TJPR - 0056568-46.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
04/07/2023 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
09/05/2023 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:43
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
05/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
11/10/2022 04:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
16/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
03/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/05/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 17:00
-
06/05/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:56
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
31/03/2022 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 13:34
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 13:34
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
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13/12/2021 17:26
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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26/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
14/09/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 16:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/08/2021 15:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/08/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/08/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
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31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo: 0056568-46.2018.8.16.0014 Autora: SEBASTIANA VITORIO PEREIRA Réu: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO SEBASTIANA VITORIO PEREIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., também já qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto à Previdência Social – INSS, bem como que tomou conhecimento por meio de extrato bancário, da existência de empréstimo consignado de n. 000801233919413 – início em 02/2011 no valor de R$ 294,95 – a ser quitado em 59 parcelas de R$8,97 – contrato excluído com 36 parcelas descontadas.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Discorreu sobre os requisitos de validade do empréstimo e de sua condição de analfabeta.
Sustentou a ilegalidade dos descontos em seu benefício, com a restituição em dobro dos valores descontados.
Por fim, pediu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para fins de instrução, juntou documentos (eventos 1.6 e 1.8).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como os benefícios de tramitação prioritária do processo.
Na sequência, foi determinada intimação da parte autora para manifestar-se em relação à ocorrência da prescrição (evento 11.1).
A parte autora se manifestou no evento 14.
Juntou documentos.
A decisão do evento 16.1 determinou a suspensão do processo.
Posteriormente, foi juntado acordão no evento 21.2 referente ao INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1746707-5.
Na sentença proferida no evento 28.1, foi indeferida a petição inicial e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, porém, sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pela ausência de litígio e observada a gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, conforme evento 31.1.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A parte ré foi citada e apresentou contrarrazões no evento 38.1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que estão presentes os requisitos da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC/2015.
A apelação foi conhecida e provida, retornando aos autos a esta vara de origem para o seu regular prosseguimento, conforme acórdão juntado no evento 42.
A parte ré apresentou contestação no evento 49.1, alegando, preliminarmente, decadência e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato e ausência de responsabilidade de sua parte.
Juntou documento no evento 49.3.
A parte autora apresentou réplica no evento 53.1, refutando os argumentos da contestação e reafirmando o contido na inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos eventos 59.1 e 61.1.
Proferida decisão saneadora (evento 63.1), oportunidade em que foram afastadas as preliminares suscitadas pela parte ré e fixados os pontos controvertidos.
Na sequência, o ônus da prova foi invertido e indeferida a produção de prova oral.
A parte ré se manifestou no evento 66.1.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou delimitado na decisão saneadora (evento 63.1), o cerne das discussões do presente feito consiste em: a.
Apurar se a parte autora recebeu o valor do empréstimo.
Em caso positivo, de que forma; b.
Apurar a existência de vício de consentimento na contratação; c.
Apurar eventual ocorrência de danos morais e sua extensão.
Pois bem, quanto aos itens “a” e “b” acima transcritos, tem-se que a parte ré não produziu qualquer prova documental a fim de demonstrar suas alegações.
Não há nos autos o contrato objeto de discussão e nem mesmo quaisquer comprovantes bancários que demonstrem que a parte autora contratou, recebeu e usufruiu do valor do empréstimo ora questionado.
Ressalta-se que o documento do evento 49.3 somente demonstra a existência dos débitos em seu benefício, inclusive com siglas diversas, não restando clara sequer a motivação dos descontos nele expressos.
Logo, diante do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo ser acolhida a tese autoral pela ocorrência de fraude na contratação, uma vez que a parte ré não observou os requisitos de validade do negócio.
Desta feita, o banco réu, como fornecedor de serviços, responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, e apenas se exime de reparar tais danos PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ se comprovar efetivamente que o serviço prestado não foi defeituoso e/ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14).
Portanto, considerando a falha na prestação do serviço pelo réu, que afasta a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, este deve responder pelos danos suportados pela Autora.
Destaca-se que eventual golpe/fraude praticada por terceiros não exime o banco de qualquer responsabilidade.
De acordo com a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Trata-se da aplicação da teoria do risco do proveito, segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos.
Relevante é saber se o fato é ou não previsível, para fins de responsabilização civil.
Os fortuitos, sejam internos ou externos, correspondem a fatos imprevisíveis, mas aquele decorre de regular atividade desempenhada pela empresa/fornecedor, tem relação com os riscos da atividade; enquanto este é oriundo de fato alheio à atividade da empresa, inevitáveis e sem vínculo com os riscos da atividade desenvolvida.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em sendo assim, doutrinariamente, no fortuito externo há exclusão da responsabilidade civil; no interno, ela não é afastada.
E, diante, da Súmula retro transcrita, é pacífico o entendimento de que fraude e delito praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é considerado fortuito interno, no campo da atividade desenvolvida pelo réu, serviço bancário, o qual responde objetivamente pelos danos oriundos da fraude e/ou delito.
A atividade bancária não se afasta de riscos, e é justamente o risco a que esta se expõe que justifica a acentuada remuneração por seus serviços.
Desta forma, aquele que aufere rendimentos de uma atividade, deve arcar com eventuais danos ocorridos, como é o caso das instituições financeiras.
Logo, ainda que se cogite da ocorrência de fraude, tal situação não exime o réu de responsabilidade.
Nesta perspectiva, impõe-se a condenação do banco a devolver/reembolsar a Autora o valor indevidamente descontado de seu benefício, de forma dobrada, pois a situação em tela não se afigura hipótese de engano justificável.
Diante de tal conclusão, resta a análise quanto à ocorrência de danos morais à Autora diante do ato ilícito praticado pelo Réu.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Importa salientar, de início, que, tratando-se de relação de 1 consumo, a responsabilidade é objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, dispensa-se o elemento culpa/dolo, remanescendo o dever de se comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta 2 do agente .
Entretanto, não há nos autos qualquer prova ou indício de que o Réu tenha praticado conduta capaz de causar danos à personalidade da Autora, já que não há nos autos demonstração das dificuldades financeiras que enfrentou em razão de ato da parte ré, conforme defendido na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. 1.PRELIMINAR.
COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA COM JULGAMENTO FAVORÁVEL À APELANTE.
VALORES A SEREM AFERIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. 2.
MÉRITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 - Nesse sentido, vide os seguintes dispositivos do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ DAR DE FORMA SIMPLES.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CONDUTA DA RÉ QUE DESENCADEOU MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 3.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007747-17.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: null - J. 24.08.2020) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS.
MÉRITO RECURSAL: ANIMOSIDADE ENTRE AUTOR E RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART.
ART.333, I, DO CPC - NOTITIA CRIMINIS EFETUADA COM INTUITO DE APURAR EVENTUAL ILÍCITO CRIMINAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 1030679-5 - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - DJ. 31/07/2013) – destaquei.
Assim, considerando que a Autora não se eximiu de demonstrar suas alegações, bem como que incabível a inversão do ônus da prova neste tocante, nos termos do art. 373, I, do CPC, restando, portanto, ausente a demonstração do abalo moral por ela sofrido, a conclusão é de que o fato não ultrapassou o mero aborrecimento, não se havendo falar em dever de indenizar.
Ante todo o exposto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 294,95 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente ao contrato de nº 000801233919413, com início em 02/2011, 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 8,97 (oito reais e noventa e sete centavos). b) condenar o Réu à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, de forma dobrada.
Sobre o valor reembolsado deverá incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI (Tabela do Contador Judicial) desde a data do desconto dos respectivos valores, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, e, na mesma proporção, condeno as partes (autora 40% e ré 60%) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das respectivas partes, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Diploma Processual Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
20/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/05/2021 19:35
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:34
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/11/2020 16:34
Baixa Definitiva
-
18/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2020 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/09/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 17:00
-
26/08/2020 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
25/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2020 12:06
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 20:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 10:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
25/10/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2018 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2018 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2018 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 10:27
Recebidos os autos
-
15/08/2018 10:27
Distribuído por sorteio
-
13/08/2018 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2018 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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