TJPR - 0004000-12.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:26
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2023 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIÉZER OKLAIVEN PAIN
-
15/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/04/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:02
Juntada de PARECER
-
12/10/2021 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIÉZER OKLAIVEN PAIN
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17/06/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 00:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004000-12.2021.8.16.0026 Processo: 0004000-12.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELIÉZER OKLAIVEN PAIN Réu(s): FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI Fabiano de Arruda Bianchinho
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se e observe-se.
Versam os autos acerca de mandado de segurança impetrado por ELIÉZER OKLAIVEN PAIN contra ato do Sr.
FABIANO DE ARRUDA BIANCHINHO, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público que rejeitou o recurso interposto, sem reconhecer o vício da questão de nº. 32.
Sustenta o impetrante que a questão nº 32 do certame possui duas assertivas corretas: “A” e “C”, pugnando pela anulação da questão.
Em razão do narrado, pleiteia a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora atribua à nota do impetrante a pontuação correspondente às questões contestadas através do presente, bem como que procedam com a inclusão do candidato na lista classificatória do resultado da prova objetiva, caso seja considerado aprovado e, por conseguinte, seja assegurado a participação do Candidato nas demais fases do certame, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança está regulado pela Lei n.º 12.016/2009 e como leciona Hely Lopes Meirelles, é a "ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade" (in Mandado de Segurança, ed.
Malheiros, 16ª ed., 1995, p. 23).
Tem como elementos essenciais o direito líquido e certo a ser protegido e o ato de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora.
Como objeto tem a correção deste ato ou a prevenção contra o mesmo em sede de mandado de segurança preventivo.
Assim, a impetração do mandamus pressupõe a existência e demonstração de ato ilegal ou a possibilidade ofensiva de direito líquido e certo do impetrante, praticado ou a ser praticado pela autoridade impetrada.
Em sede de análise da liminar, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris, consubstanciado na relevância da fundamentação, e o periculum in mora, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em caso de não suspensão do ato.
Pois bem, verifica-se que a medida liminar não pode ser concedida, já que em uma primeira análise do caso, restou ausente a presença do fumus boni juris.
Conforme documento juntado em seq. 1.16, é possível verificar, na resposta do recurso administrativo interposto pelo impetrante, que ocorreu a preclusão para interposição de recurso contra o gabarito da prova objetiva.
Desta forma, conforme pontuado na resposta do recurso apresentado pelo impetrante, “os recursos interpostos que não se refiram especificamente aos eventos aprazados ou interpostos fora do prazo estabelecido neste edital não serão apreciados”.
Tal entendimento possui amparo na clausula 18.5 do edital do concurso (mov. 1.10), senão vejamos: 18.5 Os recursos interpostos que não se refiram especificamente aos eventos aprazados ou interpostos fora do prazo estabelecido neste Edital não serão apreciados. Ademais, cumpre observar da cláusula 18.1 que as hipóteses exclusivas de cabimento de recursos não contemplavam o gabarito definitivo, vejamos: “a) contra o indeferimento da inscrição com pedido de isenção da taxa – (CadÚnico). b) contra o indeferimento da inscrição nas condições: pagamento não confirmado, condição especial e Reserva de vagas (Pessoa com Deficiência); c) contra as questões da prova objetiva e o gabarito preliminar; d) contra o resultado da Prova Objetiva (PO); e) contra o resultado do Teste de Aptidão Física (TAF); f) contra o resultado da Avaliação Psicológica (AP); g) contra o resultado da Exame Toxicológico (ET); h) contra o resultado da Pesquisa Social (PS); i) contra o resultado final e classificação dos candidatos”.
O que se conclui é que o edital previa de forma clara as diretrizes e prazos para recursos, sendo que em respeito ao princípio da separação de Poderes, uma intervenção apenas se justificaria quando a situação em debate infringisse às regras do edital, não havendo que se entrar no mérito da questão para avaliar qual a alternativa correta para a pergunta de nº. 32, tal como pretende o impetrante.
Isso porque, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos somente se admite para o controle da legalidade do certame, sendo vedado ao julgador imiscuir-se nos critérios de avalição adotados pela banca examinadora.
Assim, a ingerência judicial deve ocorrer unicamente nos casos de flagrante ilegalidade, como ocorre nas hipóteses em que há inobservância às regras previstas no edital, sendo vedada a reavaliação do mérito das questões formuladas e dos critérios de correção de prova.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
BANCA EXAMINADORA.
QUESTÕES.
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDWK 9XH6D NSP6N 3JZYY PROJUDI - Processo: 0027986-22.2015.8.16.0182 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Cesar Ghizoni:11007 21/08/2015: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Decisão para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes do STF e do STJ (STF, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.301.144, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe. 29.06.2015). Dessa forma, somente em caso de equívoco evidente ou ilegalidade flagrante é que tem lugar a intervenção judicial na avaliação dos candidatos, o que não se verifica na espécie dos autos.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de dez dias, trazendo aos autos outros documentos necessários para elucidação do caso.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º inc.
II da Lei 12016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Campo Largo, 19 de maio de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
20/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
19/05/2021 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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