TJPR - 0039030-62.2012.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
08/09/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
04/07/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
30/06/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/06/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
04/05/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
28/02/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PARAVISO NOGUEIRA
-
11/02/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PARAVISO NOGUEIRA
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
22/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
22/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 09:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:31
Processo Reativado
-
08/11/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PARAVISO NOGUEIRA
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/07/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/07/2022 09:23
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PARAVISO NOGUEIRA
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
28/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI PARAVISO NOGUEIRA
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
21/02/2022 21:46
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 16:23
Distribuído por dependência
-
06/12/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:19
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 15:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo: 0039030-62.2012.8.16.0014 Autor: VANDERLEI PARAVISO NOGUEIRA Réu: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO VANDERLEI PARAVISO NOGUEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também já qualificado. À primeira fase do procedimento especial, pretendeu que lhe fossem prestadas pelo réu as contas referentes aos contratos e às movimentações da conta corrente sob o nº 00906-0, agência 3911.
Em sua contestação, o réu alegou ciência de sua responsabilidade em prestar contas, no entanto, requereu maior prazo para apresentação dos contratos pelo fato de figurar como polo passivo em inúmeras demandas em todo o estado.
Constatada a possibilidade de julgamento antecipado do feito em encerramento à primeira fase do procedimento especial, foi declarada procedente a pretensão autoral, com condenação do réu a prestar contas (evento 4.1).
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A parte autora interpôs embargos de declaração (evento 9.1), os quais foram rejeitados (evento 11.1).
A parte autora se insurgiu, por meio de recurso de apelação, conhecido e julgado pelo seu parcial provimento (evento 41).
Após o trânsito em julgado da sentença que encerrou a primeira fase, o réu apresentou contas (evento 60), a parte autora as impugnou (evento 64) e foi determinada a realização de prova pericial contábil (evento 90.1).
Apresentados o laudo e os respectivos anexos (evento 191) e intimadas a seu respeito, as partes se manifestaram (eventos 197 e 198).
Em complementação, o perito nomeado pelo juízo prestou esclarecimentos (evento 203).
Novamente intimadas, as partes manifestaram-se nos eventos 210 e 214.
Novos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito (evento 218), com posterior manifestação das partes (eventos 223 e 224).
Homologado laudo pericial pela decisão do evento 227, oportunidade em que se frisou, mais uma vez, sobre a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais por meio do procedimento eleito.
As partes apresentaram alegações finais (eventos 239 e 242).
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação de prestação de contas em segunda fase do procedimento especial previsto à espécie.
Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, se procede ao exame do mérito da demanda.
Impõe-se salientar que houve, pelo réu, a prestação de contas determinada em decisão que encerrou a fase preliminar do procedimento (evento 60).
Com base nos documentos apresentados, realizou-se perícia contábil para apuração de eventual saldo em favor de qualquer das partes (evento 191).
Assim, à luz dos dispositivos legais pertinentes e com base nas provas documentais produzidas a respeito da questão controvertida, bem como nos laudos periciais, procede-se à análise das contas prestadas pelo requerido.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecimento acerca da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, como já mencionado na decisão do evento 227.
Como suscitado pela parte ré no curso do feito, houve fixação de tese jurisprudencial sobre o tema em decisão de Recurso Especial sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, uma das fontes de precedentes vinculantes da sistemática processual civil inaugurada pelo CPC/15.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1.
Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2.
O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando- se, ao final, o saldo credor ou devedor.
Exegese da Súmula 259. 3.
O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5.
O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo.
Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.
Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6.
A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação.
Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7.
Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8.
O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos.
Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9.
Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas.
No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp 1497831/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) O novo diploma processual prevê microssistema de mecanismos de estabilização e uniformização de jurisprudência dos tribunais, mediante formação de precedentes judiciais, alguns deles vinculantes.
Entre estes é previsto o julgamento de Recursos Especiais repetitivos pelo STJ, cujo resultado configura tese a ser aplicada pelos órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores em casos análogos.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Nesta sistemática, apenas a própria corte que produziu tese a respeito de determinado tema pode revisá-la e, eventualmente, abandoná-la, sem que aos demais juízes e tribunais caiba fazê-lo.
A estes resta a possibilidade de distinção (“distinguishing”) entre o causa-modelo ou causa-piloto e o caso sob sua competência, mas jamais a superação de entendimento consolidado de forma vinculante por instância superior.
Não fosse o suficiente, em regra os precedentes jurisprudenciais vinculantes são dotados de eficácia “ex tunc”, ou seja, têm aptidão de alcançar fatos e demandas anteriores à sua formação.
Isto porque, apesar de reconhecida a possibilidade de modulação de efeitos pelo órgão julgador responsável pela elaboração da tese, tal providência depende de expressa motivação e aplicação no julgado paradigmático, o que não ocorreu na formação do precedente em discussão. É a inteligência do §3º do art. 927 do CPC/15: Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Desta feita, e descabendo qualquer “distinguishing” no caso em tela, é imperativa a aplicação da tese firmada no julgado acima transcrito à situação presente, de modo que descabe, na demanda de exigir contas, qualquer PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ discussão ou possibilidade de revisão de encargos e tarifas contratuais pactuados entre as partes e/ou exigidos da autora pelo réu.
Feitos os esclarecimentos de ordem técnica necessários à apreciação do mérito da demanda, passa-se à análise das contas prestadas pelo réu e impugnadas pela parte autora, com a ressalva de que, quanto a este aspecto, a perícia contábil realizada nos autos deve ser considerada, pois se mostra útil à aferição da completude dos cálculos apresentados em juízo pelos contendores.
O respectivo laudo (evento 191), nas palavras do próprio experto, “o Banco Réu, não apresentou a documentação requerida pelo perito (Contrato Originário-Aditivos e/ou autorizações específicas), da qual seria possível extrair informações sobre limites, taxas, prazos, entre outras variáveis necessárias à promoção de cálculos imprescindíveis à comprovação de obediência dos termos pactuados”.
Assim, impõe-se esclarecimento a respeito da ausência dos documentos mencionados pelo perito, cuja atribuição de trazer aos autos era da instituição financeira ré, por expressa determinação judicial e diante das regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao caso.
Segundo expressa disposição do art. 400 do CPC/15, na hipótese de impossibilidade de aferição de fatos em razão de inércia da instituição financeira quanto à exibição em juízo dos documentos pertinentes, haverá PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ presunção de veracidade em favor da narrativa que a parte contrária pretendia ver demonstrada.
Veja-se a consequência processual prevista na lei para tal conduta omissiva da parte a quem incumbe a exibição em juízo de peças escritas (grifos meus): “Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.” Como a instituição financeira exibiu os documentos solicitados pelo perito apenas de forma parcial e, portanto, insuficiente à completude do exame técnico, sem justificar de forma legítima sua omissão, mostra-se adequada e imperiosa a assunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos faltantes, conforme cálculos de autoria do contador nomeado.
Em prosseguimento, como a ação de exigir contas não admite a pretensão revisional apresentada pela requerente na exordial, deve-se observar, aqui, a conclusão pericial acerca da existência de saldo em favor do banco com base unicamente nas exigências contratuais comprovadas nos autos, sem que se possa realizar, nesta demanda, qualquer juízo de valor acerca da legalidade e da validade dos encargos cuja fixação negocial restar demonstrada.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em outras palavras, dada a natureza especial do procedimento de exigir contas e de sua cognição horizontal restrita, se promoverá, nestes autos, mera apuração de saldo credor de uma ou de outra parte por meio de cálculos aritméticos, à luz apenas do princípio de “pacta sunt servanda”, ou seja, da livre negociação entre as partes daquilo a que cada uma se obrigou no campo da autonomia privada.
Por outro lado, não será aferida, nesta oportunidade, qualquer vício de legalidade ou legitimidade dos encargos que se somarem para a configuração do mencionado saldo.
Feitos os devidos esclarecimentos, mostra-se pertinente o julgamento de mérito da demanda, com o acolhimento das contas elaboradas pelo perito em complementação às apresentadas pelo réu.
Deste modo, e observando-se as balizas acima postas, impõe-se a homologação dos cálculos do perito levando-se em conta o seguinte cenário: incidência dos encargos expressamente exigidos pelo banco, nos termos postos por este, independentemente de juízo de valor acerca de sua validade, bastando à homologação que as operações em comento sejam aritmeticamente corretas.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO as contas apresentadas pelo perito no evento 191, com esclarecimentos nos eventos 203 e 218, em PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ complementação àquelas prestadas pelo réu no evento 60, levando-se em consideração apenas a adequação aritmética dos encargos exigidos pelo banco, aferida pelo experto a partir dos documentos fornecidos por aquele, independentemente de qualquer aferição acerca da validade das referidas tarifas.
Considerando a sucumbência havida, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
Sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/15) e levando-se em conta o disposto no art. 85, §8º, do CPC/15, os fixo, mediante apreciação equitativa, em R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista a pequena complexidade da causa, o valor atribuído a ela, a extensão da dilação probatória e o tempo de trabalho exigido do procurador.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
20/05/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:53
CONTAS APROVADAS
-
04/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/11/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/08/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 23:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/06/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 09:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2020 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/04/2020 11:45
Juntada de LAUDO
-
30/03/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/02/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/01/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/09/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2019 22:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
21/08/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/08/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/06/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/02/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2018 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2018 01:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2018 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/06/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 16:09
Recebidos os autos
-
04/10/2017 16:09
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2017 11:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2017 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2015
-
28/08/2017 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
28/08/2017 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2016 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2016 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2014 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2014 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2013 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
03/09/2013 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/07/2013 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2013 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2013 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2013 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2013 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2013 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/07/2013 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2013 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2013 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2013 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2013 10:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2013 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2013 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2013 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2013 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2013 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2013 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2013 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
17/06/2013 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2013 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/06/2013 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2013 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2013 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2013 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2013 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2013 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2013 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2013 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2013 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2013 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2013 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0026503-83.2009.8.16.0014
-
01/05/2013 15:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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