunto probatório revelado com nitidez. Para além da apreensão de ambas as armas, as declarações das vítimas são categóricas quanto a este aspecto, havendo ainda confissão dos réus no mesmo sentido. A utilização do artefato bélico constitui meio altamente vulnerante e intimidativo, que expande ainda mais o poder ofensivo do agente, em face da impotência das vítimas, que se sentem ainda mais ameaçadas e incapazes de qualquer ato de resistência, circunstância que basta ao efeito de caracterizar a majorante em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA.
Uma vez comprovada, estreme de dúvidas, a autoria do crime de roubo diante do relato judicial da vítima, que descreveu de forma pormenoriza e coerente a empreitada criminosa, bem ainda confirmou o reconhecimento pessoal dos réus realizado na Delegacia de Polícia, e dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, que realizaram a prisão em flagrante dos réus, não vinga a pretensão de absolvição por insuficiência de provas.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
No tocante à alegação de não observância ao disposto no Art. 226 do Código de Processo Penal já está consolidado o posicionamento nesta Corte, em alinhamento ao das Cortes Superiores, de que o referido dispositivo legal é recomendação de procedimento, ou seja, deverá ser cumprido quando possível.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA.
Configurada está a majorante constante no inciso I do § 2º do Art. 157 do Código Penal se a prova produzida nos autos evidencia que os réus utilizaram uma arma para ameaçar a vítima, e, por conseguinte, diminuir-lhe a resistência de molde a perpetrar a subtração.
No caso dos autos, a vítima foi clara ao relatar que os agentes a abordaram, ameaçando-a com uma arma de fogo e uma faca.
Na oportunidade da prisão em flagrante dos réus, a arma de fogo foi apreendida, tendo sido realizada a perícia no artefato, atestando a sua potencialidade lesiva.
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. [...]. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-76, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 24/05/2018). APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTODEFESA - USO DE SIMULACRO - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 156 DO CPP - PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES NO SENTIDO DO USO OSTENSIVO DA ARMA DE FOGO PELO INCULPADO - CREDIBILIDADE - NÃO APREENSÃO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.- “A impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa.
Precedentes do STJ e STF.” (STJ, HC 185.366/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 09/08/2011).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002021-92.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2021). Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de roubo majorado tentado, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar NATAN ROCHA FARIA e RENAN FIGUEIREDO BERNARDO nas sanções dos artigo 157, §2°, incisos II e V, c/c 157, §2º-A, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena dos condenados. NATAN ROCHA FARIA PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta deve ser em especial considerada no caso em apreço, já que premeditada a prática delitiva, para ela tendo os agentes em conluio providenciado os instrumentos do crime, armas e veículos, bem como escolhido o alvo da prática delitiva.
O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.185.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio.
As circunstâncias também merecem especial reparo, já que conforme evidenciado ao longo da instrução, simularam os agentes, já em frente ao estabelecimento comercial, uma falha mecânica na motocicleta que usavam, de surpresa assim anunciando na sequencia o assalto e com isso dificultado a possibilidade de defesa das vítimas.
Ainda, de ser destacado a quantidade de vítimas diretas feitas pela conduta dos agentes, sendo que ao menos três pessoas, Giuvanio, Matheus e Juliana foram subjados ao longo da empreita criminosa a atuação dos réus, sem se olvidar dos demais funcionários que se encontravam presentes na fábrica.
As consequências do crime igualmente são as esperadas para delitos deste jaez. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuiu para a perpetração do ilícito Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 06 anos de reclusão e 20 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem agravantes.
De outro vertíce, milita em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP.
Já que ao tempo dos fatos o acusado era menor de 21 anos (tinha 19 anos), bem como a atenuante prevista no art. 65, inciso II ‘d’ do CP – confissão espontânea.
Por tais, reduzo em 1/6 a pena anterior, conduzindo-a ao quantum de 05 anos de reclusão e 16 dias multa a pena anterior. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Milita em favor do réu causas de aumento e de diminuição. Inicialmente, tendo em vista a natureza tentada do delito, já reconhecida na presente sentença, tem incidência a diminuição prevista no artigo 14, II do CP.
Neste ponto, considerando que os agentes avançaram na prática de atos executórios, adentrando o estabelecimento comercial, alvo, rendendo vítimas e contra elas proferindo ameaças e empregando violência física, atingindo portanto bem jurídico protegido pela norma penal, reduzo no mínimo legalmente previsto, de 1/3, a pena fixada na primeira fase, conduzindo-a ao quantum de 3 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias multa.
Por outro lado, concorrem ainda três causas de aumento de pena, previstas na parte especial do CP, duas delas no §2º do artigo 157, relativas a seus incisos II e V, bem como a outra prevista no artigo 157, §2º-A, todas do CP, conforme restaram evidenciadas e reconhecidas no bojo desta decisão.
Com esteio contudo no parágrafo único do artigo 68 do CP, aplico tão somente uma delas, ou seja, a prevista no artigo 157, §2º-A do CP, pelo que elevo em 2/3 a pena anterior, agora fixando-a em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa. PENA DEFINITIVA: ASSIM SENDO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Tendo em vista as regras estabelecidas pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal, a pena aplicada bem como a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal do mesmo Diploma Legal, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ante o teor do artigo 44, I, considerando o quantum imposto. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício da pena definitiva imposta. RENAN FIGUEIREDO BERNARDO A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta deve ser em especial considerada no caso em apreço, já que premeditada a prática delitiva, para ela tendo os agentes em conluio providenciado os instrumentos do crime, armas e veículos, bem como escolhido o alvo da prática delitiva.
O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.185.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio.
As circunstâncias também merecem especial reparo, já que conforme evidenciado ao longo da instrução, simularam os agentes, já em frente ao estabelecimento comercial, uma falha mecânica na motocicleta que usavam, de surpresa assim anunciando na sequencia o assalto e com isso dificultado a possibilidade de defesa das vítimas.
Ainda, de ser destacado a quantidade de vítimas diretas feitas pela conduta dos agentes, sendo que ao menos três pessoas, Giuvanio, Matheus e Juliana foram subjados ao longo da empreita criminosa a atuação dos réus, sem se olvidar dos demais funcionários que se encontravam presentes na fábrica.
As consequências do crime igualmente são as esperadas para delitos deste jaez. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuiu para a perpetração do ilícito Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 06 anos de reclusão e 20 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem agravantes.
De outro vertíce, milita em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP.
Já que ao tempo dos fatos o acusado era menor de 21 anos, bem como a atenuante prevista no art. 65, inciso II ‘d’ do CP – confissão espontânea.
Por tais, reduzo em 1/6 a pena anterior, conduzindo-a ao quantum de 05 anos de reclusão e 16 dias multa a pena anterior. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Milita em favor do réu causas de aumento e de diminuição. Inicialmente, tendo em vista a natureza tentada do delito, já reconhecida na presente sentença, tem incidência a diminuição prevista no artigo 14, II do CP.
Neste ponto, considerando que os agentes avançaram na prática de atos executórios, adentrando o estabelecimento comercial, alvo, rendendo vítimas e contra elas proferindo ameaças e empregando violência física, atingindo portanto bem jurídico protegido pela norma penal, reduzo no mínimo legalmente previsto, de 1/3, a pena fixada na primeira fase, conduzindo-a ao quantum de 3 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias multa.
Por outro lado, concorrem ainda três causas de aumento de pena, previstas na parte especial do CP, duas delas no §2º do artigo 157, relativas a seus incisos II e V, bem como a outra prevista no artigo 157, §2º-A, todas do CP, conforme restaram evidenciadas e reconhecidas no bojo desta decisão.
Com esteio contudo no parágrafo único do artigo 68 do CP, aplico tão somente uma delas, ou seja, a prevista no artigo 157, §2º-A do CP, pelo que elevo em 2/3 a pena anterior, agora fixando-a em 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa. PENA DEFINITIVA: ASSIM SENDO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Tendo em vista as regras estabelecidas pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal, a pena aplicada bem como a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal do mesmo Diploma Legal, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ante o teor do artigo 44, I, considerando a quantidade de pena aplicada e já que cometidos os delitos mediante violência e grave ameaça. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO: Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício da pena definitiva imposta. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS RÉUS RENAN e NATAN Possibilito aos réus interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação (arts. 311, 312 e 594 do CPP), medida cautelar extrema que entendo incompatível com o regime de cumprimento de pena aplicado. Tenho
por outro lado que a gravidade dos fatos e assim a periculosidade dos agentes, reconhecidas pelo teor da presente sentença, ensejam contudo sejam submetidos, ainda, à medida cautelar, nos moldes do artigo 319 do CPP, que assim lhes imponho como necessárias a garantir a ordem pública, consistentes em: a)recolhimento domiciliar noturno (abrangendo período entre às 19 horas dos dias úteis e às 07 horas do dia útil seguintes) e em finais de semana e demais dias de folga; bem como em b) monitoramento eletrônico. Concedo aos réus prazo de três dias para instalação do equipamento, junto ao CRESLON. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, mediante termo de compromisso. Expeça-se ainda mandado de monitoração e fiscalização. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de elementos probatórios e ausência de discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução, o que impossibilita delinear a quantia indenizatória[1]. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Dê início quanto as duas armas de fogo, revolver Tauros, e as 12 munições calibre 38, consoante preceituado no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhem-se ao Comando do Exército, para destruição, adotando as providências necessárias. Já quanto ao valor de setenta e cinco reais, oportunamente, determino sua restituição se saldo remanescer, previamente contudo cumprindo-se conforme artigo 336 do CPP. Quanto à motocicleta apreendida, não se tratando de bem cuja posse seja em princípio ilícita, determino a restituição da motocicleta, todavia mediante prova de propriedade, para o que concedo o prazo de trinta dias.
Ausente comprovação, determino desde o já o perdimento do bem e seu encaminhamento a leilão, ainda que como sucata, em favor de entidades beneficentes regularmente cadastradas perante este Juízo. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publicação em gabinete.
Registre-se.
Intime-se. [1] “(...) 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo Ministério Público ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, pena de violação ao princípio da ampla defesa. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1035057-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 10.04.2014) -
10/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NATAN ROCHA FARIA
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 10:10
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
26/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
19/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
14/04/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
06/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2021 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
05/04/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
05/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
26/03/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
26/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
25/03/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 19:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 19:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 19:45
APENSADO AO PROCESSO 0002611-32.2021.8.16.0045
-
25/03/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/03/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013164-75.2020.8.16.0045 Processo: 0013164-75.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GILVANIO ARAUJO DE JESUS JULIANA MINA LEBRO SCAPUCCINI MATEUS CHIULE DE JESUS Réu(s): NATAN ROCHA FARIA RENAN FIGUEIREDO BERNARDO Vistos, etc.
Ciente da certidão de seq. 168.1, em analise aos autos verifica-se que a defensora, nomeada em seq. 110.1, até o presente momento não manifestou-se nos autos acerca do interesse no patrocínio da causa, de modo que, não faz jus a honorários advocatícios frente a ausência de atuação na defesa do réu RENAN FIGUEIREDO BERNARDO.
Tendo o réu constituído defensora, intime-a para apresentação de resposta à Acusação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapongas, 09 de março de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito -
15/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
08/03/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NATAN ROCHA FARIA
-
02/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FIGUEIREDO BERNARDO
-
01/03/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:46
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 14:50
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:10
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:39
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
09/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 11:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
06/02/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:59
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
01/02/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/01/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
29/01/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
18/01/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/01/2021 11:34
Recebidos os autos
-
15/01/2021 11:33
Juntada de PARECER
-
14/01/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 11:45
Recebidos os autos
-
13/01/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2021 19:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 14:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 14:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
22/12/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/12/2020 14:55
Recebidos os autos
-
21/12/2020 14:55
Juntada de DENÚNCIA
-
21/12/2020 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 22:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:15
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/12/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:27
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
18/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/12/2020 14:24
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 14:00
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
18/12/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:32
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
18/12/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 09:58
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2020 13:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/12/2020 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/12/2020 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:44
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
16/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2020 13:20
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/12/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/12/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/12/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/12/2020 14:46
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 21:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/12/2020 21:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/12/2020 19:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/12/2020 17:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/12/2020 17:05
Recebidos os autos
-
05/12/2020 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2020 11:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/12/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 06:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 06:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 06:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 06:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 06:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 06:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/12/2020 06:42
Recebidos os autos
-
05/12/2020 06:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2020 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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