TJPR - 0036379-28.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:58
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
09/07/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2025 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2025 09:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2025 09:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2025 09:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 09:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
18/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
-
28/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
11/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 08:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
-
30/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
-
09/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/12/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/11/2022 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
-
15/08/2022 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 23:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
-
23/06/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/06/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036379-28.2014.8.16.0001 Processo: 0036379-28.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$33.500,00 Autor(s): ARNOLDO ALVES DOS SANTOS Réu(s): IMOBILIARIA LIDELAR LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por ARNOLDO ALVES DOS SANTOS em face de IMOBILIARIA LIDELAR LTDA e SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese: (a) que em 19/12/2002 firmou com as requeridas contrato de compromisso de compra e venda referente ao lote de terreno nº 5, localizado no Condomínio Residencial Gabryelle; (b) que o valor à prazo era de R$ 35.500,00, sendo o sinal de R$ 3.500,00, com saldo de R$ 30.000,00 parcelado em 150 meses, com parcela inicial de R$ 200,00, corrigido anualmente pelo IGPM; (c) que embora o contrato preveja como indexador o IGPM, na prática a requerida vem aplicando a variação do salário mínimo para corrigir as parcelas e o saldo devedor; (d) que o valor cobrado a maior deve ser restituído ao autor; (e) requereu a declaração de abusividade das cláusulas décima segunda, décima terceira, décima quarta e décima quinta; (f) que deve ser aplicado do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência da demanda.
Recebida a inicial o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (mov. 11).
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 14).
Citada, a requerida SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação (mov. 37.4), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Mérito: (a) que as alegações do autor são descabidas, pois tinha ciência das condições do contrato; (b) impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (c) teceu considerações acerca das cláusulas alegadas abusivas.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Citada, a requerida IMOBILIARIA LIDELAR LTDA apresentou contestação (mov. 41.4), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida Souza Empreendimentos, decadência e impossibilidade jurídica do pedido.
Mérito: (a) em que pese o contrato trazer a previsão de reajuste pelo IGPM, foi o próprio autor que requereu que as parcelas fossem pagas no equivalente ao salário mínimo, e que o final os valores pagos seriam abatidos e apurado o saldo devedor; (b) impossibilidade de repetição do indébito; (c) teceu considerações acerca das cláusulas alegadas abusivas.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 46).
Ao agravo de instrumento foi dado provimento (mov. 47).
As partes especificaram provas (mov. 58/59).
O processo foi saneado com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e acolhimento parcial de prescrição e rejeição das demais preliminares, bem como o deferimento de prova pericial (mov. 91).
O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 99).
A perícia foi realizada (mov. 187).
As partes se manifestaram (mov. 191/193).
E o Sr.
Perito prestou esclarecimentos (mov. 198).
As partes se manifestaram novamente (mov. 202/ 204/ 206), e o perito prestou novo esclarecimento (mov. 209).
A instrução foi encerrada (mov. 210). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que possa inquinar de nulidade o processo.
Ressalta-se, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão.
O autor ingressou com a presente demanda alegando que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida, tendo este previsto a correção das parcelas pelo índice IGPM.
Ocorre que esta vem ajustando as parcelas conforme o salário mínimo, fato que elevou consideravelmente o valor das parcelas.
Além disso, sustenta a existência de várias cláusulas abusivas no contrato, de forma que devem ser revistas. A requerida, por sua vez, sustenta que a opção pelo salário mínimo com indexador foi do próprio autor, que encontrava-se em dificuldade para efetuar o pagamento das parcelas.
Reajuste das parcelas e saldo devedor pelo salário mínimo Verifica-se dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda em 19/12/2002, pelo valor de R$ 33.500,00, sendo uma entrada no valor de R$ 3.500,00 e o saldo devedor em parcelas de R$ 200,00 (mov. 1.5).
Conforme cláusula décima do contrato, as prestações seriam reajustadas pelo índice IGPM/FGV, sendo que em caso de extinção do referido índice seria substituído pelo INPC (IBGE) ou IPC (FIPE), ou outro índice adotado pelo governo (mov. 1.5).
Em que pese a previsão de aplicação do índice IGPM, o autor sustenta que a autora aplicou o salário mínimo como indexador, afastando a previsão contratual.
A fim de elucidar a controvérsia, foi realizada pericial contábil, que concluiu pela utilização do salário mínimo como índice de correção monetária, uma vez que restou apurado saldo credor em favor do autor, tendo em vista os pagamentos feitos a maior.
Destaca-se a conclusão do Sr.
Perito (mov. 187): “Com a estrita aplicação das cláusulas contratuais, respeitando a limitação de data imposta pela prescrição(vencidas antes de 02/10/2009),compensando-se valores devidos contratualmente com valores pagos a maior pelo Autor, apuramos um saldo a favor do Autor (Cliente) no valor de R$191,12 (cento e noventa e um reais e doze centavos), já corrigidos monetariamente até a data de 10/09/2011, restando abatido do saldo devedor do contrato, de forma simples, o valor de R$5.381,79, relativo a valores pagos a maior desde a data de 10/04/2003 até a data de 10/09/2009 e o valor de R$4.409,34, relativos a valores pagos a maior desde a data de 10/10/2009até a data de 10/09/2011, esse último já com a inclusão de atualização monetária pela média do IGPM/IGP-DI”.
Assim, restou comprovada a aplicação de índice diverso do contratado, conforme apurado pela perícia realizada.
Contudo, segundo a requerida, a opção pelo salário mínimo com índice de correção foi do próprio autor, que diante da dificuldade no pagamento das parcelas optou por esta modalidade de correção.
De fato, observa-se da declaração de mov. 41.2 que a opção pela aplicação do salário mínimo com indexador foi do comprador.
Contudo, é certo que a alternativa foi apresentada pela requerida, bem como não há comprovação de que o autor tivesse ciência das implicações de tal escolha.
A despeito disso, a impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador decorre de comando constitucional, conforme art. 7º, inciso IV: “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
Assim, ainda que o comprador tivesse optado pela aplicação do salário mínimo como indexador, tal opção seria nula de pleno direito, pois vedada pela Constituição Federal.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – JUSTIÇA GRATUITA – REITERAÇÃO – DESNECESSIDADE – INDEXAÇÃO DAS PARCELAS AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCISO IV, CF)– DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO – JULGAMENTO IMEDIATO DE PEDIDO NÃO APRECIADO – POSSIBILIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, III, NCPC)– POSSE PRECÁRIA – NÃO PURGAÇÃO DA MORA – INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR – CLÁUSULA REVESTIDA DE LEGALIDADE – CLÁUSULA PENAL E MULTA MORATÓRIA NÃO SE CONFUNDEM – PREVISÕES ESCORREITAS – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE PIS E COFINS – ENCARGOS DEVIDOS PELA EMPREENDEDORA – COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL E DO VALOR DA COMISSÃO (RESP REPETITIVO Nº 1.599.511/SP) – ALUGUEIS POR FRUIÇÃO DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0013452-66.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 28.09.2020) (TJ-PR - APL: 00134526620178160194 PR 0013452-66.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 28/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
Desse modo, verifica-se a nulidade na aplicação do salário mínimo como indexador, devendo ser reconhecida a existência de valores pagos a maior e a consequente restituição, conforme conclusões do laudo pericial.
Abusividade das cláusulas contratuais Clausula décima segunda O autor sustenta a abusividade da cláusula décima segunda sob o argumento de que esta permite a rescisão contratual automática.
A referida cláusula assim dispõe: “Cláusula Décima Segunda: O atraso no pagamento de qualquer prestação, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, permitirá aos promitentes vendedores considerarão rescindido o contrato após a constituição em mora do (s) promitente (s) comprador (es), os quais poderão purgar a mora se promoverem o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação; Parágrafo Primeiro: Não havendo a purgação da mora, rigorosamente dentro do prazo previsto, considerar-se-á injusta a posse por parte do (s) promitente (s) comprador (es), ensejando aos promitentes vendedores as medidas legais cabíveis”; O contrato de compra e venda estabelece direitos e obrigações para ambas as partes, constituindo um sinalagma.
No contrato sinalagmático há uma relação de prestação e contraprestação, sendo que ao autor a contraprestação se constitui no pagamento das parcelas.
Em interpretação do art. 1.200 do Código Civil é possível concluir que a posse injusta é aquela que se reveste de violência, clandestinidade ou precariedade.
E, ao inadimplir com sua contraprestação, a posse do promitente comprador torna-se precária.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUE DESDE O INADIMPLEMENTO, É PRECÁRIA.
ANIMUS DOMINI INEXISTENTE.
RÉU QUE INVOCA A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS.
MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO TEM LUGAR SE A PRETENSÃO INICIAL É DE RESCISÃO CONTRATUAL, QUE PODE SER EXERCIDA ENQUANTO NÃO PRESCRITA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES.
AÇÃO AJUIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO-SE A RESCISÃO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 17ª C.
Cível - 0001820-35.2008.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 24.08.2020) (TJ-PR - APL: 00018203520088160137 PR 0001820-35.2008.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 24/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020).
Assim, não se observa qualquer abusividade na referida na cláusula, na medida em que esta prevê a notificação do promitente comprador para constituição em mora, bem como estipula prazo para que a mora seja purgada.
Além disso, o procedimento previsto no contrato firmado entre as partes para o caso de inadimplemento está em consonância com o disposto no art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
Cláusula décima terceira Com relação à cláusula décima terceira, verifica-se que essa dispõe acerca das penalidades incidentes sobre a rescisão: Cláusula Décima Terceira: O descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento, ensejará à parte inadimplente, caso a parte prejudicada não opte pela apuração das perdas e danos, o pagamento de multas compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor atualizado do Contrato' Parágrafo Primeiro: Se a rescisão se der por inadimplemento do (s) promitente (s) comprador (es), além da compensação prevista no caput desta cláusula, estarão sujeitos ao reembolso das despesas já efetivadas pelos promitentes vendedores, assim compreendidas: 6% (seis por cento) de comissão do corretor, 3% (três por cento) de CONFINS e 0,65% de PIS, assim como, o pagamento de aluguel pela fruição do imóvel, valor este a ser computado desde a data da assinatura" do presente instrumento, até a efetiva saída do (s) promitente (s) comprador (es) do lote; Parágrafo Segundo: Se o descumprimento for dos promitentes vendedores, não sendo sanada a falha após notificação, por escrito, com prazo de 30(trinta) dias, incidirá igualmente a favor do (s) promitente (s) comprador (es) a multa prevista no caput desta cláusula, com os abatimentos do parágrafo primeiro; Parágrafo Terceiro: Acordam as partes a irredutibilidade da multa compensatória, uma vez que entendem que a disposição do art. 924, do Código Civil Brasileiro trata-se de norma dispositiva e não imperativa; Parágrafo Quarto: Por terem natureza distinta, além, da multa prevista nesta cláusula, efetivar-se-á o disposto no art. 1.097, do Código Civil Brasileiro, sujeitando-se o infrator ao perdimento cominado”.
O autor sustenta que a referida cláusula permite aos vendedores optar entre cobrar a multa penal compensatória ou perdas e danos, o que seria ilegal.
Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente pela impossibilidade de cumulação da multa com perdas e danos, devendo ocorrer a opção por um ou outro, o que demonstra que a disposição contratual se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior: "[...] havendo cláusula penal (moratória ou compensatória, a depender de cada caso) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes" (REsp 1.498.484-DF).
Quanto à limitação do percentual estipulado, bem como incidência sobre o saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
CABIMENTO.
ARRAS.
SEPARAÇÃO. 1.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2.
O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25%- deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3.
Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4.
As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensarem parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1224921 PR 2010/0218575-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011).
Assim, o percentual de 20% não se mostra abusivo, contudo este deve incidir sobre o valor adimplido, e não sobre o saldo devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO.
CLÁUSULA PENAL.
PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 20% DO VALOR DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ESTIPULOU O PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 20% DOS VALORES ADIMPLIDOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A RETENÇÃO PODE VARIAR DE 10% A 25% DA QUANTIA PAGA.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIALIZADA NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO DO BEM.
ENTENDIMENTO STJ.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS POR IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0025029-53.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00250295320188160017 PR 0025029-53.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 18/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020).
Quanto ao parágrafo primeiro da referida cláusula, o autor encontra razão em seus argumentos, uma vez que o PIS/COFINS deve ser suportado pela pessoa jurídica responsável pelo empreendimento: A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO.
TERMO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES.
COMPOSIÇÃO DO CONTRATO PRIMEVO E CONCOMITANTE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ILEGALIDADE.
AFASTAMENTO.
APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO COMPRADOR.
PRETENSÃO DE REPASSE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE TEM ORIGEM NA ATIVIDADE MERCANTIL DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011678-78.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 29.05.2018).
Já no que se refere à comissão de corretagem, é assente na jurisprudência a possibilidade de cobrança.
Porém, exige-se previsão expressa do valor da unidade, destacando-se o preço da comissão de corretagem, em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.599.511/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
Desse modo, no caso concreto, é abusiva a previsão de retenção de percentual de valores que teria sido pago a título de comissão de corretagem, uma vez que o instrumento contratual se limitou a prever o percentual de 6%, sem qualquer base de cálculo para tanto.
Quanto aos parágrafos terceiro e quarto, conforme sustentando pelo autor, os artigos destacados devem ser desconsiderados, uma vez que não guardam relação com o caso em comento.
Clausula décima quarta A cláusula décima quarta trata da restituição ao comprador dos valores pagos em caso de rescisão.
Conforme já aludido anteriormente, o percentual de retenção previsto na clausula décima terceira (20%), não se mostra abusivo, contudo, este deve incidir sobre o valor das parcelas adimplidas.
Além disso, não deverá incidir a retenção dos encargos denominados PIS/COFINS e da comissão de corretagem.
Cláusula décima quinta Tal disposição contratual trata da indenização por benfeitorias em caso de rescisão: Cláusula Décima Quinta: Em ocorrendo a extinção do contato, e eventualmente a casa prevista no empreendimento tiver sito concluída, esta será indenizada por valor não superior a R$ 600,00 (Seiscentos reais) m', sofrendo este montante variação para menor em decorrência da qualidade dos materiais utilizados na mesma, bem como da depreciação ocasionada pelo uso e transcurso do tempo. Tal auferimento se dará por pessoa designada pelas partes; Parágrafo Primeiro: Se a obra não estiver concluída, o (s) promitente (s) comprador (es) não terá(ão) direito à retenção ou indenização, podendo, no entanto, retirar os materiais no prazo de 30 (trinta) dias contado da rescisão do contrato, às suas expensas; Parágrafo Segundo: A casa, construída sobre a parte ideal do lote, constitue-se em acessão industrial, em conformidade com "o art. 547, do Código Civil, não cabendo, assim, direito de retenção do imóvel em decorrência da mesma.
Parágrafo Terceiro: Eventuais, benfeitorias realizadas no imóvel, independentemente da sua natureza, não darão ensejo à retenção ou indenização. Somente darão direito á indenização as benfeitorias necessárias, assim compreendidas aquelas introduzidas para a manutenção do terreno como terra nua.
Parágrafo Quarto: Nenhuma indenização será devida se a benfeitorias tiver sido introduzida sem a competente autorização do Poder Público, ou em desconformidade com os projetos já aprovados, uma vez que ato ilícito não gera direito adquirido; A indenização por benfeitorias é direito prevista no Código Civil.
Assim dispõe o art. 1.219 e 1.220 do referido diploma legal: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
No caso concreto, as partes pactuaram um valor fixo para a indenização por benfeitorias, sendo R$600,00 por metro quadrado, fato que por si só não se mostra abusivo, pois o requerente tinha ciência de tal limitação quando da assinatura do contrato.
Por outro lado, somente uma limitação total da indenização por benfeitorias poderia acarretar a nulidade da clausula, devendo, nesse caso, prevalecer a obrigatoriedade contratual, na medida em que ausente vantagem excessiva do vendedor face ao promitente comprador.
Assim, pode-se concluir que o contrato firmado entre as partes se encontra quitado, em razão da utilização indevida do salário mínimo como indexador, devendo ser restituído ao autor o valor de R$ 191,12.
Do mesmo modo, deve ser reconhecida a abusividade da clausula decima terceira no que se refere a base de cálculo da multa de 20%, bem como o parágrafo primeiro da referida clausula, no que se refere ao reembolso de comissão de corretor e do PIS/COFINS.
Quanto aos parágrafos terceiro e quarto, não se verifica a necessidade de declaração de nulidade, mas somente a desconsideração dos artigos que não guardam relação com o caso concreto.
III – DISPOSITVO Diante de todo exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) reconhecer a abusividade da aplicação do salário mínimo como indexador, devendo prevalecer a aplicação do índice IGPM previsto na cláusula décima do contrato de mov. 1.5, e, desse modo, determinar a restituição do valor pago a maior apurado na perícia contábil, R$ 191,12 – atualizado até 10/09/11 (laudo de mov. 187), cujo valor deverá, a partir daí, ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) declarar a abusividade da clausula décima terceira do contrato de mov. 1.5, no que se refere a base de cálculo da multa de 20%, devendo esta ser calculada sobre o valor adimplido, bem como o parágrafo primeiro da referida clausula, no que se refere ao reembolso de comissão de corretagem e do PIS/COFINS.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na seguinte proporção: 40% para a parte autora e 60% pela parte requerida.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixo o montante total em 10% sobre valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), tendo em vista a simplicidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos profissionais, incluindo o zelo e o número de manifestações nos autos, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação de serviços, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, inc.
I a IV, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a proporção acima fixada, ou seja: do valor total dos honorários, 60% em favor do procurador da parte autora e 40% em favor do procurador da parte requerida, vedada a compensação.
Os valores depositados nos autos devem ser restituídos ao autor.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará/oficio de transferência.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/02/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/01/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:19
Juntada de LAUDO
-
16/06/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
-
07/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
-
27/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
-
11/11/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2019 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
04/06/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA LIDELAR LTDA
-
10/05/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 17:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/04/2019 17:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2019 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
12/03/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
21/01/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 12:46
Recebidos os autos
-
29/11/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
09/11/2018 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2018 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2018 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2018
-
25/10/2018 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/07/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 20:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2017 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2016 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2016 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 13:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2016 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2016 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2016 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2015 15:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 15:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/05/2015 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2015 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2015 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2015 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
10/04/2015 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2015 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2015 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2015 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO ALVES DOS SANTOS
-
16/03/2015 13:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2015 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 10:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2015 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2015 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2014 10:23
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/11/2014 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2014 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 09:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2014 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2014 14:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2014 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2014 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2014 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2014 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2014 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2014 12:49
Recebidos os autos
-
03/10/2014 12:49
Distribuído por sorteio
-
02/10/2014 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2014 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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