TJPR - 0023921-90.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 21:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:39
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:39
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 10:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2022 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
13/04/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO BENA
-
04/04/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 21:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/03/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/03/2022 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2022 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO BENA
-
07/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 09:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/01/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/07/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 00:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023921-90.2021.8.16.0014 Processo: 0023921-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.183,58 Exequente(s): PEDRO BENÁ Executado(s): CARMEN GARBETT SOLER IVONE SOLER ATAYDE JOÃO SOLER OSVALDO ATAYDE PEREIRA Osvaldo Henrique Soler Atayde PATRICIA APARECIDA SANTA I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829).
II - No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
III - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
IV - A citação expedida deverá ser acompanhada de ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
V - Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
VI – Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, estes devem ser formalizados (auto ou termo de penhora ou arresto e laudo de avaliação), devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841).
VII - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
VIII – Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914).
IX - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
X - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento).
A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
XI - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º).
XII - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
XIII – Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
XIV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
XV - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
XVIII - Sem prejuízo do recebimento da petição inicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seu endereço eletrônico e dos executados e/ou justificar a impossibilidade de fornecê-los.
XIX - Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
20/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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