TJPR - 0003985-02.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
19/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA CORSINI
-
18/04/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/02/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2022 14:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/01/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:35
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 13:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/11/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 13:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:27
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2021 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2021 14:00
-
16/08/2021 10:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 19:00
-
26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
27/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0003985-02.2020.8.16.0148 Polo Ativo(s): IVONE APARECIDA CORSINI Polo Passivo(s): TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Foi prolatada sentença de procedência parcial dos pedidos, condenando-se a reclamada à obrigação de fazer consistente na reativação da linha da reclamante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (movs. 30.1 e 32.1).
A parte reclamante interpôs recurso inominado para majoração da indenização por danos morais (mov. 40.1).
A reclamada informou o pagamento da condenação de primeiro grau (mov. 43.3).
Por sua vez, a reclamante pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos, sem prejuízo do processamento do recurso interposto (mov. 46.1). É o que merece registro.
Verifica-se que a sentença de primeiro grau transitou em julgado para a reclamada (mov. 42.0), bem como que a parte reclamante somente recorreu para majoração dos danos morais (mov. 40.1).
Deste modo, tem-se que somente será devolvido à Turma Recursal a análise do pedido para majoração dos danos morais, diante do princípio devolutivo, antes disposto do art. 515 do CPC/1973 e agora disciplinado do art. 1.013 do CPC/2015, regido pelo tantum devolutum quantum apellatum, que delimita a extensão do Juízo de segundo grau à matéria impugnada pelo recorrente.
Portanto, a Turma Recursal somente poderá analisar a possibilidade de fixação de danos morais, isto, devido ao princípio da proibição reformatio in pejus: O órgão ‘ad quem’ deve examinar a questão nos limites estabelecidos pelo recorrente (cf. art. 1.002 do CPC/2015; logo, em observância a esse princípio, o resultado do julgamento será o provimento, acolhendo-se o recurso, ou o desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida tal como proferida.
Não se admite que, ao julgar-se o recurso, piore-se a situação do recorrente.
Havendo espaço para a incidência do efeito translativo, porém, torna-se possível o agravamento da situação jurídica em que se encontra aquele recorreu.[1] Ademais, o art. 1.002 do CPC/2015 traz que: a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Sobre o art. 1.002 do CPC/2015, elucida a doutrina de José Miguel Garcia Medina que havendo recurso apenas de parte da decisão, aquilo que não se impugnou torna-se imputável, não podendo mais ser impugnado (salvo se ocorrer efeito expansivo objeto, cf. comentário ao art. 1.008 do CPC/2015).
Assim, por exemplo, tratando-se de sentença sobre dois pedidos autônomos, a ausência de apelação contra um deles faz com que se opere a coisa julgada.[2] Ressalta-se também que a reclamada efetuou espontaneamente o pagamento da condenação de primeiro grau.
Pelo exposto, impõe-se reconhecer que a condenação de primeiro grau transitou em julgado para a reclamada, com fulcro nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Isto posto, com relação ao pagamento realizado no mov. 43.3, expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte reclamante, observando-se os dados indicados no mov. 46.1, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito.
Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do Alvará Judicial.
Com relação ao recurso interposto no mov. 40.1, tendo em vista o extrato de mov. 40.3, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à reclamante/recorrente.
Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, recebo o recurso inominado de mov. 40.1, concedendo-lhe o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a reclamadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
V.
II, 3ª.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, obra em arquivo de PDF sem numeração de página). [2] (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
V.
II, 3ª.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, obra em arquivo de PDF sem numeração de página). -
11/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 21:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 14:18
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
31/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/03/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/02/2021 13:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/11/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
09/11/2020 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
26/08/2020 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 12:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/06/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2020 17:41
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2020 17:39
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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