TJPR - 0023921-90.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 21:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:39
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO BENA
-
04/04/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 21:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/03/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/03/2022 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2022 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO BENA
-
07/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 09:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/01/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023921-90.2021.8.16.0014 Processo: 0023921-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.183,58 Exequente(s): PEDRO BENA Executado(s): CARMEN GARBETT SOLER IVONE SOLER ATAYDE ESPÓLIO DE JOÃO SOLER OSVALDO ATAYDE PEREIRA Osvaldo Henrique Soler Atayde PATRICIA APARECIDA SANTA I – Em atenção aos artigos 9°, 10 e 437, §1°, todos do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 52, no prazo de 5 (cinco) dias.
II – Além disto, considerando que foi noticiado que o executado JOÃO SOLER é falecido desde 25/01/2020 (mov. 39.10), deve o exequente, no mesmo prazo retro (5 dias), informar se pretende o prosseguimento da execução em relação a referida parte, caso em que esta deverá ser representada pelo espólio e/ou herdeiros (regularização da representação processual).
III – Oportunamente, conclusos para análise das petições dos eventos 39, 47 e 52.
IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
24/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023921-90.2021.8.16.0014 I – Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade judicial para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada de seus rendimentos.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento.
Tome-se somente como exemplo: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
II – Decorrido o prazo supra, à conclusão para exame do requerimento de gratuidade da justiça.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
01/09/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 00:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023921-90.2021.8.16.0014 Processo: 0023921-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.183,58 Exequente(s): PEDRO BENÁ Executado(s): CARMEN GARBETT SOLER IVONE SOLER ATAYDE JOÃO SOLER OSVALDO ATAYDE PEREIRA Osvaldo Henrique Soler Atayde PATRICIA APARECIDA SANTA I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829).
II - No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
III - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
IV - A citação expedida deverá ser acompanhada de ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
V - Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
VI – Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, estes devem ser formalizados (auto ou termo de penhora ou arresto e laudo de avaliação), devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841).
VII - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
VIII – Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914).
IX - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
X - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento).
A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
XI - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º).
XII - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
XIII – Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
XIV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
XV - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
XVIII - Sem prejuízo do recebimento da petição inicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seu endereço eletrônico e dos executados e/ou justificar a impossibilidade de fornecê-los.
XIX - Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
20/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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