TJPR - 0009670-09.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JAIME RIBEIRO JUNIOR
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALMEIDA & SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
10/04/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
21/03/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 22:48
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2023 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE JAIME RIBEIRO JUNIOR
-
10/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:09
Homologada a Transação
-
13/12/2022 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/12/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/12/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ALMEIDA & SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
25/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA SILVA CAMARGO LTDA
-
24/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/06/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009670-09.2021.8.16.0001 Processo: 0009670-09.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$175.000,00 Autor(s): JAIME RIBEIRO JUNIOR representado(a) por LUCELIO RODRIGUES DIAS Réu(s): Almeida & Santos Empreendimentos Imobiliários LTDA CONSTRUTORA SILVA CAMARGO LTDA
Vistos. 1. Como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Entretanto, no presente caso, não há quaisquer elementos que permitam aferir, a princípio, que o requerente se enquadra, ou não, nos dispositivos legais mencionados.
Sequer foi mencionado se possui bens, investimentos, etc, enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Frise-se, nesse particular, que o autor celebrou contrato para a aquisição de imóvel e efetuou pagamentos de valores que, em tese, superam seus ganhos formais mensais, além de ter se prontificado a contratar financiamento imobiliário para pagar as prestações do imóvel, o que, embora não tenha sido concluído, certamente acarretaria valores de prestações próximas ou superiores a seus ganhos formais.
Por outro lado, não pode o Juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas. Vale frisar que o Juiz deve analisar os elementos constantes dos autos para decidir pelo deferimento ou não da gratuidade, não bastando a pura e simples afirmação da necessidade por parte do interessado, podendo, inclusive, exigir a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte.
Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA.
PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018). 2.
Diante disso, concedo o prazo de quinze dias para que a parte requerente do benefício: (a) junte documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes dos últimos três meses), devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); (b) apresente, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada; (c) apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; (d) informe se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (e) informe quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Int.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:24
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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