TJPR - 0017024-46.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:34
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS PASQUINI
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/06/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 16:50
Baixa Definitiva
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS PASQUINI
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
11/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/03/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 16:39
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2022 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
10/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/09/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2021 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS PASQUINI
-
25/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS PASQUINI
-
24/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 17024-46-2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Lucas Pasquini ingressou com ação de revisão de contrato bancário de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Santander S.A. alegando que: a) possui conta corrente perante a instituição financeira ré; b) após o infortúnio de ceder seu nome para um familiar, contraiu dívida que, em 09/08/2019, acumulava o montante de R$ 6.352,78; c) a relação jurídica travada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; d) há juros abusivos; devendo ser fixada a taxa média do BACEN; e) houve venda casada, no “prêmio seguro”; f) há excesso injustificado nos cálculos; g) há possibilidade de revisão contratual e mitigação do princípio do pacta sunt servanda.
Pediu a concessão da tutela de urgência a fim de reconhecer a nulidade da taxa estipulada no contrato de empréstimo e a suspensão das parcelas vindouras.
No mérito, pugnou pela procedência da ação e confirmação da liminar.
Juntou documentos (1.2 a 1.27).
E outros documentos em seq. 9.
A decisão de seq. 10.1 indeferiu a tutela de urgência requerida, determinou a citação do réu e concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Citado (em 23/04/2021, seq. 14.1), o réu apresentou contestação (seq. 15) alegando em sua defesa que: a) resta impugnado o valor atribuído à causa, o qual se mostra em patamar excessivo e com base em elucubrações, devendo ser fixado em um mil reais; b) o autor não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) os juros remuneratórios cobrados não se mostram abusivos vez que não superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado do BACEN; d) o ônus da prova não deve ser invertido; e) a repetição do indébito é indevida; f) a contratação do seguro de proteção financeira é legal; g) lícita a cobrança de IOF.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (15.2 a 15.5). É o relatório.
Trata-se de ação ordinária que buscar revisar os contratos bancários de empréstimos firmados entre as partes.
Da assistência judiciária gratuita.
Não prospera a insurgência da parte ré quanto a gratuidade concedida ao autor, pois não foram apresentados quaisquer documentos hábeis a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida com fundamento nos documentos juntados.
Da impugnação ao valor da causa.
Não há de ser acolhida a preliminar arguida pelo réu, tendo em vista que o valor da causa dado pelo autor está em conformidade com as regras previstas no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, por representarem a somatória dos valores pretendidos, a título de ressarcimento e de danos morais.
Mérito.
No mérito, não há dúvidas de que a prestação de serviços bancários envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços e fornecedora de produtos, enquanto a autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final, em entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
No presente caso, o autor demonstra concretamente a sua vulnerabilidade técnica, conquanto apenas a instituição financeira ré tem condições de esclarecer as condições da contratação e demonstrar a legalidade das cobranças efetuadas na conta da autora, pois é inegável as dificuldades enfrentadas pelos consumidores de serviços bancários para saber ao certo o valor de suas dívidas, já que as fórmulas utilizadas para os cálculos são complexas e 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ envolvem procedimento internos das instituições financeiras, cujo conhecimento, via de regra, é inacessível ou de difícil acesso ao contratante.
Além disso, é inconteste a hipossuficiência financeira do autor, dada a extrema discrepância entre as condições financeiras de autor e ré.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, de modo a recair exclusivamente sobre a instituição financeira ré.
Descabido, contudo, impor ao réu a obrigação de arcar com as despesas da prova pericial, não obstante possa sofrer as consequências processuais de sua não produção.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.” (AgRg na MC 17.695/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011).
Assim, conveniente a dilação probatória, diante das alegações de abusividade levantadas pela parte autora, estando supostamente destoantes do contrato firmado entre as partes Do Ponto Controvertido.
A questão a ser verificada para a resolução da presente lide diz, estritamente, respeito às ilegalidades e/ou abusividades narradas no pedido inicial como, por exemplo, 1. os juros remuneratórios acima da taxa média do mercado; 2. observância da regra da imputação ao pagamento, consoante artigo 354 do Código Civil; 3.
Pactuação ou não da capitalização dos juros. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Dispositivo.
Diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os pontos controvertidos acima definidos (art. 357, § 1º), no prazo de quinze dias, especificando as provas que pretendem produzir para esclarecê-los, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5 -
20/05/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 07:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS PASQUINI
-
27/04/2021 14:48
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/04/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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