TJPR - 0001069-11.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2025 18:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2025 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2025 18:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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28/08/2025 18:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:09
Juntada de COMPROVANTE
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15/04/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/03/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2025 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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28/11/2024 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:54
Juntada de CUSTAS
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28/11/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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18/11/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/11/2024 18:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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13/11/2024 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/11/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2024 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
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13/11/2024 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
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13/11/2024 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
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13/11/2024 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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13/11/2024 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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13/11/2024 18:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/10/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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19/09/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 09:41
Recebidos os autos
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01/09/2022 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2022 15:54
Recebidos os autos
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21/06/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 20:21
Juntada de COMPROVANTE
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01/10/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
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02/09/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 22:05
Expedição de Mandado
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01/09/2021 12:12
Recebidos os autos
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01/09/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/08/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-11.2021.8.16.0196 I.
O Ministério Público no mov. 246.1 requereu a juntada da intimação da ré de mov. 242.1 antes de apresentar as devidas contrarrazões. Entretanto, o pleito não merece deferimento.
Isso porque a ré DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA possui Defesa constituída, a qual, interpôs recurso de apelação no mov. 238.1, bem como já apresentou as razões de recurso no mesmo movimento. Apesar da ré ainda não ter sida intimada, observa-se que a Defesa técnica, devidamente constituída, tem interesse na reforma da sentença proferida no mov. 227.1. Esclareço que a presente decisão está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS.
PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997).
ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL.
NULIDADE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO QUANDO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CPP.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL DO ACÓRDÃO PROLATADO EM 2º GRAU É SUFICIENTE PARA A INTIMAÇÃO DAS PARTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
CONHECE E DENEGA A ORDEM. (...) (TJPR. 2º C.Criminal – 0048369-77.2018.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Mauro Bley Pereira Junior – J. 29.11.2018).
Sem grifos no original. Desde modo, tendo em vista o interesse recursal da Defesa técnica, INDEFIRO o requerimento de mov. 246.1.
II.
Encaminhem-se os presentes autos novamente ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo legal. III.
Após, cumpridas todas as determinações, e com a intimação da ré, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processamento do recurso. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito wr -
30/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 09:57
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
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23/08/2021 20:11
Recebidos os autos
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23/08/2021 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 09:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/08/2021 21:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
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14/08/2021 03:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 11:19
Recebidos os autos
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05/08/2021 11:19
Juntada de CIÊNCIA
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05/08/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 001069-11.2021.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira, natural de Guariba/SP, portadora do R.G. nº 150484944 SSP/PR, nascida no dia 14/01/2000, filha de Vanessa Rodrigues de Oliveira, residente na Rua Campo Mourão, nº 1752, Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo/PR, dando-a como incursa nas penas dos artigos 33 e 35 c.c. artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, porque, segundo a acusação: Fato 01 “No dia 12 de março de 2021, por volta de 19h05min, em via pública, na Travessa Nestor de Castro, próximo ao nº 162, a 270 (duzentos e setenta) metros da Praça Tiradentes e a 500 (quinhentos) metros do Passeio Público, todos no bairro Centro, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, junto com o adolescente R.H.S.N (com 17 anos de idades na data dos fatos), dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços, destinados ao objetivo comum, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiro, as seguintes substâncias entorpecentes, as quais são capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, e seus usos são proscritos em todo território nacional (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3/1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9; e certidão informativa da Delegacia do Adolescente de mov. 1.11): a) a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, Página 1/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 popularmente conhecida como ‘crack’, pesando, aproximadamente, 1,4 g (um grama e quatrocentos miligramas); b) a substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 1,3 g (um grama e trezentos miligramas); c) a substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando, aproximadamente, 8,9 g (oito gramas e novecentos miligramas).
Consta dos autos que os guardas municipais Luiz Felipe Teixeira Soares e Fabiano Carlos de Oliveira, estavam realizando patrulhamento no local supra, quando observaram movimentação suspeita de um grupo de pessoas que, ao visualizarem a viatura da guarda municipal, procuraram se evadir da área, de modo que ficaram apenas 02 (dois) indivíduos, sendo a denunciada DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA e o adolescente R.H.S.N, tendo a guarda municipal, por conseguinte, realizado a devida abordagem.
Ao procederem com a revista pessoal, com a ora denunciada fora encontrado 01 (um) celular Motorola, modelo XT20152; R$ 95,55 (noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie e 02 (duas) ‘buchinhas’ da substancia popularmente conhecida como ‘crack’; já com o adolescente R.H.S.N fora encontrado as substâncias entorpecentes descritas acima, 01 (um) aparelho celular; R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; registro de ocorrência de mov. 1.10 e certidão informativa da Delegacia do Adolescente de mov. 1.11).
Extrai-se do depoimento dos guardas municipais que, ao questionarem o adolescente R.H.S.N quanto a procedência das drogas, o mesmo afirmou que recebeu os entorpecentes da ora denunciada, a fim de realizar o comércio das substâncias, o que foi confirmado na certidão informativa da Delegacia do Adolescente de seq. 1.11.
Além disso, os guardas municipais, informaram que o adolescente mostrou em seu aparelho celular as mensagens trocadas com a Página 2/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 denunciada, conforme termos de depoimento de movs. 1.3/1.6. ” Fato 02 “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do fato 01, a denunciada DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, em conjunto do adolescente R.H.S.N. (adolescente, com 17 anos de idade na data dos fatos), associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, consoante acima narrado (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2; termo de depoimento de movs. 1.3/1.4; termo de depoimento de movs. 1.5/1.6; documento de mov. 1.10 e documento de mov. 1.11). ” Fato 03 “Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local dos fatos anteriores, a denunciada DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corrompeu o adolescente R.H.S.N (com 17 anos de idade na data dos fatos), a com ela praticar os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, nos termos acima narrados (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2; termo de depoimento de movs. 1.3/1.4; termo de depoimento de movs. 1.5/1.6; documento de mov. 1.10 e documento de mov. 1.11). ” Oferecida a denúncia (mov. 36.1), a acusada foi notificada pessoalmente (mov. 105) e apresentou resposta à acusação por Defensora constituída (mov. 110.1).
A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2021 (mov. 113.1).
Durante a instrução do processo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 01 (uma) testemunha de defesa e a ré foi interrogada (mov. 210 e 212).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 214.1).
Página 3/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 Em alegações finais escritas (mov. 221.1), o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da denúncia, com a condenação da acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c.c. artigo 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 A Defesa (mov. 225.1), por sua vez, pleiteou a absolvição da acusada dos crimes pelos quais foi denunciada.
Em eventual caso de condenação, requereu o reconhecimento da privilegiadora prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente Observo que não há preliminares ou prejudicial de mérito a serem apreciadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
Do Mérito Do Tráfico de Drogas e da Corrupção de Menor (Fatos 01 e 03) Materialidade A materialidade do delito de tráfico está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9); Laudo Pericial nº 25.880/2021 (mov. 86.1), bem como, pela prova oral produzida.
Autoria Página 4/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 Após atenta análise das provas produzidas nos autos, conclui-se que apenas a autoria do tráfico de drogas com a participação de adolescente, previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, está devidamente comprovada.
Interrogada em Juízo, a acusada Daniela Rodrigues de Oliveira (mov. 212.1) negou a autoria delitiva.
Indagada, disse que é usuária de crack e de maconha, mas não costuma usar na rua, apenas nos finais de semana em sua casa.
No dia em questão, tinha acabado de passar no local e comprou umas 05 (cinco) “pedrinhas“, 03 (três) já tinha usado e o resto iria consumir depois; foi para o bar e estava bebendo, momento em que o Guarda Municipal, ao avista-la, chamou-a.
Relatou que conheceu o adolescente Robert naquele bar no mesmo dia, sendo que não tinha conhecimento que ele estava vendendo drogas nem que era menor de idade.
Embora não tenha mencionado expressamente, a acusada deixou a entender que teria sido abordada apenas porque haveria uma certa perseguição por parte do Guarda Municipal Fabiano Carlos de Oliveira, eis que, certo dia, estava fazendo uso de drogas com outras pessoas e ele destratou-as, falando “sai noiarada”, ao que ficou brava e respondeu, por entender que não pode ser tratada daquele jeito.
Em nova abordagem, realizada tempos depois, o mesmo guarda disse “ah, você que é a bocudinha, quer discutir com policial”.
Nos memoriais apresentados (mov. 225.1), requereu a Defesa a absolvição da acusada, fundamentando, em síntese, que ela é apenas usuária de drogas, bem como, que as provas produzidas nos autos não são suficientes para um decreto condenatório.
Com todo o respeito à ilustre Defensora, o pleito absolutório deve ser rejeitado.
Inicialmente, deve-se destacar que o interrogatório judicial da acusada conflita com aquele prestado na Delegacia de Polícia (mov. 1.13), uma vez que, nesta ela disse que teria comprado apenas 02 (duas) pedras de crack, para usar em casa, pois, no momento em que foi abordada, pretendia apenas beber.
Ainda, não foi apreendido nenhum “cachimbo” com a ré e, na Delegacia de Polícia, a denunciada mostrou estar lúcida e tinha plena coordenação de fala, o que infirma o interrogatório judicial de que teria feito uso de 03 (três) pedras de “crack” e de bebida alcoólica Página 5/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 antes de ser presa.
Por outro lado, os Guardas Municipais prestaram depoimentos claros, seguros e consonantes entre si.
O Guarda Municipal Fabiano Carlos de Oliveira (mov. 210.1) informou em Juízo que estavam fazendo patrulhamento na região central, num local bastante conhecido pelo uso e tráfico de drogas, quando viram um grupo de pessoas que, ao avistar a viatura, tentou evadir-se do local.
Realizaram a abordagem na Daniele e no Robert e, com este, encontraram cocaína, crack e maconha; com a acusada encontraram 02 (duas) pedras de crack.
Perguntaram para o Robert da procedência da substancia ilícita e ele disse que era para a venda e quem o tinha “recrutado” foi a Daniele, razão pela qual deram voz de prisão aos dois.
O Guarda Municipal Luiz Felipe Teixeira Soares (mov. 210.2) declarou em Juízo que a equipe estava em patrulhamento pela região, pelo fato de ser conhecida pela traficância, e, nesse momento, visualizaram uma movimentação que levantou suspeita e deram voz de abordagem, sendo que algumas pessoas conseguiram escapar.
Abordaram o Robert e a Daniela; com o Robert localizaram crack, cocaína e 01 porção de maconha.
Em busca pessoal na Daniela, encontraram 02 (duas) pedras de crack.
Expôs que o Robert confessou que estava traficando e que a Daniela havia “recrutado” ele, sendo que, inclusive, mostrou conversas de WhatsApp fazendo a negociação com ela. É importante frisar que os depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, agentes públicos, possuem especial relevância, uma vez que são imbuídos de fé pública e não há nenhum indício de que tenham agido de má-fé.
Sobre o tema, colaciono os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA - ARTIGO 309, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS - CRIMES AUTÔNOMOS - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM Página 6/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. - Emergindo dos autos vastas provas acerca da autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, deve ser conservado o édito condenatório exarado em primeira instância. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Tendo o agente sido condenado pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP) e de resistência (art. 329 do CP), não há que se cogitar a aplicação do princípio da consunção, já que se trata de condutas autônomas e independentes, ocorridas em momentos e contextos fáticos distintos. (...) (TJMG.
Apelação Criminal 1.0145.14.002987-0/001, Relator (a): Des. (a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) (grifou-se) E EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA - VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO - CONVERGÊNCIA DAS PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - TESTEMUNHOS POLICIAIS - FORÇA PROBATÓRIA - VALIDADE DAS PROVAS INDICIÁRIAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Nos delitos de ameaça ou violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é fundamental para a elucidação dos fatos, porque, amiúde, são praticados clandestinamente sem a presença de testemunhas externas. 2.
O depoimento prestado por Policiais Militares possui força probante em razão da fé pública que é apanágio de seus atos, na condição de agentes públicos no exercício do poder de polícia ostensiva do Estado. 3.
Se as provas traçam convergente linha de comprovação da materialidade e autoria atribuídas ao acusado, é de se manter a sentença condenatória como acertada medida de justiça. 4.
Por se tratar de delito formal, a ameaça se consuma com a simples promessa de mal injusto e grave, capaz de gerar na vítima justificado temor que a perturbe, sem a necessidade do resultado naturalístico. 5.
Não é cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos em crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa. (TJMG.
Apelação Página 7/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 Criminal 1.0153.13.005117-7/001, Relator (a): Des. (a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2017, publicação da súmula em 24/03/2017) (grifou-se) Também foi ouvido o adolescente Robert Henrique da Silva (mov. 210.4) que foi apreendido junto com a denunciada no dia dos fatos.
Em Juízo, ele relatou que foram encontrados com ele “pó”, “pedra” e maconha; conhecia a ré Daniela porque estavam “trampando” juntos no centro e foram presos juntos.
Negou qualquer vínculo com a denunciada, asseverando que “trabalha para si mesmo” e apenas estavam vendendo drogas no mesmo ambiente.
Inobstante ter negado qualquer ligação com a denunciada Daniela Rodrigues de Oliveira, analisando os autos de ato infracional (mov. 68), extrai-se que o adolescente confirmou, na Delegacia de Polícia (mov. 68.2, fls. 36/37), que foi convidado por Daniela para vender as drogas para dividirem o dinheiro das vendas.
Além disso, na audiência de apresentação em Juízo (mov. 68.1), o adolescente afirmou que, logo que pegou a droga da denunciada, já foi preso com ela. É de fácil constatação, conforme corretamente apontou o Parquet (mov. 221.1, fl. 12), que, em depoimento prestado neste Juízo, o menor alterou sua versão a fim de diminuir a responsabilidade da denunciada.
Contudo, destaca-se que mesmo perante este Juízo o adolescente confirmou que a acusada também estava vendendo drogas.
Conclui-se, pois, que a versão dos fatos apresentada pela denunciada é inverossímil e está isolada nos autos e, ao afirmar ser usuária, busca apenas eximir-se da responsabilização penal.
No entanto, a autoria delitiva do tráfico de drogas está devidamente comprovada e recai sobre a denunciada Daniela Rodrigues de Oliveira, pelo que se rejeita o pleito absolutório.
Da causa de aumento de pena – proximidade a espaços públicos (artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006) O Ministério Público requereu a aplicação da Página 8/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a acusada estava traficando “a 270 (duzentos e setenta) metros da Praça Tiradentes e a 500 (quinhentos) metros do Passeio Público”.
Entendo que a referida majorante não se aplica ao presente caso.
Isso porque não há nenhum elemento nos autos apto a demonstrar que a acusada estava traficando naquele local em razão da proximidade da Praça Tiradentes e do Passeio Público.
Conforme os próprios Guardas Municipais relataram em Juízo, o ponto onde ela estava é conhecido pela traficância, não havendo correlação com os espaços públicos mencionados, de modo que a proximidade aventada é questão meramente circunstancial.
Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME 01 – tráfico de drogas, resistência e falsa identidade em concurso material – art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006; artigos 329 e 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal – sentença condenatória – insurgência da acusação – pedido de aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 – não cabimento – peculiaridades do caso concreto que justificam a não aplicação da causa de aumento da pena – ausência de maior vulnerabilidade da saúde pública em razão da conduta do apelado – recurso não provido. (...) apelação 01 – não provida. apelação 02 – não provida. (TJ-PR - APL: 00000694220188160014 Londrina 0000069-42.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifou-se) Da causa de aumento de pena – envolvimento de adolescente (artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006) e da Corrupção de Menor (Fato 03) No que tange à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 – “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”, Página 9/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 denota-se que ela incide no presente caso.
Isso porque ficou comprovado, conforme já exposto, que a acusada Daniela Rodrigues de Oliveira praticou o delito de tráfico de drogas junto com o adolescente R.
H.
S.
N., que possuía 17 anos de idade à época dos fatos.
Por outro lado, uma vez que a participação do adolescente é causa especial de aumento de pena do crime de tráfico de drogas, deve ser afastado o crime de corrupção de menor, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - CORRUPÇÃO DE MENORES - AFASTAMENTO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO.
Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo os acusados na norma incriminadora do art. 33 da Lei 11.343/06, pela prática de tráfico de drogas, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente, impõe-se a aplicação do preceito penal secundário coma condenação imputada. (...).
O envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de drogas, quando provado nos autos, se configura como causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. (...) (TJ-MG - APR: 10382180009559001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) (grifou-se) E PENAL.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OITIVA.
TESTEMUNHAS REFERIDAS.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
MACONHA.
QUANTIDADE.
PENAS-BASE.
ELEVAÇÃO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
LEI DE DROGAS.
CAUSA DE Página 10/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 AUMENTO.
APLICAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AFASTAMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA.
FRAÇÃO À METADE. (...) 3.
O Art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - deve ser afastado no caso de corrupção de menores no âmbito do tráfico de drogas, em virtude da previsão de aumento de pena, na Lei 11.343/06, para este fim - Lei de Drogas igualmente especial. 4.
A potencialidade lesiva da conduta não pode ser considerada ínfima, malgrado a apreensão da droga, devendo ser sopesada com vistas ao estabelecimento da fração redutora.
O Espectro de viciados alcançáveis pela eventual venda da substância entorpecente seria significativo e por consequência ofenderia o bem jurídico além do esperado. 5.
Apelações providas em parte. (TRF-1 - APR: 00006509620174014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) (grifou-se) Pois bem.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”.
Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente.
Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderão os acusados por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático.
No caso dos autos, a conduta de trazer consigo as substâncias entorpecentes inserem- se no contexto fático.
Isso porque restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que a acusada Daniela Rodrigues de Oliveira e o Página 11/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 adolescente R.H.S.N. traziam consigo 1,4g de crack, 1,3g de cocaína e 8,9g de maconha, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Há, portanto, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal incriminadora.
Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, a condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 é a medida que se impõe.
Da Associação Para o Tráfico (Fato 02) Daniela Rodrigues de Oliveira foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 porque teria associado-se ao adolescente R.H.S.N. para praticar o crime de tráfico de drogas, descrito no “Fato 01” da denúncia.
Entendo não estar comprovado o crime em questão.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário o vínculo associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência.
A propósito do tema: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – EXEGESE DOS ARTIGOS 33, E 35, AMBOS DA LEI DECAPUT, CAPUT, DROGAS – APELO 1 – PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA A HIPÓTESE DO ARTIGO 37, DA LEI DE DROGAS – PROVA DE QUE O APELANTE AGIA COMO OLHEIRO – CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DA PENA COM BASE NESTE TIPO LEGAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES APELO 2 DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – – PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELAS DEMAIS Página 12/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 PROVAS PRODUZIDAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
I – O artigo 37 da Lei de Drogas enseja a necessidade de que o autor do delito preste auxílio para a atividade fim do grupo, associação ou organização criminosa no que concerne aos crimes previstos no artigo 33, caput, § 1º ou, ainda, artigo 34, todos Lei de Drogas.
E, no caso, a prova direcionou a conclusão de que o ora apelante agia dolosamente na condição de olheiro, ou seja, tinha como função avisar o traficante acerca da presença ou aproximação da polícia.
II – Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessária a comprovação da existência de um vínculo estável e permanente direcionado para a prática do crime, ao passo que aquela meramente eventual não tipifica o delito autônomo.
No caso dos autos, patente a ausência dos requisitos.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO: (TJ-PR - APL: 00073451920178160028 PR 0007345- 19.2017.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2019) (grifou-se) E APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM CARÁTER DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA - TRÁFICO DE DROGAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DOS RÉUS COM A DROGA APREENDIDA - ABSOLVIÇÃO - POSSE DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. - O delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, somente se aperfeiçoa se houver comprovação da existência de vínculo associativo entre os agentes, com características de estabilidade e permanência, não se configurando tal delito se a reunião for meramente eventual. - Se os elementos probatórios colhidos autorizam um juízo de mera suspeita, mas não conduzem à certeza de que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam aos acusados, impõe-se a absolvição. já que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria, não se Página 13/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 compatibilizando com a dúvida probatória. - Havendo prova suficiente de que o réu Cássio guardava arma de uso restrito em sua residência, deve ser mantida a sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. (TJ-MG - APR: 10433120354660001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 09/04/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMRARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/04/2014) (grifou-se) No caso em comento, em que pese ter sido comprovado que a denunciada Daniela Rodrigues de Oliveira estava praticando o crime de tráfico de drogas, não foi produzida nenhuma prova acerca do vínculo associativo entre ela e o adolescente R.H.S.N.
Isso porque o adolescente R.H.S.N. afirmou, na Delegacia de Polícia, que foi naquele mesmo dia que a denunciada combinou com ele de venderem as drogas e dividirem o dinheiro das vendas, contudo, logo que ela repassou as drogas, foram surpreendidos pelos Guardas Municipais.
Em Juízo, ele disse que fazia pouco tempo que traficava na região central de Curitiba (mov. 210.4).
Além disso, apesar da acusada estar respondendo a outros processos por tráfico de drogas, não há nenhuma prova do envolvimento do adolescente nos crimes.
Portanto, ao que tudo indica, trata-se de uma reunião eventual e, à luz do Princípio In Dubio Pro Reo, a acusada Daniela Rodrigues de Oliveira deve ser absolvida da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR a ré DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificada, como incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fato 01) e ABSOLVÊ-LA da prática dos crimes previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (fato 02) e artigo 244- B da Lei nº 8.069/90 (fato 03), o que faço com fundamento no artigo 386, Página 14/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Condeno-a, no mais, ao pagamento das custas processuais.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta da agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Quanto aos antecedentes criminais (mov. 218.1), verifica-se que, apesar de responder a outras ações penais, a acusada é primária.
Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para auferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor da ré.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do Página 15/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Não ficou claro qual o motivo que levou a agente a praticar o delito.
As circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir.
No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, tem-se que a pena deve ser exasperada pela natureza, uma vez que o crack e a cocaína possuem alto poder lesivo.
Por existir uma circunstância negativa relevante, elevo a pena em 1/10 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista, a fim de fixar a pena-base acima do mínimo legal, em SEIS (06) ANOS DE RECLUSÃO E SEISCENTOS (600) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem atenuantes ou agravantes, pelo que a pena intermediária permanece em SEIS (06) ANOS DE RECLUSÃO E SEISCENTOS (600) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não incide nenhuma minorante.
Requereu a Defesa, nos derradeiros memoriais, o Página 16/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entendo que o dispositivo legal não se aplica ao presente caso.
Isso porque, embora seja primária, a acusada vem respondendo a ações penais por tráfico de drogas desde o ano de 2018, quando atingiu a maioridade penal.
Além do presente processo, a acusada possui outras 03 (três) ações penais por crimes cometidos nos anos de 2018 e 2019, de modo que se conclui que a acusada se dedica a atividades criminosas, não incidindo, portanto, a causa especial de redução de pena.
Neste sentido, há recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LAT.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se do delito de tráfico de drogas, para fazer jus à redução da pena, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os seus requisitos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organização criminosa.
Provado que o réu responde a inquéritos policiais e ações penais, que demonstram sua dedicação à prática de atividades criminosas, inviável se mostra o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07381974720198070001 DF 0738197- 47.2019.8.07.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)
Por outro lado, incide a majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, pelo que elevo a pena de 1/6 e fixo a pena final em SETE (07) ANOS DE RECLUSÃO E SETECENTOS (700) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA Página 17/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 DOS FATOS, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, tendo em vista que o período em que a acusada permaneceu presa não enseja a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizar a detração penal. e) Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, considerando a pena ora aplicada, fixo o regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. f) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Considerando o total da pena fixada, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. g) Do direito de recorrer em liberdade: Inobstante a pena ora aplicada, tendo em vista que a instrução processual encerrou-se e o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que, neste momento, estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, pelo que concedo à acusada DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa, desde que a denunciada se comprometa a cumprir as seguintes medidas cautelares (aplicadas nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal), sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento: Página 18/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 a) Não mudar de endereço sem prévia autorização e comunicação ao Juízo; b) Não tornar a delinquir.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros.
Na decisão proferida no mov. 162.1 já foi determinada a incineração das drogas apreendidas.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se à Autoridade Policial para que destrua a porção guardada para contraprova.
Nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do valor em dinheiro e aparelho celular apreendidos (mov. 1.7).
O dinheiro apreendido deverá ser revertido em favor do FUNAD.
O aparelho celular deverá ser destruído, nos termos do artigo 726 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Atualize-se no Sistema Projudi o endereço da acusada, devendo constar aquele informado em seu interrogatório (Rua Campo Mourão, nº 1752, Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo/PR).
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Custas de Lei.
Página 19/20 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autor: Ministério Público Ré: Daniela Rodrigues de Oliveira Autos nº 001069-11.2021.8.16.0196 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito MY Página 20/20 -
29/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 04:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 18:56
Recebidos os autos
-
10/07/2021 18:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/07/2021 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 16:11
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 09:41
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 18:25
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:11
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
10/06/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 07:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 20:34
Recebidos os autos
-
08/06/2021 20:34
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/06/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/05/2021 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 17:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2021 17:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2021 17:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2021 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001069-11.2021.8.16.0196 Processo: 0001069-11.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 12/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos I - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná face à denunciada Daniela Rodrigues de Oliveira, narrando a denúncia que teria ela, em tese, praticado os crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, inciso III e VI, todos da Lei nº 11.343/2006.
Devidamente notificada (mov. 105.1), a denunciada, por sua advogada, apresentou defesa prévia (mov. 110.1), não arguindo questões preliminares e reservando-se o direito de se manifestar quanto ao mérito no decorrer da instrução processual e nas alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - A defesa apresentada pela acusada, não contém preliminares ou prejudiciais aptas a afetar o mérito.
III - Ainda, tendo em vista que a peça inicial, formalmente preenche os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA anexa ao mov. 36.1 em relação à denunciada Daniela Rodrigues de Oliveira, uma vez que, por meio de cognição sumária, não se vislumbram quaisquer dos motivos elencados nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, destacando-se que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes. 2.
Ordem denegada”. (Habeas Corpus nº 101.971/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 21.06.2011, unânime, DJe 05.09.2011.
IV - Expeça-se mandado para citação da ré.
V - Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 602, inciso III, do Código de Normas.
VI - Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 28 de junho de 2021, às 14h30hrs.
VII – Em observância às orientações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus, e levando em consideração o crescimento exponencial de casos de transmissão comunitária, o ato deverá ser realizado, PREFERENCIALMENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA, através do sistema Microsoft Teams. a) Contudo, caso a parte depoente, no momento da intimação, informe não possuir condições de participar por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer pessoalmente no Fórum para a realização do ato, no dia e horário ora designados.
VIII - Intimem-se.
Requisitem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba/PR, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito Th -
20/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 11:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 08:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 13:38
Juntada de LAUDO
-
18/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 22:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 22:10
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:34
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:34
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:32
Juntada de LAUDO
-
31/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 14:32
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 02:12
APENSADO AO PROCESSO 0003935-56.2021.8.16.0013
-
23/03/2021 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/03/2021 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/03/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:39
BENS APREENDIDOS
-
19/03/2021 14:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
18/03/2021 18:04
Expedição de Certidão GERAL
-
18/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/03/2021 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2021 22:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:07
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2021 19:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/03/2021 19:12
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:12
Juntada de DENÚNCIA
-
16/03/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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15/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 10:17
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
14/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
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14/03/2021 00:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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14/03/2021 00:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2021 00:09
Juntada de Certidão
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13/03/2021 22:23
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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13/03/2021 19:07
Conclusos para decisão
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13/03/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 10:36
Recebidos os autos
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13/03/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/03/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2021 00:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2021 00:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/03/2021 00:56
Alterado o assunto processual
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13/03/2021 00:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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13/03/2021 00:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/03/2021 00:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/03/2021 00:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/03/2021 00:21
Recebidos os autos
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13/03/2021 00:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2021 00:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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