TJPR - 0001406-57.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
31/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 16:21
Processo Reativado
-
06/09/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON SEGUROS S.A.
-
08/06/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON SEGUROS S.A.
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
31/05/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON SEGUROS S.A.
-
19/04/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON SEGUROS S.A.
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DO ROCIO LEWICKI
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WLADYSLAW LEWICKI
-
24/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON SEGUROS S.A.
-
20/06/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON SEGUROS S.A.
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON SEGUROS S.A.
-
06/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/07/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WLADYSLAW LEWICKI
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DO ROCIO LEWICKI
-
21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON SEGUROS S.A.
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-57.2008.8.16.0001 Processo: 0001406-57.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.200,00 Autor(s): DIRCE DO ROCIO LEWICKI WLADYSLAW LEWICKI Réu(s): KIRTON SEGUROS S.A.
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Compulsando os presentes autos, infere-se que se trata de ação de cobrança ajuizada por DIRCE DO ROCIO LEWICKI e WLADYSLAW LEWICKI em face de HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, cuja sentença de seq. 1.6, fls. 115 julgou procedente o pedido do autor: O acórdão nº 697.561-5 negou provimento à apelação (seq. 1.8, fls. 152).
O trânsito em julgado foi certificado em 7 de fevereiro de 2011 (seq. 1.8 fls. 162).
A parte sucumbente realizou depósito no valor de R$ 1.886,59 (mil e oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme consta à seq. 1.9, fls. 164.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença à seq. 1.9, fls. 168, o que foi deferido em decisão de seq. 1.9, fls. 176/177, que determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada à seq. 1.9, fls. 164, e a intimação da parte ré para pagamento, salientando-se a necessidade de prévia intimação da parte executada.
A parte foi intimada conforme certidão de seq. 1.9, fls. 180.
Em manifestação de seq. 1.9, fls. 181, a parte exequente requereu a penhora via BACENJUD. Diante do decurso do prazo sem pagamento voluntário do débito (seq. 1.9, fls. 184), decisão de seq. 1.9, fls. 185, deferiu mencionada penhora.
Consta à seq. 1.9, fls. 187, depósito no valor de R$ 22.766,88 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) realizado por SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Deliberação de seq. 1.9, fls. 189, informou o bloqueio de R$ 24.177,73 (vinte e quatro mil e cento e setenta e sete reais e setenta e três centavos) via BACENJUD de titularidade do HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Despacho de seq. 1.9, fls. 192, constatou o que segue: Consta à eq. 1.9, fls. 198, expedição de alvará em favor da parte exequente.
Em manifestação de seq. 1.9, fls. 213, a parte credora informou que ainda pendia de pagamento o valor referente aos honorários advocatícios e por ainda não ter a parte devedora levantado a quantia bloqueada, requereu a expedição de alvará para levantamento referente à tal quantia, qual seja, R$ 2.627,12 (dois mil e seiscentos e vinte e sete reais e doze centavos). À seq. 1.9, fls. 217/218 consta a manutenção do bloqueio BACEN-Jud no montante de R$ 24.177,13 (vinte e quatro mil, cento e setenta e sete reais e treze centavos).
O ofício da Caixa Econômica Federal de seq. 1.9, fls. 221 aponta a transferência da cifra para conta judicial vinculada ao processo, devidamente atualizada.
A deliberação de seq. 1.9, fls. 227/228 determinou a retenção de R$ 4.244,99 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), devendo ser lavrado termo de penhora, com posterior levantamento do restante.
O termo de penhora foi lavrado à seq. 1.9, fls. 229.
A certidão de seq. 1.9, fls. 231 demonstra o decurso de prazo sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Foi expedido alvará de tal valor à seq. 1.9, fls. 232.
A parte exequente se manifestou à seq. 1.9, fls. 235, informando a quitação do débito e requerendo a reintegração do valor remanescente ao devedor.
Deliberação de seq. 7.1 determinou a intimação da parte executada para informar os dados para transferência dos valores.
Em manifestação de seq. 23.1, SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A informou os dados estipulados.
Vieram-me os autos conclusos. 2. Primeiramente, observa-se que junto ao sistema eletrônico consta informação de óbito do exequente WLADYSLAW LEWICKI em 19 de agosto de 1987.
Ocorre que não há nos autos documentação que comprove tal informação.
De acordo com a documentação acostada à seq. 1.1, fls. 27, devidamente autenticada em cartório, pelo menos até 2008 (data do ajuizamento da ação) o credor estava vivo.
Ao que tudo indica, ocorreu confusão com o nome da vítima do evento causador da reparação via DPVAT, qual seja, WLADISLAW LEWICKI NETO, falecido em 01 de abril de 1988.
Assim, retifique-se junto ao sistema eletrônico a informação de falecimento do exequente WLADISLAW LEWICKI ou, sendo caso, lavre certidão elucidando ao juízo a origem de tal apontamento. 3. Tendo em vista que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (seq. 1.9, fls. 185), retifique-se a autuação e as comunicações necessárias no Distribuidor quanto à alteração de fase para "cumprimento de sentença" (art. 68, inciso VII, do Código de Normas), observando-se as informações veiculadas no Despacho nº 5872166 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Do breve relato processual acima realizado, denota-se que à seq. 1.9, fls. 187, a terceira SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A informou o depósito de R$ 22.766,88 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), sendo que, como dito, ela não integra a presente lide.
Assim, determino que a escrivania certifique nos autos sobre quais valores foram expedidos os alvarás acima mencionados, bem como se o montante especificamente depositado pela terceira SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ainda está ou não depositado em conta judicial vinculada ao processo.
Deverá também instruir ao feito extrato atualizado da conta judicial vinculada à demanda, esclarecendo ao juízo a qual depósito e/ou bloqueio se referem as quantias pendentes de levantamento. 4.1. Diante do fato de que a referida seguradora não é parte no presente feito, determino que a serventia proceda a sua habilitação como terceira junto ao sistema eletrônico.
Procedam-se às anotações e retificações necessárias. 5. Com a lavrado da certidão, determino que o cartório proceda a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, tornando conclusos, na sequência, no agrupador “decisão – alvará” para verificação da titularidade da cifra que permanece depositada.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VI -
20/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE KIRTON SEGUROS S.A.
-
20/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DO ROCIO LEWICKI
-
21/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WLADYSLAW LEWICKI
-
06/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
21/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2008
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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