TJPR - 0000508-27.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 23:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/07/2022 23:01
Recebidos os autos
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26/05/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 18:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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04/03/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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24/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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21/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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21/01/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
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20/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
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20/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
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17/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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28/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
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27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GENAURO LEAL DE AGUIAR
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18/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 15:04
Expedição de Mandado
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - JARDIM EUROPA - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0000508-27.2020.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato (art. 331) Data da Infração: 08/02/2020 Autor(s): ESTADO DO PARANA Vítima(s): DEISIANE DOS SANTOS CORREA Réu(s): ANTONIO CARLOS CORREA LEITE Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 83, § 3°, da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O feito encontra-se em ordem não havendo preliminares a serem analisadas, nem outras questões processuais pendentes, sendo certo que concorrem todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, razão pela qual passo ao mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANTÔNIO CARLOS CORREIA LEITE, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
Sendo assim passo à análise dos fatos.
Inicialmente, transcrevo o dispositivo do artigo 331 do Código Penal: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. ” Quanto à interpretação das condutas, o festejado doutrinador NÉLSON HUNGRIA, ao analisar o citado tipo penal, afirma que: "A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.” (Hungria, Nélson.
Comentários ao Código Penal.
Volume IX.
Ed.
Forense; p. 421) Pela descrição típica, é imputado à acusado a prática do crime de desacato, mediante a conduta dolosa, durante diligência realizada pelos policiais militares, o acusado proferiu os seguintes dizeres: “seus cuzão, seus merda, vão fazer o serviço de vocês, se não vierem me prender, vão embora” e “vem me pegar se vocês são homens” com o nítido propósito de humilhar a função desempenhada.
A objetividade jurídica do tipo penal em questão é a proteção da honra do funcionário público e o prestígio da Administração Pública, atacado dolosamente.
Trata-se de tipo comum em que pode ser praticado por qualquer pessoa.
O sujeito passivo é o Estado e, em segundo plano, também o funcionário público.
Vale destacar que a se trata de infração que não deixa vestígios.
Dessa forma, a análise da materialidade se faz em conjunto com a autoria, posto que analisados num só momento os depoimentos que indicam, ou não, tanto a existência da infração, quanto o autor dos impropérios.
Nos presentes autos, é evidente a materialidade e autoria do delito, uma vez que amplamente demonstrado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os fatos narrados na peça acusatória, principalmente da prova testemunhal ouvida em juízo, senão vejamos: Em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha, policial militar DENIS LUCAS DOS SANTOS: “(...) Participei da abordagem.
A natureza da chamada desta ocorrência foi de violência doméstica, conhecíamos o acusado como “Indinho” e muitas ligações de vizinhos estavam falando que a mulher do acusado estava sendo agredida, que estavam ouvindo bastantes gritos e pedidos de socorro.
A partir destas informações fizemos o patrulhamento a fim de localizar a residência.
Estava tudo fechado, sem muito acesso.
Havia alguns vizinhos ali olhando nossa movimentação.
Questionamos os vizinhos qual era a casa que eles estavam ouvindo briga e eles confirmaram ser a residência na qual a equipe policial estava em frente.
Após dez minutos de ronda pelos arredores da residência, tentamos realizar a entrada forçada na casa, temendo pela vida da suposta vítima, quando o acusado apareceu na porta sem camisa, muito agressivo e todo suado.
Questionado o acusado se a suposta vítima se encontrava na casa, ele respondeu: ‘ela não está aqui não, o que vocês querem saber, vão fazer o trabalho de vocês’, agindo de forma ignorante.
Verificado que a suposta vítima não estava na residência, começamos a recuar.
Antônio informou que a suposta vítima havia saído da casa há cerca de quinze minutos com suas crianças.
Informamos Antônio que iriamos procurar para ver se a suposta vítima estava bem e se ela estava em algum lugar.
Fomos até a viatura, há uns cinco ou seis metros da casa.
O acusado foi atrás da equipe e começou a questionar o motivo pelo qual nos encontrávamos ali, querendo, aparentemente, algum tipo de confusão, momento no qual ele começou a nos desacatar, dizendo que nós éramos uns cuzões, para nós fazermos nosso serviço, que ‘se vocês querem me prender então venham, vocês não são homens para isso’.
Tivemos que investir do uso da força, o acusado estava bem alterado, não quis acompanhar a equipe.
Posteriormente o acusado foi contido e encaminhado até a delegacia. (...)” Importante consignar que, sobre a validade do depoimento do policial militar, entendo ser o mesmo plenamente válido, uma vez que seria paradoxal que o Estado lhe outorgasse poderes para reprimir a criminalidade e quando chamados em Juízo para prestar esclarecimentos, seus depoimentos fossem desconsiderados.
Nesse sentido também entende a melhor jurisprudência: "É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser o mesmo tendencioso". (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1158842-8 - Curitiba - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - J.24.04.2014). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1331894-2 - Telêmaco Borba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 07.05.2015) De outro norte, o acusado ANTÔNIO CARLOS CORREIA LEITE, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, compareceu em juízo para realização do interrogatório narrando que: “(...) Eu estava embriagado demais, não lembro.
A polícia foi na minha casa, mas foi pelos vizinhos que eu fiquei sabendo, eu estava tão embriagado que eu não lembro o que eu falei pra eles.
Eu andei falando algumas coisas para eles mas não lembro ter falado ‘cuzão’ e essas coisas pra eles não, sei lá, acho que não. (...)” Deve-se relembrar que, hodiernamente, o interrogatório é considerado um meio de defesa, desde que a versão do réu esteja em consonância com as demais provas acostadas ao processo, o que não reflete a realidade do presente caso, pelo contrário, a negativa de autoria e materialidade restou isolada nos autos.
Veja-se ainda que o crime de desacato exige o dolo específico, consistente na intenção ultrajante, no propósito de desacatar ou vexar, desse modo, mesmo que o réu tenha ingerido bebida alcoólica na ocasião, tal fato não têm o condão de afastar a tipicidade da conduta, que restou cabalmente demonstrada no caso em testilha.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS DE DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, E DESACATO. (..) AFASTAMENTO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DEMONSTRAR AS PRÁTICAS DELITIVAS PERPETRADAS PELA RÉ.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A PUNIBILIDADE DOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 26, II, CP).
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.INAPLICABILIDADE.
CRIMES COMETIDOS EM CONTEXTOS TEMPORAIS DIFERENCIADOS E COM ÂNIMOS DIVERSOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
CRIME DE DANO QUALIFICADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DO REGIME ABERTO, DE PERMANECER EM SUA RESIDÊNCIA DURANTE O REPOUSO E NOS DIAS DE FOLGA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇAO DE FIM DE SEMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1153519-4 - Jacarezinho - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 14.08.2014) Portanto, não prospera a tese defensiva de que a denunciado não estava imbuído de dolo quando proferiu tais palavras aos policiais, pois ao fazê-lo durante uma diligencia policial, patente a intenção da denunciado em menosprezar a função dos policiais, atribuindo-lhes adjetivo que é incompatível com a função desempenhada, que ali só estavam exercendo sua função em prol da segurança pública.
Nesse sentido: [...] Não há como se excluir do desacato o elemento intencional, quando reste clara a intenção ultrajante e o propósito de depreciar ou vexar, nem afasta o dolo a ausência de ânimo calmo e refletido, sabendo o ofensor que o ofendido revestia a qualidade de funcionário público e que se achava no exercício da sua função[...] (TACRIM-SP. 13ª C.
AC 1.102.465/9 .
Rel.
Rui Stoco j. 02.06.1998).
Nesse ponto, necessário esclarecer que não se desconhece o direito de crítica que todo cidadão possui de tecer, as vezes de forma mais enérgica, acerca do serviço público e também das ações policiais, no entanto, tal direito não pode servir de escudo para que os indivíduos passem a atacar de forma desonrosa as funções desempenhadas pelos servidores, dizendo-lhes: “seus cuzão, seus merda, vão fazer o serviço de vocês, se não vierem me prender, vão embora” e “vem me pegar se vocês são homens”, atingindo-lhes a honra, e por via obliqua, o prestígio da administração pública, como ocorreu no caso em tela.
Válido assinalar, sobre a liberdade de expressão e o crime de desacato, excerto de volto da Colega Drª Cláudia Márcia Vidal, Juíza integrante da 1ª Turma Recursal dos Juizados Criminais do Rio de Janeiro, com a maestria que lhe é peculiar, em voto brilhante, delineia bem os limites da crítica e do desacato, senão vejamos: “[...] A liberdade de expressão - protegida no art. 5º, inc.
IV e IX da Constituição Federal - não se confunde com a ofensa e a humilhação que o agente sofre que em razão de estar este no exercício da sua função.
Evidencia-se a circunstância de se ter por trás da ação, não a vontade da crítica, mas, de fazer valer seu interesse sobre o interesse público.
Vítimas e autores não se encontram no mesmo patamar da vontade que gera a ação em uma injúria simples.
Não estamos diante de velhos conhecidos, que um dia deixam de se cumprimentar e se ofendem.
Estamos, sim, diante de uma ação que em "o agente público se sujeita ao escarnio justo por se encontrar na atividade que legitimamente exerce" e que pressupomos sem excesso.
Em verdade, em quase todas as hipóteses, não há uma única conotação política do agir e se estivesse o agente como particular, na cena, não estaria sendo "ofendido".
O tipo não obsta a liberdade de expressão, nem cria obstáculo à crítica direcionada ao Estado Democrático de Direito.
Repreende-se a ação de humilhar, não o de criticar.
Idêntico raciocínio se faz na apreciação dos crimes contra a honra.
Não se pune a crítica nem um mero desabafo.
Sentido, contudo, não há em igualar o status do agente público - que se tornou vitima única e exclusivamente em razão de sua profissão - ao de uma simples vitima sem qualquer visibilidade. [...] (TJ-RJ - APR: 00033881720168190010 RIO DE JANEIRO BOM JESUS DO ITABAPOANA J VIO E ESP ADJ CRIM, Relator: CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL, Data de Julgamento: 23/03/2018, CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/04/2018) Assim, ao dizer aos policiais as palavras descritas na peça acusatória, o denunciado menospreza a função por eles desempenhada, com o intuito de ultrajar a ação policial, e extrapola em muito o direito de crítica e de livre manifestação de descontentamento com o serviço público ou a reação a algo imaginado injusto.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIME - DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ART. 330 E 331, CP)- PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - 2.
PENA INFERIOR A UM ANO - FIXAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou os crimes de desobediência e desacato, inexistindo dúvidas sobre as suas condutas delituosas. (...) xingou ele e o colega de corrupto, safado, vagabundo, todos esses palavrões (...)”. (..)E "(...).
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.Precedentes do STF e desta Corte. (...)"(STJ, HC 40.162, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Dje 28.03.2005).(...). (TJ-PR - APL: 15451553 PR 1545155-3 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 24/11/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1941 14/12/2016) APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
PROVA CONCLUSIVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO DELITO PREENCHIDOS .IN CASU AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE.
CONDENAÇÃO .QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) vez que os xingou com palavras de baixo calão, chamando os, entre outras coisas, de policiais corruptos (...) Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDEMIR DA COSTA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto (TJ-PR - APL: 000654956201681600300 PR 0006549-56.2016.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 11/05/2017) Igualmente não merece prosperar a tese de incompatibilidade do delito de desacato com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, vez que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu que a criminalização do crime de desacato é totalmente compatível com o Estado Democrático de Direito.
Senão vejamos: Habeas corpus. 2.
Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). 3.
Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4.
Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5.
Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. 6.
Ordem denegada. (HC 141949, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018).
Ainda, cabe acrescentar que o fato delituoso que foi analisado pela Corte Constitucional é análogo ao caso ora em julgamento, vez que se tratava de um civil que chamou policial militar da 4ª Seção do Batalhão da Guarda Presidencial de “palhaço”.
Sendo assim, resta límpido que o acusado efetivamente perpetrou o crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal, vez que, durante realização de diligência pela Polícia militar, o denunciado proferiu e repetiu dizeres no intuito de humilhar a função pública exercida, sendo, portanto, robusto o conjunto probatório constante dos autos em tal sentido, justamente porque a palavra dos policiais quando em consonância com os demais elementos informativos e provas constantes dos autos, merece especial credibilidade.
Portanto, bem analisadas as provas produzidas durante a instrução processual, tenho que merece procedência a pretensão estatal versada na denúncia em relação ao crime de desacato. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o denunciado ANTÔNIO CARLOS CORREIA LEITE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal. IV- DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena. Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade social da conduta, não extrapola a esperada para o delito, nada tendo a considerar.
Quanto aos antecedentes, verificando a certidão juntada ao mov. 53.1, tem-se que o denunciado possui inúmeros processos, entretanto, não possui condenação com trânsito em julgado, razão pela qual não serão considerados como maus antecedentes, conforme súmulas 241 e 444 do STJ.
No tocante à conduta social, tem-se como inviável sua aferição diante da precariedade de provas nesse sentido.
Em relação à personalidade, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos.
As circunstâncias são aceitáveis tendo por base outros delitos semelhantes.
As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado.
Não há vítima individualizada, uma vez que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública.
Tendo em vista as circunstâncias acima avaliadas e não sendo nenhuma delas desfavorável ao réu, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. b) Atenuantes e agravantes.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho pena nessa fase intermediária em 06 (seis) meses de detenção. c) Causas de aumento e diminuição da pena.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena.
Sendo assim, obedecidos os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da pena, fica o réu ANTÔNIO CARLOS CORREIA LEITE condenado ao cumprimento da pena fixada em 06 (seis) meses de detenção. V- DA DETRAÇÃO PENAL.
O réu não ficou preso cautelarmente em decorrência dos fatos apurados nestes autos, razão pela qual, não há período a ser descontado da pena imposta, na forma do artigo 387, § 2º do CPP. VI- DO REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA Com relação ao regime para cumprimento de pena, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, que não foi praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, bem como o a norma do artigo 33, §1°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, que se mostra razoável ao caso em concreto e suficiente para atender as finalidades do Direito Penal, fixando as seguintes condições: 1.
Comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo de sua atual residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização do Juiz; 3.
Recolher-se em sua residência, diariamente, às 22:00 horas e nela permanecer até às 06:00 horas, salvo se estiver exercendo atividade laboral dentro do período noturno; 4.
Exercer ocupação lícita; VII- DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS OU DO SURSIS O réu faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal.
Sendo assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima fixada por uma pena restritiva de direitos, nos termos do § 2º, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, durante oito horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, em entidade assistencial a ser indicada no momento da audiência admonitória, observando-se as aptidões do condenado; VIII - CUSTAS JUDICIAIS Custas pelo réu na forma do artigo 804 do Código de processo Penal, contudo, suspendo a cobrança tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o art. 98 do CPC. IX- DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), bem como considerando que o acusado respondeu o processo em liberdade, não havendo necessidade da segregação cautelar, até mesmo pelo regime imposto para cumprimento da pena com a consequente substituição por pena restritiva de direitos. X- INDENIZAÇÃO MÍNIMA Em atenção ao contido no artigo 387, IV do Código de processo Penal, deixo de fixar o valor da indenização mínima ante a inexistência nos autos provas acerca do efetivo prejuízo da conduta do acusado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: - Em sendo mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor dativo que atuou no feito, Dr.
Rafael Santana Frizon, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei n° 8.906/94.
Dessa forma, fixo honorários no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme previsão do ‘item 4.3’ da Tabela de Honorários da OAB-PR elaborada recentemente através da Resolução Conjunta- PGE-SEFA, a serem suportados pelo Estado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo. -Em seguida, verificando-se que o réu encontra-se cumprindo pena em outro juízo, expeça-se e remeta-se a guia de execução ao juízo competente para fins de unificação das penas, nos termos do Ofício Circular nº 52/2016 e 85/2016 da CGJ, caso contrário, paute-se data para realização de audiência admonitória; -Cumpra-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas. -Ante ausência de vítima específica, deixo de determinar cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ivaiporã, 28 de janeiro de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
05/04/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 17:31
Recebidos os autos
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23/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/01/2021 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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13/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2020 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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06/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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05/10/2020 16:09
Recebidos os autos
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05/10/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/10/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/09/2020 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 12:31
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:23
Recebidos os autos
-
04/05/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 15:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2020 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/03/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 15:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
14/02/2020 15:55
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
10/02/2020 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2020 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2020 01:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/02/2020 01:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2020 01:46
Recebidos os autos
-
09/02/2020 01:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2020 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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