TJPR - 0003165-96.2017.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/05/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
23/11/2021 11:10
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/08/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:19
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/06/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Inventário – Autos n.º 0003165-96.2017.8.16.0112 Inventariante: Iria Lagemann Terceiros herdeiros: Carla Lobo Oliveira, Jessica Aline Lagemann Oliveira, Marcia Caroline Lagemann Oliveira Falecido: Luiz Carlos Moraes Oliveira S E N T E N Ç A A ação de inventário foi ajuizada inicialmente por Iria Lagemann em face do falecimento do companheiro, Luiz Carlos Moraes Oliveira, que faleceu em 03.11.2016.
Era brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade nº 7.318.763-0-SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *99.***.*79-72, residente e domiciliado na Rua Rio Grande do Norte, nº 411, Marechal Cândido Rondon-PR, tendo falecido no domicílio de sua companheira, sem deixar testamento.
Ao ev. 17, nomeou-se a autora, Iria Lagemann, como inventariante do espólio.
As primeiras declarações constam no ev. 23, quando também foram acostadas as procurações em nome das herdeiras Jessica e Marcia.
Pediu-se, no entanto, a citação da herdeira Carla, diligência efetivada, conforme ev. 45.
A herdeira Carla apresentou impugnação às primeiras declarações, conforme ev. 49.
Alega que, quanto aos valores depositados nas contas bancárias, necessária a intimação da inventariante para que apresente os extratos detalhados (valores existentes no dia anterior à data do falecimento do autor da herança, em 03.11.2016).
Pugnou, ainda, pela pesquisa via BacenJud.
Pede sejam acostados aos autos as declarações de imposto de renda do falecido.
Impugna os valores lançados como avaliação do bem imóvel residencial inventariado e requer sua avaliação judicial.
Quanto às dividas, impugna a colação da dívida para pagamento dos honorários advocatícios.
Relativamente à colação da dívida com funerária, impugna o documento acostado, visto que não se trata de nota fiscal.
Afirma que o de cujus era aposentado pela Copel – Companhia Paranaense de Energia e tinha direito ao recebimento de seguros em caso de morte, inclusive de cobertura funeral.
Requer lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Na resposta à impugnação, ev. 55, a inventariante juntou extratos relativos à época do falecimento de Luiz Carlos Moraes Oliveira e a última declaração de imposto de renda do falecido.
Quanto ao valor do bem imóvel residencial, afirma que o valor real do imóvel será aferido pela Receita Estadual e que o que constou nas declarações tem meros fins fiscais.
Quanto ao seguro relativo ao funeral, junto à Copel, alega que o de cujus não estava segurado, destacando, que tão somente fora liberado a cifra de R$3.300,00.
Inclui novas dívidas ocorridas desde as primeiras declarações.
No ev. 57, ainda, a inventariante informou que, devido a acidente de trânsito, um dos veículos que compõe o acervo patrimonial sofreu perda total e que o levantamento dos valores deveria se dar por alvará judicial.
Requer seja a seguradora intimada para que o depósito do valor do seguro nos autos.
Instada a se manifestar, a herdeira impugnante veio aos autos no ev. 63.
Na ocasião, reiterou as impugnações do ev. 55.
Quando às dívidas com contador, verificando a declaração de imposto de renda, impugnou-as, pois não amparadas em documento válido.
Afirmou que as despesas com a manutenção dos veículos que vem sendo utilizados pelas demais herdeiras, bem como a manutenção do imóvel, que é ocupado exclusivamente pelas mesmas, devem ser arcadas também por estas, que utilizam diretamente os bens.
Nesta oportunidade, ainda, a impugnante disse que faria jus a sua quota parte do montante dos bens e, por conseguinte, por estarem as autoras fazendo o uso exclusivo dos mesmos, seria devido o pagamento dos valores similares ao da locação, dentro dos padrões de mercado, que deveriam ser apurados por ordem do Juízo.
Requereu fossem os bens veículo Fiat/Uno; veículo GM/ Advantage D; embarcação; motor de popa; reboque 6 metros vendidos.
Pediu, ainda, a inclusão dos valores contidos nas contas bancárias do falecido à data de seu falecimento, mas, ainda assim, pediu busca BacenJud a fim de verificar quantas contas abertas existiam em nome do de cujus. A inventariante acostou aos autos, ev. 64, certidão do CENSEC e matrícula atualizada do bem.
No ev. 66, a inventariante pediu autorização judicial para que fossem vendidos os bens veículo Fiat/Uno; veículo GM/ Advantage D; embarcação; motor de popa; reboque 6 metros, de modo que o dinheiro virá a ser utilizado para pagamento do imposto de transmissão.
Quanto ao pedido de fixação de aluguel em razão do uso exclusivo do bem imóvel, disse que há o direito real de habitação da companheira, de modo que, portanto, não se aplica a possibilidade de fixação de aluguéis.
Pela decisão do ev. 67, foi deferida a pesquisa de contas bancárias existentes em nome do falecido via BacenJud.
A impugnação foi apenas acolhida para determinar que o débito sob o título “Honorários Advocatícios R$6.000,00” fosse excluído do rol de dívidas do espólio; para determinar que, sob a rubrica de dívida com funerária, fosse lançado o valor de R$ 11.640,00.
Ainda, determinou-se, à exceção da dívida referente a IPTU/2016, atrasado, no valor de R$1.430,68, a remoção das dívidas indicadas na decisão do rol de responsabilidade do espólio.
Foi, ainda, determinada a expedição de ofício à seguradora para depósito do valor devido pela perda de veículo do espólio.
A herdeira Carla, inconformada com a decisão do ev. 67, opôs, ao ev. 77, embargos de declaração, apontando omissões no pronunciamento judicial, o qual foi reconhecido pela decisão do ev. 81.
Os pedidos englobados foram, então, indeferidos.
A resposta da seguradora, comprovando o recolhimento do valor, consta no ev. 96.
Ao ev. 105 foi determinada a expedição de outros ofícios, para constatação dos valores existentes em contas bancárias em nome do falecido e sua companheira na data do óbito dele.
Desde então, foram sendo juntadas as respostas aos ofícios requeridos pelas partes, sendo que, sobre eles, as partes se manifestaram aos evs. 147 e 148.
No ev. 150 determinou-se que os valores encontrados em nome da companheira também deveriam compor o rol de bens partilháveis.
As novas primeiras declarações sobrevieram no ev. 153 e, depois, ao ev. 161, as quais foram novamente impugnadas pela herdeira Carla ao ev. 162.
Em resposta, a inventariante manifestou-se no ev. 167, quando informou que indicou os saldos das contas bancárias existentes à época do falecimento do de cujus, conforme decisão do ev. 67.
A herdeira peticionou no ev. 168, quando afirma que falta a inclusão de algumas contas bancárias e do que se complementou em relação ao seguro do veículo do espólio.
No ev. 170 deferiu-se a impugnação e foram determinadas novas retificações nas declarações.
As novas declarações, com pedido de quinhões foram apresentadas no ev. 173, com as quais concordou a herdeira representada por advogado diverso – ev. 176.
A inventariante pediu, em três oportunidades, a paralização do feito por 30 dias para pagamento do imposto – ev. 188, 192.
No ev. 197, então, apresentou comprovante de pagamento do imposto.
A Fazenda Pública Estadual concordou com o prosseguimento do feito – ev. 200.
A realização de avaliação judicial foi dispensada no ev. 203.
Determinou-se a apresentação do plano de partilha.
O plano de partilha foi juntado no ev. 206.
Ad cautelam, no ev. 208, sobre o contido no ev. 206.3 (certidão positiva com efeitos de negativa), foi determinada a intimação da Fazenda Pública da União.
A Fazenda Pública da União manifestou-se no ev. 217, nada requerendo.
A inventariante manifestou-se no ev. 226 para dizer que a certidão positiva com efeitos negativos do ev. 206.3 diz respeito ao parcelamento do imposto de renda do de cujus.
No ev. 232 ocorreu a juntada do comprovante de depósito judicial referente alienação do veículo S-10 pela inventariante.
Ao ev. 234 determinou-se o registro dos depósitos judiciais e intimação da inventariante e herdeira para incluí-los nas declarações.
As últimas declarações e pedido de quinhões foram apresentadas no ev. 238.
A herdeira Carla não se opôs à partilha – ev. 242.
Determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual (ev. 244), esta se manifestou no ev. 247 indicando não se opor a elas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato, no essencial.
Julgo por sentença, para que produza efeitos jurídicos e legais, a partilha constante no ev. 238 deste processo de inventário dos bens deixados por Luiz Carlos Moraes Oliveira, na forma do art. 654 do CPC, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Autorizo, quanto aos valores depositados nestes autos e nos autos apensos (nº 0001499-89.2019.8.16.0112) a expedição de alvará judicial conforme indicado no ev. 238, consignando-se os exatos valores a cada herdeiro e, por fim, se houver valor residual nas contas judiciais (desde que sejam eles maiores que o valor para expedição de diligências de levantamento), autorizo a expedição de alvará judicial para que a inventariante levante a integralidade residual contida nas contas judiciais abertas, partilhando-os posteriormente e acordo com o quinhão de cada herdeiro, para que sejam extintas com o saldo zerado.
Imputo às partes o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, devendo ser observada a gratuidade processual com relação a Carla Lobo Oliveira.
Acoste-se cópia desta decisão nos autos nº 0001499-89.2019.8.16.0112, ficando desnecessário seu prosseguimento, pois, com o encerramento do inventário, não há mais necessidade de alienação de bens por meio de alvará.
Após a juntada da presente nos autos citados, intimem-se as partes, cientifique-se o Ministério Público e, então, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Com o trânsito em julgado, já tendo ocorrido manifestação da Fazenda Pública Estadual concordando, expeça-se o Formal de Partilha, observando-se que tal vinculação não dispensa a emissão de certidão de crédito e seu respectivo protesto na hipótese de não pagamento das custas.
Atendendo ao seu requerimento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência a respeito do trânsito em julgado quando ele ocorrer.
Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi.
Intime-se Oportunamente, arquivem-se.
Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. RENATO CIGERZA Juiz de Direito -
20/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:51
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 16:58
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
20/07/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IRIA LAGEMANN
-
06/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLA LOBO OLIVEIRA
-
13/02/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 18:53
APENSADO AO PROCESSO 0001499-89.2019.8.16.0112
-
15/03/2019 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 01:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2019 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/12/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 18:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2018 13:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 18:14
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/10/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
11/10/2018 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 18:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CARLA LOBO OLIVEIRA
-
26/09/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IRIA LAGEMANN
-
24/09/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/08/2018 11:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2018 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 14:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLA LOBO OLIVEIRA
-
27/11/2017 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 18:30
Recebidos os autos
-
24/10/2017 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IRIA LAGEMANN
-
28/09/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRIA LAGEMANN
-
12/09/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
24/08/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IRIA LAGEMANN
-
04/07/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
03/07/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2017 20:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2017 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 16:14
Recebidos os autos
-
30/05/2017 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2017 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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