TJPR - 0000092-08.2020.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2025 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2025 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/02/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
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07/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
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12/05/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
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12/05/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
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12/05/2023 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
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28/04/2023 15:59
Recebidos os autos
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24/11/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/07/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-08.2020.8.16.0114 Processo: 0000092-08.2020.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$22.436,22 Polo Ativo(s): HAROLDO DANTAS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Marilândia do Sul/PR No presente caso, resta afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
Observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, os documentos e argumentos trazidos pela parte interessada demonstram que possui condições de arcar com os custos processuais.
Conforme Declaração do Imposto de Renda (seq. 33.3), o autor recebe além da aposentadoria no valor de R$ 2.643,48 (seq. 33.5), rendimentos provenientes da Prefeitura de Marilândia do Sul no médio mensal de R$ 1.330,00 (seq. 33.3), totalizando uma renda mensal média de quase quatro mil reais, o que pende para o indeferimento do pedido, tendo como critério objetivo o patamar de isenção de declaração de imposto de renda[1].
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, NCPC), devendo, para tanto, declarar e comprovado tal situação.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, comentam a Profª.
Drª.
Marcia Carla Pereira Ribeiro e o Prof.
Dr.
Irineu Galeski Junior: “A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais” (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii.
Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita.
Fonte: https://goo.gl/AJjaXo, p. 17.
Acesso em: 5/7/2017).
Ademais, o conjunto de circunstâncias objetivas em relação à situação patrimonial daquele que requer os benefícios de assistência judiciária gratuita basta para seu deferimento ou indeferimento.
Neste sentido, o AI nº 1.140.492-3, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Exmo.
Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 8/10/2013.
No presente caso, a parte que requereu a gratuidade judiciária apresentou declaração de pobreza.
Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que ela possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei.
Inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios gratuidade da justiça.
Sendo assim, int.-se a parte autora para preparo de custas, no prazo de cinco dias, sob pena de não recebimento do recurso.
Marilândia do Sul, (data de inclusão/ movimento no sistema Projudi) (Assinado digitalmente) Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito [1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO CABIMENTO – DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES – RENDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – DECISÃO MANTIDA – DISPENSA DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0073932-05.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 09.12.2020) -
20/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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03/03/2021 16:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2020 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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20/11/2020 08:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/11/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/10/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2020 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2020 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/05/2020 20:32
Conclusos para decisão
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15/05/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/05/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/01/2020 12:31
Recebidos os autos
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21/01/2020 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/01/2020 15:06
Recebidos os autos
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20/01/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2020 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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