TJPR - 0003138-68.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/07/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
18/07/2022 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 20:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/06/2022 16:17
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/06/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
30/05/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 19:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/09/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/08/2021 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003138-68.2021.8.16.0017 A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação em face ao desinteresse da AUTORA, e a suspensão de audiências presenciais (CNJ), devido a pandemia de Covid-19, sem prejuízo a futura designação.
Nada obsta que a parte RÉ entre em contato direto como o Advogado da parte AUTORA para tentar acordo, já que este tem poderes para transigir. 2.
Cite-se a parte Ré sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, para que, apresente a contestação (CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (CPC, art. 334).
Não encontrado, proceda-se citação editalícia (CPC, art. 256) ou diligências requeridas para localização.
A citação por AR deverá ser enviada pela Escrivania e ser recebida pelo Citando, conforme art. 248 do CPC.
Havendo inércia da parte interessada em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de extinção. 3.
Após contestação, intime-se a Autora para impugnação em 15 dias (CPC, art. 350). 4.
Superada a fase de impugnação, intimem-se as partes para especificação de provas pretendidas e manifestem-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Atendam-se as diligências requeridas pelas partes que impliquem na expedição de ofício.
Caso haja apresentação de documento ou manifestação relevante, por qualquer das partes/terceiros, intime-se a parte contrária para manifestação. 6.
Intime-se a parte Autora deste despacho através de seu advogado. 7. Se requerido, defiro pedido de justiça gratuita.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L -
20/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 11:05
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:05
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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